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Absolvição por clemência no Júri: STJ restabelece veredito que o TJSP havia anulado por se tratar de crime hediondo

Absolvição por clemência no Júri: STJ restabelece veredito que o TJSP havia anulado por se tratar de crime hediondo

19/10/2026Thiago Nunes
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Absolvição por clemência no Júri: STJ restabelece veredito que o TJSP havia anulado por se tratar de crime hediondo

Quando os jurados absolvem e o tribunal de segunda instância discorda, quem tem a última palavra? A Constituição responde que são os jurados, com uma exceção estreita. Em decisão monocrática no REsp 2.289.890/SP, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu uma absolvição do Júri anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O ponto central foi o alcance do Tema 1.087 do Supremo Tribunal Federal.

O caso em poucas linhas

O recorrente foi pronunciado por homicídio qualificado. Em plenário, a defesa pediu, como tese principal, a absolvição "por piedade e compaixão", o que ficou registrado em ata. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria, mas responderam "sim" ao quesito genérico de absolvição.

O Ministério Público apelou com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, que permite anular o julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. O TJSP mandou o réu a novo júri, sob o argumento de que homicídio qualificado é hediondo, insuscetível de graça e indulto, e por isso também não admitiria clemência.

Clemência: o que é e por que existe

O art. 483 do CPP organiza os quesitos do Júri. Depois da materialidade e da autoria, vem a pergunta do inciso III, com a redação do § 2º: "O jurado absolve o acusado?". O jurado não precisa dizer por quê: pode absolver por legítima defesa, por dúvida ou por razões humanitárias. A absolvição por clemência é essa última hipótese: o jurado reconhece que o fato ocorreu, mas decide não condenar.

Isso se liga à soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição): o jurado decide por íntima convicção, sem fundamentar. Por isso, o tribunal de segunda instância não pode reavaliar a prova e simplesmente trocar o veredito por sua própria conclusão.

Onde o caso vira

O STF, no Tema 1.087 (leading case ARE 1.225.185, relator ministro Gilmar Mendes), admitiu a apelação da acusação contra absolvição pelo quesito genérico, mas fixou um limite. Segundo a tese, tal como transcrita no acórdão do TJSP e reproduzida na decisão do STJ: "O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".

O STJ observou que essa tese "não afirma que a clemência é incompatível, por si só, com a imputação de crime hediondo". A vedação para hediondos foi debatida no STF, a partir do voto do ministro Edson Fachin, mas não entrou no enunciado final. Para o relator, não cabe extrair de manifestação individual, posteriormente suprimida, "uma vedação geral que o enunciado vinculante não estabeleceu".

Além disso, os jurados não chegaram a votar as qualificadoras; a hediondez vinha da pronúncia. Assim, o TJSP substituiu o julgamento dos jurados "por uma reconstrução de resultado que eles não alcançaram".

Por fim, o TJSP não mostrou que a absolvição estava totalmente dissociada da prova; invocou apenas a autoria incontroversa e a hediondez. O interrogatório do acusado, com confissão e alegação de forte abalo emocional, dava suporte à versão defensiva.

O que a decisão não faz

A decisão não torna intocável toda absolvição por clemência. A tese do STF exige três coisas: a tese de clemência deve constar em ata, deve ter sido acolhida pelos jurados e deve ser compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do STF e com as circunstâncias fáticas dos autos. O STJ também reafirmou que o veredito pode ser cassado quando estiver "flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova".

Também não é precedente de órgão colegiado, e o recurso foi conhecido só em parte: a divergência jurisprudencial não foi admitida.

O que isso muda para a defesa

O caso reforça a importância da ata: a clemência só é protegida se sustentada em plenário e registrada. Mostra também que importa apontar, nos autos, o apoio à versão defensiva, como o interrogatório. E oferece argumento contra acórdãos que anulam absolvições pela gravidade abstrata da imputação: a hediondez, isoladamente, não basta, e o tribunal precisa fazer o exame de compatibilidade que a tese exige.

Síntese da decisão

REsp 2.289.890/SP (2026/0347172-0), Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti, datada de 14/10/2026, disponibilizada em 16/10/2026 e publicada em 19/10/2026. Recurso especial da defesa parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão do TJSP e restabelecer o veredito absolutório do Júri. Fundamentos: o Tema 1.087 do STF não veda a clemência em crimes hediondos; a hediondez vinha da pronúncia, não do veredito; e não se demonstrou que a versão acolhida estava totalmente dissociada da prova.

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Absolvição por clemência no Júri: STJ restabelece veredito que o TJSP havia anulado por se tratar de crime hediondo. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/absolvicao-por-clemencia-juri-stj-restabelece-veredito-crime-hediondo. Acesso em: 19/10/2026.

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