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STJ decide que ações de indenização pelos

STJ decide que ações de indenização pelos "Crimes de Maio" não prescrevem

20/08/2026Thiago Nunes
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REsp 2.172.497/SP — Primeira Seção do STJ. Rel. Min. Teodoro Silva Santos. Julgado em 12/08/2026. Publicado no Informativo de Jurisprudência nº 897, de 18/08/2026.

O que foi decidido

Em maio de 2006, o estado de São Paulo viveu semanas de violência marcadas por rebeliões e ataques atribuídos ao PCC, seguidos de uma onda de mortes que ficou conhecida como "Crimes de Maio" — foram 564 mortes, das quais 505 de civis, muitas delas atribuídas a agentes do Estado em contexto de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados. Em ação de responsabilização civil movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o Estado, discutia-se se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável, em regra, às ações contra a Fazenda Pública) já teria fulminado o direito de buscar reparação. Por maioria, a Primeira Seção do STJ decidiu que não: reconheceu a imprescritibilidade das ações de reparação por graves violações de direitos humanos ocorridas nos Crimes de Maio, afastou a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do processo.

Tese fixada

A prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil quando a ação de responsabilização civil do Estado envolve graves violações de direitos humanos — como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados —, hipótese em que a pretensão reparatória é imprescritível, à luz dos parâmetros da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Por que importa

A decisão estende à esfera cível, contra o próprio Estado, uma lógica que o STF já vinha aplicando a violações de direitos humanos da ditadura militar: a de que crimes dessa gravidade não se sujeitam aos prazos de prescrição ordinários, justamente porque a inércia do tempo não pode blindar o Estado da responsabilidade por mortes em massa e desaparecimentos forçados praticados por seus próprios agentes. Isso muda o cálculo de qualquer ação de reparação envolvendo esse tipo de violação sistemática: o argumento da prescrição deixa de ser, por si só, suficiente para encerrar o processo antes mesmo da análise do mérito.

Síntese oficial do julgado (Informativo STJ nº 897)

O texto abaixo é a síntese explicativa publicada pelo próprio STJ no Informativo de Jurisprudência nº 897 (18/08/2026) — o acórdão completo não estava disponível para consulta pública no momento da publicação deste post, então optamos por trazer a síntese oficial da Corte em vez de uma versão parafraseada.

Título: Imprescritibilidade de ações indenizatórias por graves violações de direitos humanos nos "Crimes de Maio".

Destaque: A aplicação da prescritibilidade quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/1932 mostrou-se incompatível com os compromissos internacionais do Brasil, quando se tratam dos "Crimes de Maio" envolvendo violações sistemáticas de direitos humanos.

Síntese explicativa: O caso envolveu demanda de responsabilização civil do Estado pelos eventos de maio de 2006 em São Paulo. A Corte reconheceu que graves violações de direitos humanos, como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, não devem estar sujeitas ao prazo prescricional ordinário, observando padrões internacionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. STJ decide que ações de indenização pelos "Crimes de Maio" não prescrevem. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/crimes-de-maio-imprescritibilidade-stj. Acesso em: 20/08/2026.

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