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A companheira negou ter autorizado a entrada da polícia em casa — STJ restabeleceu a absolvição por busca domiciliar ilegal

A companheira negou ter autorizado a entrada da polícia em casa — STJ restabeleceu a absolvição por busca domiciliar ilegal

28/08/2026Thiago Nunes
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Habeas Corpus nº 1.112.478/MG (2026/0279412-8) — Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Desembargadora Convocada do TJDFT (STJ). Decisão publicada em 28/08/2026.

O que foi decidido

Policiais em patrulhamento num bairro conhecido por tráfico viram um homem que, ao perceber a guarnição, entrou correndo numa casa e fugiu pelos fundos, pulando muros. Sem conseguir identificá-lo, os policiais entraram no imóvel — alegando que a companheira do acusado tinha autorizado — e encontraram 26g de cocaína. Em juízo, ouvida como testemunha, a companheira negou tudo: disse que estava na cozinha com três crianças, que ninguém tinha corrido, e que os policiais entraram sem pedir autorização. O juízo de primeiro grau absolveu por ilicitude da busca domiciliar. O TJ-MG reformou, validando a prova e mandando o processo voltar pra primeira instância. O STJ concedeu o habeas corpus e restabeleceu a absolvição.

Tese fixada

O ingresso forçado em domicílio sem mandado exige fundadas razões objetivas, verificadas previamente e demonstradas depois — fuga de um indivíduo não identificado, por si só, não basta. Quando a suposta autorização da moradora é negada por ela mesma em juízo, o ônus de provar que o consentimento foi válido é do Estado, não da defesa — e, se não provado, a busca é ilícita e todas as provas dela derivadas caem junto (teoria dos frutos da árvore envenenada).

Por que importa

É extremamente comum a polícia justificar entrada em domicílio dizendo que "o morador autorizou", sem qualquer registro formal desse consentimento — nem por escrito, nem gravado. Esse julgado reforça um ponto decisivo pra defesa: quando o morador nega a autorização em juízo, sob o crivo do contraditório, é o Estado quem tem que provar que o consentimento foi real e voluntário, e não o contrário. Sem essa prova, toda a apreensão cai, mesmo em crime de natureza permanente como o tráfico.

Ementa completa

HC 1112478/MG (2026/0279412-8) RELATORA: MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de EVERTON VIANA MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 26g (vinte e seis gramas) de cocaína, tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo em virtude do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar ilícita. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para afastar a nulidade, reconhecer a licitude dos elementos probatórios e determinar o retorno dos autos à primeira instância.

Sustenta a defesa: a) ilicitude do ingresso domiciliar, porquanto foram utilizados os parâmetros de fundada suspeita relativos à busca pessoal para chancelar a invasão em residência alheia, inexistindo monitoramento preliminar ou consentimento válido e comprovado da moradora; b) ilicitude por derivação de todo o acervo probatório angariado em decorrência da violação de domicílio, impondo-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular: pelo que se extrai dos depoimentos dos policiais militares participantes da ocorrência, a guarnição realizava patrulhamento preventivo no bairro Madre Maria de Jesus, sendo diligenciado até a Rua Cinco, conhecida como ponto de tráfico de drogas. No local, avistaram um indivíduo que, ao perceber a presença dos policiais, ingressou no imóvel, pulou o muro e evadiu, tomando rumo ignorado. Nenhum dos policiais militares conseguiu identificar o indivíduo, já que o local possuía baixa luminosidade, sendo que eles alegaram que a própria amásia do acusado disse ser Everton o indivíduo que evadiu. Relataram, ainda, que o ingresso no imóvel se deu com autorização da companheira do acusado, também moradora do local. Todavia, ao ser ouvida em juízo, a companheira do réu não confirmou nenhuma das informações repassadas pelos militares. A informante Amanda dos Santos Oliveira disse que no dia estava na cozinha com três crianças, fazendo janta, quando se deparou com vários policiais dentro de seu terreiro e dentro de sua casa; falou com os policiais que ninguém havia corrido e que estava sozinha com as três crianças; os policiais não pediram autorização para entrar em sua casa; não presenciou os policiais encontrarem nada em sua residência.

Vê-se, portanto, que o único elemento de prova que se tem nos autos é a palavra dos policiais militares. Conquanto os policiais aleguem que a entrada na residência foi autorizada pela esposa do acusado, tal informação foi por ela negada. Nesse ponto, ainda que o tráfico de drogas se trate de delito permanente, o que autorizaria a entrada na residência sem a necessidade de mandado judicial, conforme entendimento mais recente dos tribunais superiores a entrada por policiais em casa alheia deve ser justificada em fundadas suspeitas quanto à ocorrência de crime no local. Para tanto, não basta, por exemplo, simples denúncia anônima, o nervosismo ou mesmo a evasão de determinado indivíduo para o interior do imóvel.

Sobre o tema, o e. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE 603616, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015).

Na hipótese, ambos os policiais afirmaram que não foram realizadas diligências prévias ou campana nas proximidades do imóvel. Além disso, sequer conseguiram identificar o indivíduo que evadiu no momento da aproximação da guarnição, não havendo elementos capazes de embasar o ingresso na residência do acusado sem ordem judicial. Por outro lado, a acusação não logrou comprovar a autorização da moradora para ingresso dos policiais militares no imóvel, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, inexistindo fundadas suspeitas capazes de justificar o ingresso dos policiais na residência do acusado, e não comprovada a autorização de algum morador que legitimasse a ação policial, tem-se por ilícitas as provas obtidas a partir da busca domiciliar e daquelas dela derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal.

Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento no sentido de que a circunstância de a companheira do acusado ter negado, em juízo, a autorização para ingresso no imóvel não possui força suficiente para afastar a legalidade da diligência, e que a diligência policial revelou-se legítima diante da existência de fundadas razões aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, caracterizada a situação de flagrância pela natureza permanente do delito de tráfico de drogas.

Ilicitude do ingresso domiciliar: o ingresso forçado em domicílio sem prévio mandado judicial exige a presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos objetivos e previamente verificados que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, não bastando a mera presunção fundada na fuga de indivíduo ou em informações genéricas sobre a prática de ilícitos na localidade. No caso em exame, a diligência policial decorreu de suposta fuga do paciente ao avistar a aproximação da guarnição em local reputado como ponto de tráfico, além de alegada autorização da cônjuge do réu para ingresso à residência, sem que houvesse prévia investigação, monitoramento ou elementos concretos a demonstrar a existência de drogas no interior da habitação. Não foi comprovado o consentimento válido e voluntário da moradora para a entrada dos agentes de segurança pública no imóvel, recaindo sobre o Estado o ônus de demonstrar a higidez de dita autorização. Ao contrário, a companheira do acusado negou categoricamente, sob o crivo do contraditório, ter franqueado o acesso dos policiais.

Nesse contexto, inexistindo comprovação idônea e documentada da autorização da moradora, bem como ausentes fundadas razões preliminares a justificar o ingresso forçado na residência, impõe-se o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a consequente ilicitude de todos os elementos dela decorrentes.

Ilicitude por derivação e trancamento da ação penal: reconhecida a ilicitude do ingresso forçado no domicílio, impõe-se a declaração de nulidade de todo o acervo probatório coligido em desfavor do paciente, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), positivada no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A apreensão de 26g de cocaína decorreu exclusivamente da invasão desprovida de amparo legal, inexistindo vertente probatória autônoma ou fonte independente que legitime a persecução penal. Por conseguinte, desprovida a denúncia de substrato probatório válido apto a demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, revela-se imperioso o restabelecimento da sentença absolutória proferida originariamente pelo Juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão hostilizado e, por conseguinte, restabelecer a sentença absolutória.

Publique-se. Intimem-se.

Relatora NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. A companheira negou ter autorizado a entrada da polícia em casa — STJ restabeleceu a absolvição por busca domiciliar ilegal. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/busca-domiciliar-sem-autorizacao-valida-ilicitude. Acesso em: 28/08/2026.

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