Flagrante em outro furto, no mesmo lugar, não prova quem cometeu este: STJ absolve por falta de prova de autoria
Flagrante em outro furto, no mesmo lugar, não prova quem cometeu este: STJ absolve por falta de prova de autoria
Imagine que alguém é flagrado furtando numa propriedade. Dias antes, a mesma propriedade já havia sido furtada duas vezes, sem que ninguém visse quem foi. É tentador concluir que se trata da mesma pessoa. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu assim e condenou. O STJ discordou: flagrante em um fato, por si só, não é prova de autoria de outro fato. A decisão não diz que o réu era inocente dos furtos em que foi flagrado — diz que, destes dois furtos específicos, não havia prova suficiente de que ele os cometeu.
O caso em poucas linhas
O réu foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por dois furtos simples, majorados pelo repouso noturno, ocorridos nos dias 14 e 16 de junho de 2025, numa chácara, nos quais foram subtraídos galões de gasolina, uma máquina de cortar grama e uma escada de alumínio, avaliados em torno de R$ 3.555,00. A proprietária do imóvel não viu nem flagrou o autor em nenhum dos dois episódios. Nada do que foi levado nesses dois furtos chegou a ser apreendido ou recuperado.
A condenação se apoiou em dois elementos indiretos. Primeiro, três dias depois, em 17 de junho de 2025, o réu foi preso em flagrante furtando um cortador de grama na mesma propriedade — um terceiro furto, distinto dos dois primeiros. Segundo, um relatório de investigação policial apontava o réu, a partir de imagens de câmeras de segurança, como autor de outros dois furtos ocorridos em 19 e 21 de junho, contra uma vítima diferente, na mesma comarca. Com base na palavra da vítima e nesse relatório, o Tribunal de Justiça manteve a condenação relativa aos furtos de 14 e 16 de junho, reduzindo a pena em grau de apelação ao reconhecer continuidade delitiva e abrandar o regime prisional.
A defesa, feita pela Defensoria Pública, recorreu ao STJ sustentando que o único elo entre o réu e os furtos de 14 e 16 de junho era o fato de ele ter sido flagrado num episódio posterior, no mesmo local. Em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assinada em 21/10/2026 e publicada no DJEN em 26/10/2026, o STJ deu provimento ao recurso especial e absolveu o réu quanto a esses dois furtos.
Indício não é prova suficiente de autoria
A decisão não nega que o flagrante do dia 17 de junho e o relatório sobre os furtos de 19 e 21 de junho digam alguma coisa sobre o réu. O que ela nega é que esses dois elementos, isoladamente, digam alguma coisa específica sobre os furtos de 14 e 16 de junho.
O relator é direto nesse ponto: "a eventual existência de provas de autoria envolvendo o réu em outros 3 (três) delitos praticados na região, em datas próximas, não constitui prova concreta, suficiente e idônea da autoria em relação aos furtos apurados nos presentes autos". A frase separa duas perguntas que a condenação de origem havia misturado. Uma é "esse réu furta nessa região?". A outra é "esse réu cometeu este furto, neste dia, contra esta vítima?". Responder à primeira com segurança não responde automaticamente à segunda.
O raciocínio do Tribunal de Justiça era de inferência por padrão: havia uma sequência de furtos na mesma área, em dias próximos, e o réu foi associado a parte dela por flagrante e por imagem. Dessa associação parcial, concluiu-se a autoria do conjunto. O STJ corta essa generalização no ponto em que ela deixa de ter apoio concreto: nos dois furtos em que não houve flagrante, não houve reconhecimento visual da vítima, nem apreensão ou recuperação de bens, restou apenas a suspeita decorrente de outros fatos.
Revaloração jurídica, não reexame de provas
Um ponto técnico sustenta a própria possibilidade de o STJ julgar o caso. Recurso especial não serve para reavaliar provas — essa é a função das instâncias ordinárias, e a Súmula 7 do STJ existe justamente para impedir que o recurso especial funcione como uma terceira instância de fatos.
A decisão enfrenta esse obstáculo de frente e explica por que não incide aqui: "o conhecimento do recurso especial, no presente caso, prescinde de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demanda tão somente a revaloração jurídica da moldura fática expressamente delineada no acórdão recorrido, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ".
A distinção é sutil, mas decisiva. Reexaminar provas seria perguntar, de novo, "o que aconteceu de fato" — se a vítima é confiável, se o relatório policial é preciso, se as imagens de câmera realmente mostram o réu. A decisão não refaz nada disso. Ela aceita como verdadeiro tudo o que o acórdão paulista registrou sobre os fatos e pergunta outra coisa: diante desses fatos, exatamente como narrados pelo Tribunal de origem, eles alcançam o padrão jurídico de prova suficiente de autoria? A resposta foi não, e essa é uma pergunta de direito, não de fato.
O que a decisão não faz
Ela não diz que flagrante em outro crime, ou identificação por câmeras em furtos diferentes, nunca servem como indício de autoria. Diz que, isoladamente, eles não bastam para condenar por fatos distintos daqueles em que ocorreram.
Ela não absolve o réu dos furtos em que foi efetivamente flagrado ou identificado por imagem. A absolvição determinada alcança apenas os furtos de 14 e 16 de junho, tratados nestes autos. O furto em que houve prisão em flagrante, no dia 17 de junho, e os furtos de 19 e 21 de junho, em que as câmeras o identificaram, não são objeto desta decisão e seguem sob a sorte dos processos a que correspondem.
Ela não fixa tese vinculante. É decisão monocrática do relator, em agravo, e nada no texto indica que tenha sido submetida ao colegiado da Turma.
Ela não trata da credibilidade da vítima em abstrato. O problema identificado não é que a vítima tenha mentido ou sido incoerente, mas que seu relato, por não ter presenciado os fatos, não identifica o autor — e nada mais nos autos preenche essa lacuna especificamente para estes dois furtos.
O que isso muda para a defesa
Quando a autoria de um fato é atribuída ao réu por inferência a partir de outro fato — um flagrante em episódio distinto, uma identificação por câmera em local ou data diferentes, um padrão de atuação numa região —, vale isolar cada imputação e perguntar, separadamente, se há prova direta ou indireta e idônea daquele fato específico. A decisão fornece uma frase de fácil transposição para outras defesas: a existência de prova de autoria em fatos diversos "não constitui prova concreta, suficiente e idônea" da autoria do fato que está sendo julgado.
Vale também mapear, caso a caso, se houve apreensão ou recuperação de bens, reconhecimento pessoal ou visual da vítima, confissão, ou qualquer outro elemento que ligue o réu àquele furto determinado — e não à série de furtos da qual ele faz parte da narrativa investigativa. A ausência desses elementos, no julgado examinado, foi o que esvaziou a condenação quanto aos dois furtos sem flagrante.
Por fim, a tese de revaloração jurídica da moldura fática, em vez de reexame de provas, é o caminho processual que viabiliza esse tipo de discussão em recurso especial. Alegar insuficiência de provas de forma genérica tende a cair na Súmula 7. Alegar que os fatos registrados no acórdão de origem, tais como narrados, não alcançam o padrão jurídico de prova suficiente de autoria é uma tese de direito, e foi essa a tese acolhida.
Síntese da decisão
AREsp 3.378.238/SP (2026/0385972-7), STJ. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Decisão monocrática assinada em 21/10/2026, publicada no DJEN em 26/10/2026. Dispositivo: "conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, absolver o recorrente [...] das imputações relativas à prática dos delitos de furto apontados nos presentes autos." Vale notar que o recurso especial alegava violação ao art. 386, inciso VII, do CPP (insuficiência de provas em geral); a decisão fundamentou a absolvição no inciso V do mesmo artigo (ausência de prova de que o réu concorreu para a infração), hipótese mais específica para o caso de autoria não demonstrada. Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/?seq_documento=61099747&data_pesquisa=26/10/2026&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento
Sobre o mesmo relator e tema próximo — insuficiência de prova de autoria em crime patrimonial —, ver também: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/reconhecimento-fotografico-nulo-absolvicao
NUNES, Thiago. Flagrante em outro furto, no mesmo lugar, não prova quem cometeu este: STJ absolve por falta de prova de autoria. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-flagrante-outro-furto-nao-prova-autoria-absolvicao. Acesso em: 30/10/2026.