Medida protetiva e consentimento da vítima: STJ absolve por atipicidade em caso de reaproximação
Medida protetiva e consentimento da vítima: STJ absolve por atipicidade em caso de reaproximação
Descumprir uma ordem judicial e lesar o bem que essa ordem protege são duas coisas que quase sempre andam juntas. Quase. O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é formal, consuma-se com o simples descumprimento da medida, e o STJ não abre mão disso. Mas a mesma Corte admite uma situação em que a conduta, embora formalmente contrária à ordem, não chega a ser crime: quando a aproximação aconteceu com o consentimento da própria vítima e esse consentimento não está em disputa.
Foi o que ocorreu no AREsp 2.729.967/DF, em decisão monocrática do Ministro Og Fernandes. O que interessa aqui é menos o resultado e mais a condição que o tornou possível.
O caso em poucas linhas
O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, além de indenização por danos morais de R$ 500,00. O fato: havia medida protetiva em vigor e ele foi à residência da vítima.
Na apelação, a defesa sustentou atipicidade porque a vítima havia consentido na aproximação. O tribunal de origem manteve a condenação com dois argumentos: o crime é formal, e o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, indisponível, de modo que a anuência da vítima seria irrelevante.
O recurso especial foi barrado na origem pela Súmula 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, apontando dúvida quanto ao consentimento e necessidade de reexame de provas.
Por que o STJ viu atipicidade
O relator começa concordando com o tribunal local em um ponto: o art. 24-A tipifica crime formal, consumado com o descumprimento, independentemente de violência ou dano. Cita, para isso, o AgRg no REsp 2.419.685/DF.
A divergência vem em seguida. Segundo a decisão, o STJ também já reconheceu que, havendo consentimento da vítima para a reaproximação, não há lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado, e a conduta é atípica, em respeito aos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Os precedentes transcritos são das duas turmas criminais: HC 521.622/SC (Sexta Turma), AgRg no REsp 2.049.863/MG (Quinta Turma) e AgRg no AREsp 3.113.681/DF (Quinta Turma, julgado em 17/3/2026). O mais antigo deles acrescenta que, com a autorização da ofendida, falta também o dolo de desobediência.
Onde o caso vira
O obstáculo real era a Súmula 7. Se o consentimento fosse fato controvertido, o STJ não poderia examiná-lo, e era essa a leitura do parecer ministerial.
O relator resolveu a questão a partir do próprio acórdão recorrido. O tribunal de origem havia registrado que a vítima declarou, na delegacia, que o acusado estava morando em sua casa e que ele "não fez nada contra si na data de hoje". Para o Ministro, trata-se de fato incontroverso, o que autoriza a análise jurídica da tipicidade sem revolver provas.
Esse é o ponto de apoio de toda a decisão. A tese jurídica já existia no STJ; o que permitiu aplicá-la foi o consentimento estar reconhecido no texto do acórdão condenatório.
O que a decisão não faz
A decisão não diz que a medida protetiva perde validade quando a vítima concorda com a aproximação. Ela não trata da vigência da medida. Trata apenas de saber se, naquele caso, houve o crime do art. 24-A.
Também não afasta a natureza formal do delito, que é reafirmada expressamente. E um dos precedentes transcritos usa formulação cautelosa: o consentimento "pode, em tese, afastar a tipicidade".
A medida protetiva é uma ordem judicial. Quem a modifica ou revoga é o juiz, e é a ele que o pedido deve ser dirigido quando há intenção de retomar o convívio. No precedente mais recente citado pelo relator, aliás, as medidas haviam sido revogadas judicialmente após manifestação expressa da vítima. A absolvição aqui veio depois de condenação em duas instâncias e dependeu de um dado de prova específico.
Por fim, é decisão monocrática, e não julgamento colegiado.
O que isso muda para a defesa
Três pontos práticos decorrem do texto da decisão.
Primeiro, o consentimento precisa estar demonstrado de forma que não comporte dúvida, e de preferência registrado na sentença ou no acórdão. Consentimento disputado esbarra na Súmula 7.
Segundo, a tese deve ser formulada como revaloração jurídica de fato incontroverso, e não como pedido de reexame de prova. Foi esse o enquadramento que superou a inadmissão.
Terceiro, o fundamento legal da absolvição é o art. 386, III, do CPP: o fato não constitui infração penal.
Síntese da decisão
AREsp 2.729.967/DF (2024/0320299-2). Relator: Ministro Og Fernandes. Decisão monocrática assinada em 09/10/2026, disponibilizada em 13/10/2026 e publicada em 14/10/2026. Dispositivo: agravo conhecido e recurso especial provido para absolver o agravante do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, nos termos do art. 386, III, do CPP, por atipicidade da conduta. Precedentes citados: AgRg no REsp 2.419.685/DF; HC 521.622/SC; AgRg no REsp 2.049.863/MG; AgRg no AREsp 3.113.681/DF.
NUNES, Thiago. Medida protetiva e consentimento da vítima: STJ absolve por atipicidade em caso de reaproximação. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-medida-protetiva-consentimento-vitima-atipicidade. Acesso em: 13/10/2026.