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Dia-multa no mínimo dispensa reparação do dano no indulto: STJ restabelece benefício cassado pelo TJSP

Dia-multa no mínimo dispensa reparação do dano no indulto: STJ restabelece benefício cassado pelo TJSP

30/10/2026Thiago Nunes
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Dia-multa no mínimo dispensa reparação do dano no indulto: STJ restabelece benefício cassado pelo TJSP

Todo fim de ano, o indulto natalino reabre uma mesma discussão nos juízos de execução penal: quem foi condenado por crime contra o patrimônio, sem violência, precisa devolver o que levou ou pagar o prejuízo para ter direito ao benefício? Em decisão monocrática de outubro, o Superior Tribunal de Justiça respondeu que não, pelo menos quando o próprio decreto presume que o condenado não tem como pagar. Vale esclarecer desde já: o decreto de indulto é editado de novo a cada fim de ano, com texto e requisitos próprios, e nada neste julgado permite presumir o que o próximo decreto vai dizer.

Atualização de 02/11/2026

Depois da publicação deste texto, a Segunda Turma do STF decidiu em sentido diferente. No AgR no RHC 276.217/PR (relator Ministro Gilmar Mendes, sessão virtual de 16 a 23/10/2026, publicado no DJe em 30/10/2026), por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo e manteve a cassação de um indulto natalino de 2024 (Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, XV), porque o bem foi recuperado pela prisão em flagrante e não por ato do condenado. Para a Turma, o decreto exige reparação do dano por ato pessoal e voluntário, e a hipossuficiência econômica afasta a necessidade de pagar, mas não a de demonstrar essa vontade.

O STJ, em decisão monocrática do Ministro Joel Ilan Paciornik (HC 1.139.028/SP, publicada no DJEN em 28/10/2026), seguiu a linha oposta para quem é atendido pela Defensoria Pública: concedeu ordem de ofício para afastar a exigência de reparação, com base na presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, I e V, dos Decretos nº 12.338/2024 e nº 12.790/2025.

São casos distintos, e cada decreto tem texto próprio. A decisão do STF é de Turma, em agravo regimental, e a do STJ é monocrática. Nenhuma delas fixa tese vinculante, e a divergência entre os dois tribunais não está pacificada. Quem pretende invocar a presunção do dia-multa mínimo deve levar em conta esse contraponto e verificar o decreto aplicável ao seu caso.

O caso em poucas linhas

O paciente havia sido condenado por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal), com pena privativa de liberdade fixada em regime aberto e substituída por restritiva de direitos. Na execução penal, o juízo deferiu indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, reconhecendo a presunção de incapacidade econômica — em razão do dia-multa ter sido fixado no patamar mínimo pela sentença condenatória — e a ausência de falta grave no período anterior à publicação do decreto.

O Ministério Público recorreu por agravo em execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, deu provimento ao recurso e cassou o indulto. Para o TJSP, a hipossuficiência econômica, por si só, não bastaria: seria preciso também algum ato voluntário do condenado — reparar o dano, restituir a coisa ou ao menos demonstrar essa intenção, frustrada pela falta de recursos — e isso, segundo o acórdão, não ficou demonstrado nos autos. O TJSP invocou, para sustentar essa leitura, o entendimento firmado pelo próprio STJ no HC 1.008.710/SP.

A Defensoria Pública de São Paulo impetrou habeas corpus no STJ. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu monocraticamente, sem aguardar parecer do Ministério Público Federal, com base na jurisprudência que autoriza esse caminho quando a matéria já está consolidada na Corte. Para ele, embora o habeas corpus fosse incabível por via própria (é substitutivo de recurso), havia constrangimento ilegal que justificava a concessão da ordem de ofício.

A lógica da presunção pelo dia-multa mínimo

O Decreto nº 12.790/2025 prevê, no art. 9º, XV, indulto para quem cometeu crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e reparou o dano ou restituiu a coisa até a denúncia ou até o julgamento, por ato voluntário. A decisão explica que essa é a regra: o benefício pressupõe alguma iniciativa do condenado em desfazer o prejuízo que causou, não bastando que o bem tenha sido recuperado por atuação da polícia ou por circunstância alheia à sua vontade.

O próprio decreto, contudo, afasta essa exigência em hipóteses listadas no art. 12, § 2º. Uma delas, o inciso V, presume a incapacidade econômica quando o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo pelo juízo da condenação. A lógica é indireta, mas tem uma base técnica: o dia-multa no mínimo legal é, em geral, um indicador que o próprio juiz da condenação já usou para dosar a pena pecuniária à capacidade financeira do réu. Se o juízo sentenciante já reconheceu, na dosimetria, que o condenado não tinha condição de pagar mais do que o piso, exigir dele, na execução, prova adicional de que não pode reparar o dano seria pedir duas vezes a mesma coisa.

A decisão trata essa presunção como dispensa de prova, não como presunção relativa frágil: uma vez fixado o dia-multa no mínimo, não é o condenado que precisa demonstrar sua hipossuficiência de novo — é o Ministério Público que teria de demonstrar o contrário, se quisesse afastar a presunção. No caso concreto, nada nos autos indicava capacidade econômica do paciente, e o Ministério Público não trouxe esse elemento.

Para sustentar essa transferência do ônus, o relator invocou, por analogia, a tese do Tema Repetitivo 931 do STJ, que trata do inadimplemento da multa após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos: a hipossuficiência alegada não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique, concretamente, a possibilidade de pagamento. É digno de nota que um dos precedentes citados na própria decisão, o AgRg no HC 1.050.739/SP, afirma textualmente ser "inadequada a transposição do Tema 931 para a análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial" — por se tratar de contextos normativos diferentes. A decisão aqui comentada usa a lógica de distribuição do ônus da prova do Tema 931 por analogia ("mutatis mutandis"), sem se deter nessa ressalva. É um ponto de atenção para quem for usar este precedente: a aproximação com o Tema 931 aparece como reforço argumentativo, não como fundamento autônomo e incontestável.

Há ainda um segundo requisito, independente do dia-multa. Como a pena foi substituída por restritiva de direitos, o art. 9º, VII, do decreto exige o cumprimento de um sexto da pena, para quem não é reincidente, até 25 de dezembro de 2025. A decisão verificou esse lapso no caso concreto: contando do trânsito em julgado para a defesa até a data-limite do decreto, o paciente já havia cumprido o equivalente a cerca de 121 dias, suficiente para a fração de um sexto de uma pena de dois anos. A decisão cita precedente da própria Corte (AgRg no HC 1.072.794/SC), relativo ao decreto do ano anterior, para afirmar que os incisos VII e XV do art. 9º não são incompatíveis e se aplicam cumulativamente a quem tem pena restritiva de direitos. Ou seja, a dispensa de reparação do dano pela via do dia-multa não dispensa, por si só, o cumprimento do lapso temporal.

O que a decisão não faz

Ela não declara que todo condenado por crime contra o patrimônio tem direito automático ao indulto. O benefício continua dependendo da verificação de dois requisitos distintos: o lapso temporal do art. 9º, VII, quando a pena foi substituída por restritiva de direitos ou cumprida em regime aberto, e a ausência de causas impeditivas do próprio decreto, entre as quais a existência de falta grave no período anterior. A decisão não reexamina esse segundo ponto porque ele já havia sido reconhecido pelo juízo da execução e não foi matéria de debate na reclamação ao STJ; não se pode supor que esteja dispensado em outros casos.

Não fixa tese de julgamento nem tem efeito vinculante. É decisão monocrática de um relator, concedendo habeas corpus de ofício, sem exame colegiado pela Turma ou pela Seção. Os precedentes citados para sustentar a tese (AgRg no HC 1.072.794/SC e AgRg no HC 1.050.739/SP) também são decisões de Turma, não julgados em repetitivo.

Não resolve a divergência entre tribunais. O TJSP, no caso concreto, seguiu entendimento diverso, apoiado no HC 1.008.710/SP, e a decisão do STJ qualifica esse entendimento como destoante da jurisprudência da própria Corte, sem reverter ou cancelar o precedente que o TJSP invocou. A divergência entre tribunais estaduais e o STJ sobre esse ponto, portanto, continua existindo até que a matéria seja pacificada em via própria — recurso repetitivo ou julgamento colegiado.

Não trata do Decreto de indulto de qualquer outro ano. A decisão aplica, por analogia explícita, precedentes formados sob o decreto de 2024 (Decreto nº 12.338/2024) ao decreto de 2025 (Decreto nº 12.790/2025), por terem redação equivalente nos pontos discutidos. Isso não autoriza presumir que um eventual decreto de indulto editado para o Natal de 2026, ou qualquer outro ano, repetirá a mesma estrutura de incisos e requisitos.

O que isso muda na prática

Para quem teve indulto negado, ou concedido e depois cassado em agravo, sob a justificativa de que a hipossuficiência econômica não bastava e seria preciso provar reparação do dano ou arrependimento posterior, esta decisão oferece um argumento concreto: se o dia-multa da condenação foi fixado no mínimo legal, essa circunstância, por si só, pode ser usada para sustentar a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, V, do decreto então aplicável, deslocando para o Ministério Público o ônus de provar o contrário.

Esse argumento, porém, não substitui a verificação do outro requisito. Quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, ou cumpre pena em regime aberto, precisa também demonstrar o cumprimento do lapso temporal mínimo (um sexto da pena para não reincidentes, um quinto para reincidentes), contado até a data-limite fixada pelo decreto do ano em que o benefício for pleiteado. Os dois requisitos são cumulativos, não alternativos.

Vale também reler com atenção o próprio decreto vigente em cada ano, porque a numeração dos incisos do art. 12, § 2º, e a data-limite do art. 9º, VII, podem mudar de uma edição para outra. O que se discutiu aqui foi a interpretação de um decreto específico, o de 2025, com base em precedentes sobre o decreto de 2024. Se e quando for editado novo decreto de indulto, a análise terá de ser refeita sobre o texto daquele ano.

Síntese da decisão

HC 1.138.024/SP (2026/0447391-2), STJ. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Decisão monocrática assinada em 19/10/2026 e publicada no DJEN em 21/10/2026. Dispositivo: "não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente." Determinada comunicação urgente ao juízo das execuções e ao Tribunal de Justiça. Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/?seq_documento=61016193&data_pesquisa=21/10/2026&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Dia-multa no mínimo dispensa reparação do dano no indulto: STJ restabelece benefício cassado pelo TJSP. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-indulto-dia-multa-minimo-dispensa-reparacao-dano-furto. Acesso em: 30/10/2026.

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