Perícia atestou incapacidade total e permanente, e a Justiça converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com adicional de 25%
Processo nº 0016793-65.2026.4.05.8200 — 7ª Vara Federal da Paraíba. Juiz Federal Substituto Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues. Sentença publicada em 2026.
O que foi decidido
A autora requereu auxílio-doença (NB 729.708.479-5) e pediu a conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia judicial constatou que ela é portadora de doença do neurônio motor (CID-10 G12.2), com incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, e ainda apontou que ela não consegue realizar sozinha as atividades da vida diária. A sentença julgou procedente o pedido: converteu o benefício em aposentadoria por invalidez, com data de início no dia seguinte ao requerimento administrativo, e reconheceu o adicional de 25% por grande invalidez, além de conceder a tutela de urgência para implantação imediata.
Tese fixada
Quando o laudo pericial atesta incapacidade total e permanente e a necessidade de assistência de terceiro para os atos da vida diária, é devida a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% sobre a renda mensal (art. 45 da Lei 8.213/91), sendo dispensável a produção de prova adicional quando a perícia já é suficiente para o julgamento do mérito.
Por que importa
O caso mostra bem o que o INSS costuma resistir em reconhecer administrativamente: quando a incapacidade não é só para o trabalho, mas para a própria vida diária, existe direito ao adicional de 25%, que na prática pode dobrar de importância dependendo da renda mensal do benefício. A sentença também reforça que o juiz não precisa determinar nova perícia ou complementação quando a prova pericial já responde com clareza ao que se discute, o que evita a demora desnecessária em processos que envolvem segurados em situação de grande vulnerabilidade.
Ementa completa
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016793-65.2026.4.05.8200 AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA MAXIMINO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLO EGYDIO DE SALES MADRUGA - PB10980 ADVOGADO do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA DA SILVA - PB24782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido.
A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 729.708.479-5), requerido em 01.04.2026, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, verifica-se, do extrato do dossiê previdenciário do(a) promovente (ID 157014692), que ao tempo da DER do benefício pleiteado e da data de início da incapacidade detectada pelo perito judicial (24.11.2025), ele(a) possuía qualidade de segurado(a) e havia cumprido a carência exigida pela legislação vigente à época. Além disso, a enfermidade da qual a demandante é portadora isenta do cumprimento da carência.
Quanto à incapacidade, desnecessário complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. O laudo da perícia judicial atestou que o(a) promovente é portador de doença do neurônio motor (CID 10 - G 12.2). A conclusão do perito foi de que existe incapacidade total permanente para todas as atividades laborativas. Logo, o(a) promovente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no dia seguinte a DER do NB 729.708.479-5, pois o laudo pericial apontou, como início da incapacidade total e permanente, essa data.
No que respeita ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, observo que o autor não tem condições de realizar, sem auxílio de terceiro, as atividades da vida diária, como atestou o perito, motivo por que é devido o pagamento do adicional pretendido.
Diante desse cenário, julgo procedente o pedido, determinando:
a) a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por invalidez NÚMERO DO BENEFÍCIO: Novo NB DIB: 01.04.2026 DIP: 01.08.2026 RMI: A ser calculada pelo INSS (com acréscimo de 25%)
b) o pagamento das parcelas vencidas do benefício, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, corrigidas e com juros de mora, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para impor ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a efetivação da obrigação de fazer imposta (art. 497 do Código de Processo Civil), implantando o benefício da parte autora, desde a DIP. Prazo para cumprimento: 20 dias.
Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC.
Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior).
Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º 870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n. 905), determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art. 3º da EC n.º 113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. E a partir de 1 de agosto de 2025, por disposição da EC n. 136, deve-se aplicar a taxa Selic até o trânsito em julgado das demandas, descontando-se desse valor o IPCA (em benefícios assistenciais) ou INPC (nos demais benefícios previdenciários), sempre que os termos iniciais de juros e correção forem diversos, exatamente como indica o Código Civil após a Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Cálculo para que esta, considerando a renda mensal encontrada pelo INSS, calcule o valor das parcelas vencidas. Intimadas as partes do cálculo e sem impugnação, expeça-se RPV e arquive-se o processo com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
João Pessoa/PB, data supra.
RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba
NUNES, Thiago. Perícia atestou incapacidade total e permanente, e a Justiça converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/aposentadoria-invalidez-adicional-25-doenca-neuronio-motor. Acesso em: 20/08/2026.