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Estar no banco de trás de um carro de aplicativo não é motivo pra busca pessoal — STJ absolve por prova ilícita

Estar no banco de trás de um carro de aplicativo não é motivo pra busca pessoal — STJ absolve por prova ilícita

28/08/2026Thiago Nunes
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Agravo em Recurso Especial nº 3.312.437/RJ (2026/0261831-6) — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior (STJ). Decisão publicada em 28/08/2026.

O que foi decidido

Policiais militares em operação na RJ-125 avistaram um VW Polo com uma passageira no banco de trás e acharam estranho — não era comum na região, e um dos agentes lembrou de outra abordagem em que tinha encontrado droga num carro de aplicativo. Abordaram o veículo, e a passageira confessou na hora que a mochila estava carregada de cocaína (quase 4 kg). O TJ-RJ manteve a condenação. O STJ reformou: a única justificativa da busca — estar no banco de trás de um carro de aplicativo — não configura a "fundada suspeita" que a lei exige, tornando ilícita a prova e absolvendo a acusada.

Tese fixada

A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita relacionada especificamente à posse de arma ou objeto que constitua corpo de delito — não pode se apoiar em suspeita genérica, intuição policial ou coincidência de trajeto, sob pena de virar "fishing expedition" (revista exploratória disfarçada de rotina).

Por que importa

Esse é um dos temas mais recorrentes na prática criminal: quantas prisões em flagrante por tráfico começam exatamente assim, com uma abordagem que na hora parece rotineira mas não tem nenhum elemento concreto por trás? O STJ vem reforçando, precedente atrás de precedente (RHC 158.580/BA, AgRg no AgRg no HC 851.944/GO, REsp 2.069.822/MG, todos citados na decisão), que "parecer suspeito" não é fundamento jurídico. Toda vez que a prova nasce de uma busca pessoal sem justificativa concreta registrada antes da abordagem, existe caminho pra nulidade — e, como nesse caso, pra absolvição direta, sem precisar nem de nova instrução.

Ementa completa

AREsp 3312437/RJ (2026/0261831-6) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por KELLY JENNIFER GONCALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0803393-33.2024.8.19.0072. Aponta a agravante, no recurso especial, violação dos arts. 157, 240, § 2º, 244 e art. 381, III, todos do Código de Processo Penal, e art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.

Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.

É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial em si, a insurgência também é admissível e, no mérito, merece acolhida.

A tese principal deduzida no recurso especial é de ilicitude da prova obtida na busca pessoal. Eis o que constou do acórdão atacado acerca das circunstâncias fáticas em que verificada busca pessoal: conforme se extrai da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais militares estavam em operação na RJ 125 – KM 44, na Operação Segurança Presente, quando perceberam o veículo VW Polo, Placa LOK6191, placa de Paracambi, passando. A acusada estava no banco do carona traseiro, o que chamou a atenção dos agentes, por não ser comum na localidade. Acrescentaram que o contexto do veículo o fez recordar de outra abordagem, em que apreendeu substância entorpecente em um carro de aplicativo. Diante da suspeita de se tratar de um veículo de transporte por aplicativo, com a passageira transportando algo ilícito, foram atrás do carro e conseguiram abordá-lo. Questionada, a acusada informou que era do "Centro" e que estava indo para Vassouras, pois tinha uma amiga nessa cidade. O motorista do veículo disse que não conhecia a acusada e que cobrou R$250,00 para levá-la de Paracambi até Vassouras. Ao ser indagada se tinha algo de ilícito, a ré prontamente respondeu que sim. A acusada, de forma espontânea, disse que a mochila estava "carregada" de cocaína. A ré confessou a eles já ter realizado transporte de entorpecentes em outras ocasiões, para a Região dos Lagos, dizendo ainda que tinha filhos pequenos, passava necessidade e receberia R$1.000,00 pelo transporte do material ilícito.

Aqui, a meu sentir, os agentes públicos agiram de acordo com a lei, pois, nos termos do artigo 240, §2º, do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas "b" a "f" e "h", do citado dispositivo legal. Já o artigo 244 da lei processual estabelece que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Assim, no cumprimento do dever legal, os policiais abordaram o veículo no interior do qual estava a apelante, que levava consigo elevadíssima quantidade de cocaína, quase 4 quilos, o que justificou a prisão em flagrante dela.

Diante do quanto exposto, tem-se que razão assiste ao agravante, porquanto o único elemento objetivo referido como justificador da diligência — estar no banco de carona traseiro de um veículo de aplicativo —, por si só, não firma a impressão de que a agravante portava consigo quaisquer dos objetos que pudesse constituir corpo de delito, de modo que não se verifica justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada pelos policiais.

Ora, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) — baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto — de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.

Ante a ausência de dado concreto para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente (AgRg no AgRg no HC n. 851.944/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).

No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP." (REsp n. 2.069.822/MG, Ministro Jesuíno Rissato — Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)

Desse modo, inexistindo outro elemento concreto narrado de modo seguro pelas instâncias ordinárias a justificar a fundada suspeita para a abordagem, impõe-se a exclusão da prova obtida ilicitamente, sendo de rigor a absolvição da agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP, ante a inexistência de prova independente apta a respaldar a materialidade do crime.

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude da prova obtida na busca pessoal, absolvendo a agravante com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (Processo n. 0803393-33.2024.8.19.0072, oriundo da Vara Única da comarca de Miguel Pereira/RJ).

Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. Publique-se.

Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Estar no banco de trás de um carro de aplicativo não é motivo pra busca pessoal — STJ absolve por prova ilícita. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/busca-pessoal-ilicita-suspeita-generica-absolvicao. Acesso em: 28/08/2026.

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