Atiradores de capacete, vítima nunca ouvida em juízo: STJ despronuncia acusado de homicídio e manda soltar
Atiradores de capacete, vítima nunca ouvida em juízo: STJ despronuncia acusado de homicídio e manda soltar
No AREsp 3.197.004/CE, o Ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, despronunciou em decisão monocrática um réu acusado de homicídio qualificado consumado e de tentativa de homicídio qualificado, revogou a prisão preventiva e determinou a expedição de alvará de soltura. A decisão foi assinada em 08/10/2026, disponibilizada em 09/10/2026 e publicada em 13/10/2026.
O blog já tratou da regra de fundo, a de que a pronúncia não se sustenta só em inquérito e em "ouvir dizer", no post sobre o HC 1.073.525/CE. Este caso acrescenta outro ponto: o que acontece quando um elemento do inquérito ganha aparência judicial por meio do depoimento de um policial.
O caso em poucas linhas
O recorrente foi pronunciado pelos arts. 121, § 2º, IV, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O juízo de primeiro grau invocou expressamente o in dubio pro societate. O Tribunal de Justiça manteve a pronúncia em recurso em sentido estrito, e o recurso especial da defesa foi barrado na origem. A defesa agravou e, em petição incidental, pediu o relaxamento da prisão por excesso de prazo, afirmando que o recorrente estava preso desde 23/9/2023.
A prova que não bastou
O próprio acórdão estadual delimitou os indícios de autoria em dois pilares: o depoimento da vítima sobrevivente, prestado apenas no inquérito, e o depoimento judicial de um policial civil.
Sobre o primeiro, o relator registrou que se trata de elemento informativo, colhido sem contraditório e não reproduzido em juízo. Não havia notícia de morte ou de paradeiro desconhecido que tornasse a prova irrepetível, de modo que a ressalva final do art. 155 do CPP não se aplicava. O acórdão não indicava por que a vítima deixou de ser ouvida, omissão que "não pode ser debitada ao acusado".
Sobre o segundo, o policial não presenciou os fatos. Formou sua convicção assistindo às gravações das câmeras de segurança, nas quais, segundo o acórdão recorrido, os dois executores usavam capacete, a fisionomia não era visível em nenhum ângulo e a resolução não era alta. A identificação se apoiou em compleição física e cor de pele, traços comuns a um número indeterminado de pessoas e que, nas palavras do relator, "não individualizam ninguém". Duas testemunhas presenciais ouvidas em juízo, que conheciam o acusado, viram as mesmas imagens e não reconheceram ninguém.
Onde o caso vira
Para o tribunal local, a versão do policial ganhava relevância por coincidir com a da vítima na delegacia e, prestada em juízo, atendia ao art. 155 do CPP. O relator afastou o raciocínio em dois passos.
Primeiro, o policial que conta em audiência que a vítima reconheceu o acusado na delegacia apenas reproduz, de forma indireta, o mesmo elemento inquisitorial. A decisão é textual: "Repetir em juízo o conteúdo de um ato do inquérito não o converte em prova judicializada."
Segundo, a corroboração era circular: o depoimento judicial, que sozinho não individualiza o autor, era reforçado pelo inquérito, e o inquérito era tido por confirmado pelo mesmo depoimento. A soma, diz a decisão, produz quando muito uma suspeita, "e suspeita não é indício suficiente". Admitir o contrário esvaziaria o art. 155 do CPP.
A decisão reafirma ainda que a pronúncia exige elevada probabilidade de autoria (REsp 2.091.647/DF) e que o in dubio pro societate é incompatível com esse padrão. Cita também o REsp 1.932.774/AM, o REsp 1.674.198/MG e o AgRg no AREsp 2.097.685/MG, este último para lembrar que a existência de um possível motivo, por si só, não indica autoria.
O que a decisão não faz
Não absolve. A despronúncia se deu "nos termos do art. 414 do CPP", e o relator ressalvou que, "enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia, se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, do CPP)". Não há coisa julgada material sobre a autoria.
Também não examina a validade do reconhecimento à luz do art. 226 do CPP. Nesse ponto o agravo não foi conhecido: a origem havia negado seguimento ao recurso com base no Tema Repetitivo 1.258, e contra esse capítulo cabia agravo interno no próprio tribunal local, não agravo em recurso especial. O relator qualificou a escolha como erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade.
Por fim, a soltura não decorreu do alegado excesso de prazo. A preventiva foi revogada "em consequência" da despronúncia.
O que isso muda para a defesa
Três pontos práticos. O relator decidiu a partir das premissas fáticas fixadas no próprio acórdão recorrido, e a defesa havia sustentado no agravo justamente que isso afastava a Súmula 7. O capítulo do art. 226 se perdeu por erro na escolha do recurso, mas a fragilidade da identificação foi examinada pelos arts. 155 e 413 do CPP: dispensar a formalidade do reconhecimento, registrou o relator, não dá ao depoimento "um valor epistêmico que ele não tem". E, despronunciado o réu preso, a revogação da preventiva veio como efeito direto, sem discussão sobre o tempo de prisão.
Síntese da decisão
AREsp 3.197.004/CE (2026/0082727-7), Rel. Ministro Rogerio Schietti, decisão monocrática assinada em 08/10/2026, publicada no DJEN em 13/10/2026. Agravo não conhecido quanto ao capítulo em que a origem aplicou o Tema Repetitivo 1.258 do STJ. No mais, agravo conhecido e recurso especial provido para, reconhecida a violação dos arts. 155 e 413 do CPP, despronunciar o recorrente das duas imputações, nos termos do art. 414 do CPP, sem prejuízo de nova denúncia, se houver prova nova, enquanto não extinta a punibilidade. Prisão preventiva revogada, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. A decisão é monocrática e não traz ementa.
NUNES, Thiago. Atiradores de capacete, vítima nunca ouvida em juízo: STJ despronuncia acusado de homicídio e manda soltar. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/despronuncia-homicidio-reconhecimento-capacete-vitima-nao-ouvida. Acesso em: 13/10/2026.