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Vítimas de Brumadinho têm proteção do CDC

Vítimas de Brumadinho têm proteção do CDC "por equiparação" — e o prazo pra processar sobe pra 5 anos

31/08/2026Thiago Nunes
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Recurso Especial nº 2.124.717/MG (2024/0050965-2) — Tema Repetitivo 1.280. Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção (STJ). Julgado em 19/08/2026. Publicado no Informativo de Jurisprudência STJ nº 898, de 25/08/2026.

O que foi decidido

Em ação indenizatória decorrente do desastre ambiental de Brumadinho (Minas Gerais, 2019), a Vale S.A. recorreu ao STJ questionando o prazo de prescrição aplicado ao pedido de uma das vítimas. A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso da mineradora e, em julgamento de recurso repetitivo, fixou tese vinculante: as vítimas de Brumadinho são "consumidores por equiparação", o que atrai o prazo prescricional de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor — bem mais longo que o prazo comum de responsabilidade civil (3 anos, pelo Código Civil).

Tese fixada (Tema Repetitivo 1.280)

"É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor."

Por que importa

O art. 17 do CDC cria a figura do "consumidor por equiparação" (ou bystander): mesmo quem nunca comprou nada da empresa, mas foi vítima do produto ou serviço dela, pode ser tratado como consumidor pra fins de proteção legal. O STJ já vinha aplicando essa lógica a outros desastres em massa, e agora confirma, em repetitivo — ou seja, com efeito vinculante pra todos os processos semelhantes no país —, que ela vale também pra Brumadinho.

Na prática, isso muda o cálculo de qualquer vítima (ou herdeiro de vítima) que ainda não ajuizou ação: em vez do prazo comum de 3 anos do Código Civil, o prazo pra processar é de 5 anos, contados nos termos do art. 27 do CDC. Esse tipo de tese também serve de parâmetro pra outros casos de dano em massa causado por empresa — não é exclusivo de mineração.

Fonte oficial (acórdão publicado via DJEN)

REsp 2124717/MG (2024/0050965-2) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: PRISCILA MIRANDA FALCÃO INTERESSADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.280: "É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor."

Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Nota: o texto acima é o acórdão (dispositivo + tese fixada) disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para este processo. O voto completo do relator, com a fundamentação estendida, não estava disponível publicamente até a publicação deste post — o Informativo de Jurisprudência nº 898 do STJ traz uma síntese equivalente à tese acima.

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Vítimas de Brumadinho têm proteção do CDC "por equiparação" — e o prazo pra processar sobe pra 5 anos. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/brumadinho-cdc-equiparacao-prescricao-cinco-anos. Acesso em: 31/08/2026.

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