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Salário pode ser penhorado por dívida comum? Os dois requisitos do Tema 1.230 do STJ

Salário pode ser penhorado por dívida comum? Os dois requisitos do Tema 1.230 do STJ

13/10/2026Thiago Nunes
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Salário pode ser penhorado por dívida comum? Os dois requisitos do Tema 1.230 do STJ

Quem ganha uma ação de cobrança e não encontra bens do devedor costuma esbarrar no mesmo obstáculo: a única renda visível é o salário, e o Código de Processo Civil o protege. Do outro lado, quem deve e vive do salário conta com essa proteção para pagar aluguel, comida e remédio. O conflito entre o direito de receber e o direito de subsistir chegou ao Superior Tribunal de Justiça, e a resposta agora tem força de precedente obrigatório.

O que foi decidido

A Corte Especial do STJ julgou o Tema 1.230 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Raul Araújo, a partir de quatro recursos especiais: REsp 1.894.973, REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259. O tribunal definiu que a penhora de verbas remuneratórias para pagar dívida não alimentar é medida excepcional, mas pode ser admitida independentemente do valor que o devedor recebe.

Segundo a imprensa especializada, o julgamento foi concluído em 15 de setembro de 2026 e o acórdão foi publicado em 21 de setembro. A notícia oficial do STJ, de 9 de outubro, informa que a tese foi fixada por unanimidade. Outras fontes registram que a unanimidade se deu na solução dos casos concretos e que a redação da tese prevaleceu por maioria. A conferência desse ponto depende da leitura do acórdão.

O que a lei dizia e o que o STJ acrescentou

O art. 833, IV, do CPC declara impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O § 2º do mesmo artigo abre duas exceções: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, e as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais.

Lida ao pé da letra, a regra deixava a dívida comum (empréstimo, cartão, aluguel, indenização) sem acesso ao salário de quem recebe menos que esse teto, ou seja, de quase todos os devedores. O relator destacou que o CPC de 2015 deixou de chamar essas verbas de absolutamente impenhoráveis, como fazia o código anterior, o que indica que a proteção comporta flexibilização em situações excepcionais. O repetitivo transforma em tese vinculante uma orientação que o tribunal já adotava.

Os critérios, um a um

A tese exige dois requisitos, e ambos precisam estar presentes.

O primeiro é a inviabilidade de outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução. A penhora de salário não é o ponto de partida da cobrança.

O segundo é que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Aqui está o ponto de maior consequência prática: a tese atribui ao devedor o ônus de provar esse comprometimento. O fundamento, segundo o relator, é que ele tem melhores condições de trazer ao processo informações sobre despesas essenciais como moradia, alimentação, educação e saúde.

O voto faz uma ressalva. A atribuição do ônus não dispensa o juiz de aferir concretamente o impacto da medida, com base nos elementos dos autos. O executado assume o risco pela falta de prova dos fatos que só ele conhece.

O que a decisão não faz

A tese não fixa percentual máximo de desconto. Os 20% mantidos em um dos casos julgados, segundo a imprensa, valem para aquele processo e não foram adotados como regra geral. O quanto penhorar será definido pelo juiz em cada caso.

A tese também não estabelece uma lista de medidas que o credor precisa esgotar, nem uma ordem de preferência entre elas. Fala apenas em outros meios executórios inviabilizados.

O limite de 50 salários mínimos do § 2º não aparece no texto da tese. O que o STJ afirmou na notícia oficial é que a penhora pode ser admitida independentemente do salário recebido, portanto também abaixo desse patamar.

A regra continua sendo a impenhorabilidade, e a penhora não é automática. Por fim, a notícia do STJ e as demais fontes consultadas não mencionam modulação de efeitos.

O que isso muda na prática

Para quem deve, o salário deixa de ser intocável em qualquer hipótese. Se houver pedido de penhora, o silêncio passa a ter custo: cabe ao devedor demonstrar, com documentos, que o desconto compromete o sustento da família.

Para quem cobra, o caminho existe, mas tem etapas. É preciso demonstrar no processo que os outros meios de execução foram tentados e não funcionaram. Atendido esse requisito, o percentual ainda dependerá da avaliação do juiz.

Os recursos que estavam suspensos na segunda instância à espera do precedente podem voltar a tramitar. A tese define os critérios, e o resultado depende da prova de cada processo.

Tese fixada

Texto reproduzido da notícia oficial do STJ sobre o Tema 1.230:

"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório".

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Salário pode ser penhorado por dívida comum? Os dois requisitos do Tema 1.230 do STJ. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/penhora-de-salario-divida-comum-tema-1230-stj. Acesso em: 13/10/2026.

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