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Perícia disse que a incapacidade era temporária — mas o TRF5 concedeu o BPC-LOAS mesmo assim

Perícia disse que a incapacidade era temporária — mas o TRF5 concedeu o BPC-LOAS mesmo assim

18/08/2026Thiago Nunes
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Recurso Inominado Cível nº 0004669-57.2025.4.05.8500 — 1ª Turma Recursal de Sergipe (TRF5). Decisão de 18/08/2026.

O que foi decidido

Um jardineiro de 51 anos, baixa escolaridade, teve o BPC-LOAS negado em 1ª instância porque a perícia judicial apontou incapacidade apenas temporária (4 meses, por lombalgia). A Turma Recursal reformou: mesmo com o laudo indicando prazo curto, os relatórios médicos do SUS mostravam um quadro crônico (lesões na coluna, artrose), e a realidade do sistema público — que leva anos pra uma cirurgia eletiva ou um exame de imagem — tornava a estimativa do perito pouco crível. Reconheceu impedimento de longo prazo (mais de 2 anos) e concedeu o benefício, com DIB retroativa à data do requerimento administrativo.

Tese fixada

Incapacidade para prover a própria subsistência não se limita a um conceito médico estrito — deve considerar o conjunto de condições pessoais e sociais do periciado, incluindo a real dificuldade de acesso a tratamento pelo SUS, mesmo quando o laudo pericial aponta prazo de recuperação inferior a dois anos.

Por que importa

Tese valiosa pra reverter negativas de BPC-LOAS baseadas só na letra fria do laudo pericial. O juiz não está vinculado à estimativa do perito — pode (e deve) considerar o contexto social real de quem está sendo periciado, principalmente a dificuldade concreta de conseguir tratamento adequado pelo SUS.

Ementa completa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe — 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004669-57.2025.4.05.8500 RECORRENTE: HAMILTON RODRIGUES BRITO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

DECISÃO

Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de amparo social à pessoa com deficiência (DER: 1/11/2024). A sentença deve ser reformada.

1. Deficiência de longo prazo

Jardineiro com 51 (cinquenta e um) anos de idade, baixíssima escolaridade, residente em Aracaju/SE, a parte autora foi submetida a perícia médica, em que o perito opinou pela existência de incapacidade temporária, em razão do diagnóstico de "Lombalgia CID M54-5". Informou o auxiliar do Juízo, que a incapacidade suportada pelo autor teve início em 1/8/2024 e que, na data da perícia, realizada em 6/10/2025, o autor ainda estava incapacitado, necessitando de afastamento pelo período de 4 meses.

Ocorre que o demandante juntou aos autos relatórios expedidos pelo médico que realiza o seu acompanhamento no SUS, informando que ele suporta "dor intensa em coluna cervical até a lombossacra, com lesões em coluna, apresentando osteófitos marginais, redução do espaço discal e abaulamentos discais, com sinais de artrose interfacetária em segmento lombar" e, em razão disso, "necessita ficar afastado de suas atividades laborativas (servente de pedreiro e jardinagem) por tempo indeterminado".

Muito embora o auxiliar técnico tenha sugerido incapacidade apenas temporária e estimado recuperação em prazo inferior a dois anos, primeiro isso dependerá de tratamento médico, o que deverá ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, de notória pouca eficiência na atenção básica (ex.: levam-se anos para a realização de uma cirurgia eletiva; leva-se mais de ano para um simples exame de imagem). Segundo, o simples fato da estimativa (mera opinião) do perito ser inferior àquele prazo não é impeditivo da concessão do benefício, conforme já dito acima, pois os fatos provados neste processo estão a deixar evidente que tal prognóstico não se realizará, pois se a parte autora está incapacitada desde muito tempo antes de ter apresentado seu requerimento administrativo em 1/11/2024 e hoje, passado tanto tempo depois da DER, continua enferma e com previsão de melhora somente no prazo sugerido pelo auxiliar técnico, é porque aquela estimativa é desprovida de base técnica real, mera especulação do auxiliar.

Incapacidade de prover sua própria subsistência não se limita a um conceito médico, mas ao conjunto das condições pessoais e circunstanciais que permitam ou não à pessoa exercer alguma atividade produtiva e capaz de lhe gerar renda, o que não está acessível ao recorrente obviamente, já que é pouco crível que ela venha a conseguir aprender alguma ocupação e obter colocação no mercado de trabalho, ao menos enquanto sofrer das limitações comprovadas neste processo.

Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora, com as impressões diagnósticas registradas no relatório da perícia, mais a opinião do perito judicial, além da observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos.

Considerando que nenhum laudo pericial vincula o juiz, pois a este último é entregue a competência para decidir a controvérsia, não a qualquer dos auxiliares da justiça, que apenas opinam sobre questões técnicas e fornecem elementos para a autoridade judiciária ponderar e subsidiar sua decisão, a única conclusão possível neste caso concreto é de que o impedimento de longo prazo da parte autora subsiste desde antes da data de entrada do requerimento administrativo (DER) e prolongar-se-á por mais de dois anos além da data da perícia judicial.

2. Renda per capita

Na sentença consta o seguinte: "Através do laudo social acostado aos autos, é possível notar que a renda per capita é insuficiente para manutenção das despesas mínimas mensais necessárias à sobrevivência da parte autora, razão pela qual, diante do aspecto social, entendo comprovada a miserabilidade." Requisito incontroverso nesta instância, pois reconhecida na sentença, não houve recurso do INSS, sequer contrarrazões ao exclusivo da autora.

Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve retroagir até a do requerimento administrativo (DER), pois todos os requisitos estavam ali satisfeitos.

Amparado em tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas mensais do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de implantar o benefício descrito no resumo do benefício deferido, no prazo de 15 (quinze) dias, independente do trânsito em julgado desta decisão; e c) julgo procedente a demanda.

Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, acrescido de correção monetária e juros de mora, observados os critérios do Tema 810 do STF até 8/12/2021, Taxa SELIC (art. 3º da EC n.º 113/2021) até 9/9/2025, e a redação alterada pela EC n.º 136/2025 nos termos do Tema 1.419/STF a partir de 10/9/2025.

RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO Benefício/Espécie: Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (código B-87 no INSS) RMI: Salário-mínimo DIB: 1/11/2024 DIP: Data da assinatura desta decisão

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Perícia disse que a incapacidade era temporária — mas o TRF5 concedeu o BPC-LOAS mesmo assim. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/bpc-loas-incapacidade-longo-prazo-sus. Acesso em: 18/08/2026.

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