STJ decide que ações de indenização pelos "Crimes de Maio" não prescrevem
REsp 2.172.497/SP — Primeira Seção do STJ. Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Julgado em 12/08/2026. Publicado no Informativo de Jurisprudência nº 897, de 18/08/2026.
O que foi decidido
Em maio de 2006, o estado de São Paulo viveu semanas de violência marcadas por rebeliões e ataques atribuídos ao PCC, seguidos de uma onda de mortes que ficou conhecida como "Crimes de Maio" — foram 564 mortes, das quais 505 de civis, muitas delas atribuídas a agentes do Estado em contexto de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados. Em ação de responsabilização civil movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o Estado, discutia-se se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável, em regra, às ações contra a Fazenda Pública) já teria fulminado o direito de buscar reparação. Por maioria, a Primeira Seção do STJ decidiu que não: reconheceu a imprescritibilidade das ações de reparação por graves violações de direitos humanos ocorridas nos Crimes de Maio, afastou a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do processo.
Tese fixada
A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quando a ação de responsabilização civil do Estado envolve graves violações de direitos humanos — como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados —, hipótese em que a pretensão reparatória é imprescritível, à luz dos parâmetros da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Por que importa
A decisão estende à esfera cível, contra o próprio Estado, uma lógica que o STF já vinha aplicando a violações de direitos humanos da ditadura militar: a de que crimes dessa gravidade não se sujeitam aos prazos de prescrição ordinários, justamente porque a inércia do tempo não pode blindar o Estado da responsabilidade por mortes em massa e desaparecimentos forçados praticados por seus próprios agentes. Isso muda o cálculo de qualquer ação de reparação envolvendo esse tipo de violação sistemática: o argumento da prescrição deixa de ser, por si só, suficiente para encerrar o processo antes mesmo da análise do mérito.
Síntese oficial do julgado (Informativo STJ nº 897)
O texto abaixo é a síntese explicativa publicada pelo próprio STJ no Informativo de Jurisprudência nº 897 (18/08/2026) — o acórdão completo não estava disponível para consulta pública no momento da publicação deste post, então optamos por trazer a síntese oficial da Corte em vez de uma versão parafraseada.
Título: Imprescritibilidade de ações indenizatórias por graves violações de direitos humanos nos "Crimes de Maio".
Destaque: A aplicação da prescritibilidade quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/1932 mostrou-se incompatível com os compromissos internacionais do Brasil, quando se tratam dos "Crimes de Maio" envolvendo violações sistemáticas de direitos humanos.
Síntese explicativa: O caso envolveu demanda de responsabilização civil do Estado pelos eventos de maio de 2006 em São Paulo. A Corte reconheceu que graves violações de direitos humanos, como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, não devem estar sujeitas ao prazo prescricional ordinário, observando padrões internacionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
NUNES, Thiago. STJ decide que ações de indenização pelos "Crimes de Maio" não prescrevem. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/crimes-de-maio-imprescritibilidade-stj. Acesso em: 20/08/2026.