INSS ficou quase 1 ano sem analisar pedido de reavaliação de BPC-LOAS — Justiça Federal manda decidir
Mandado de Segurança Cível nº 0008825-90.2026.4.05.8003 — 11ª Vara Federal de Alagoas. Sentença publicada em 01/09/2026.
O que foi decidido
Uma segurada pediu ao INSS a reavaliação do seu Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em 12/09/2025. Passados mais de 8 meses, o pedido continuava sem análise nem resposta — muito além do prazo legal de 30 dias (prorrogável por mais 30, com motivação expressa) previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, e também além do prazo do acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC. A segurada impetrou mandado de segurança pedindo que a Justiça obrigasse o INSS a decidir. A 11ª Vara Federal de Alagoas julgou procedente o pedido.
Tese fixada
O INSS tem prazo legal pra analisar requerimentos administrativos (30 dias, prorrogáveis por mais 30 com motivação expressa, art. 49 da Lei 9.784/1999), e esse prazo também está reforçado por acordo específico homologado pelo STF (RE 1.171.152/SC). Ultrapassado esse prazo sem decisão, configura-se omissão ilegal, sanável por mandado de segurança, pra obrigar a autarquia a decidir o pedido.
Por que importa
Demora administrativa do INSS costuma ser tratada como "normal" pelos próprios segurados, que muitas vezes nem sabem que existe prazo legal — e que esse prazo é exigível judicialmente. Esse caso é um exemplo direto de como o mandado de segurança funciona bem justamente pra isso: não é preciso esperar meses ou anos pela via administrativa quando já existe prazo estourado e direito líquido e certo à apreciação do pedido. Vale reforçar: o writ aqui não obriga o INSS a conceder o benefício — obriga a autarquia a, finalmente, decidir (a favor ou contra) o pedido que está parado.
Sentença (texto publicado no DJEN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0008825-90.2026.4.05.8003 IMPETRANTE: EDENILSA BARBOSA LIMEIRA SOARES, DIONE BARBOSA LIMEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edenilsa Barbosa Limeira Soares contra possível ato ilegal do Gerente Executivo de Agência do INSS em Ouro Branco/AL, autoridade indicada como coatora, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente na apreciação de requerimento de benefício.
Narra a parte autora que formulou requerimento para "reavaliação do benefício de prestação continuada" em 12/09/2025, mas, desde então, aguarda a análise do seu pedido, o que violaria o devido processo legal. Da petição inicial: "A Impetrante requereu no INSS reavaliação do benefício de prestação continuada, no dia 12/09/2025 (Número do protocolo 299689654), que, se passando mais de 08 (oito) meses, não foi concluído. Destarte, o INSS, até a presente data, não houve a conclusão e a reimplantação do referido benefício que é devido, extrapolando o prazo do acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, homologado pelo STF no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 prescreve que o INSS tem o prazo de 30 dias para analisar os requerimentos, podendo ser prorrogado pelo prazo de 30 dias, desde que haja motivação expressa por parte do INSS. Assim, a presente ação visa o requerimento imediato do benefício garantindo a autora. É flagrante a violação de direito líquido e certo do Impetrante, uma vez que todos os requisitos legais foram cumpridos para requerimento do benefício, mas a Autarquia Previdenciária, em ato abusivo e ilegal, não analisou o pedido."
A decisão anterior indeferiu a tutela de urgência. A autoridade coatora, intimada, não prestou informações. O Ministério Público Federal deixou de intervir no feito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
É certo que a via do writ tem por escopo a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo que não pode aguardar decisão na via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados. Destaque-se que o Mandado de Segurança impõe e requer obediência aos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, sendo pressupostos da impetração, na doutrina de Milton Flaks: "o ato de autoridade, a ilegalidade, o direito líquido e certo, a inexistência de restrições e a observância do prazo legal".
Como leciona José Afonso da Silva, citando Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração." No mesmo sentido, Pedro Lenza: "O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória."
No caso, restou incontroverso que o requerimento administrativo de reavaliação do BPC-LOAS foi formulado em 12/09/2025 e, até a data da sentença, não havia sido analisado — extrapolando amplamente o prazo legal do art. 49 da Lei 9.784/1999, bem como o prazo do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC. A omissão da autoridade coatora, que sequer prestou informações no processo, configura ato ilegal apto a ser corrigido pela via mandamental.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo de reavaliação do benefício de prestação continuada formulado pela impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
NUNES, Thiago. INSS ficou quase 1 ano sem analisar pedido de reavaliação de BPC-LOAS — Justiça Federal manda decidir. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/bpc-loas-reavaliacao-parada-mandado-seguranca. Acesso em: 01/09/2026.