Ele não sabe ler nem escrever — mas o banco descontou um empréstimo do benefício dele sem assinatura válida. STJ manda devolver
Recurso Especial nº 2.016.029/MG (2022/0229595-2) — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma (STJ). Julgado em 12/05/2026. Publicado no DJEN em 18/05/2026.
O que foi decidido
Um beneficiário do INSS, analfabeto (com a anotação "NÃO ASSINA" em seus documentos), teve vários empréstimos consignados e serviços bancários contratados via terminal de autoatendimento — apenas com cartão e senha, sem a assinatura a rogo por terceiro e duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratos escritos firmados por pessoa analfabeta. O TJ-MG havia validado os contratos por maioria, entendendo que o uso do cartão com chip e a efetiva disponibilização do dinheiro supriam a formalidade legal. O STJ reformou: reconheceu nulidade absoluta dos contratos e determinou a restituição simples dos valores descontados, compensados pelo que foi efetivamente disponibilizado ao cliente.
Tese fixada
A senha bancária autentica o usuário perante o sistema, mas não equivale à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos contratos por pessoa analfabeta — nem a evolução tecnológica, nem a disponibilização e utilização do dinheiro, convalidam a ausência da assinatura a rogo com duas testemunhas exigida pelo art. 595 do Código Civil.
Por que importa
Tese direta para revisar descontos de consignado em benefícios de clientes idosos ou analfabetos: se o contrato foi feito só por caixa eletrônico ou aplicativo, sem assinatura a rogo e testemunhas, é nulo de pleno direito — e o banco tem que devolver o que descontou, compensando o que foi de fato liberado ao cliente. Vale registrar: há um recurso repetitivo afetado sobre tema correlato (REsp 1.938.173/MT, ainda pendente de julgamento pela 2ª Seção), então convém acompanhar esse desdobramento antes de tratar a tese como definitivamente pacificada.
Ementa completa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário, afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.
A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.
O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.
A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.
A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação.
A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 12 de maio de 2026. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA — Relator
(REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
NUNES, Thiago. Ele não sabe ler nem escrever — mas o banco descontou um empréstimo do benefício dele sem assinatura válida. STJ manda devolver. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/consignado-inss-analfabeto/. Acesso em: 27/07/2026.