STJ anula reconhecimento de dois réus: foto enviada de apenas um contaminou a identificação de ambos
STJ anula reconhecimento de dois réus: foto enviada de apenas um contaminou a identificação de ambos
O STJ já havia decidido, mais de uma vez, que o reconhecimento de pessoas fora das regras do artigo 226 do CPP não serve para sustentar uma condenação. Já tratamos esse tema aqui no blog ao analisar um reconhecimento fotográfico que levou à absolvição e um reconhecimento pessoal feito na viatura policial, ambos resolvidos à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ.
O que o REsp 2.171.909/PR acrescenta a essa linha é um detalhe que normalmente não aparece nesses casos: havia dois recorrentes, condenados pelo mesmo roubo circunstanciado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, artigo 157, parágrafos 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), e a foto enviada indevidamente pela polícia à vítima antes do reconhecimento formal era de apenas um deles. Mesmo assim, o relator, ministro Rogério Schietti, invalidou o reconhecimento de ambos.
O vício: um show-up que contaminou todo o ato
Segundo o que consta da decisão, policiais militares enviaram, por WhatsApp, a fotografia de um dos suspeitos a uma das vítimas antes de levá-la à delegacia para o reconhecimento formal. Os próprios policiais, ouvidos em juízo, não negaram o envio: um deles afirmou lembrar que mandou a foto; o outro disse não recordar, mas que, se estava descrito no boletim de ocorrência, "é possível que tenha acontecido". A vítima, por sua vez, deu versão titubeante sobre ter recebido ou não a imagem.
O Tribunal de Justiça do Paraná considerou o ponto "dubitável" e manteve a condenação, entendendo que o reconhecimento formal, realizado depois, seguiu as regras do artigo 226. O STJ discordou nesse ponto específico: para o relator, a regularidade do procedimento é ônus da acusação, não da defesa, e a dúvida gerada pela própria narrativa incerta dos agentes que conduziram a diligência deve ser resolvida contra a validade do ato, não a favor dele.
A exibição isolada da fotografia de um único suspeito à vítima, fora do procedimento do artigo 226, foi classificada na decisão como show-up, prática que a doutrina aponta como indutora de falso reconhecimento porque fixa, na memória de quem vai reconhecer, uma pré-imagem do autor do crime. Essa fixação, segundo o relator, compromete a idoneidade de qualquer reconhecimento feito depois, ainda que esse reconhecimento posterior observe estritamente as formalidades legais — o que foi o caso da sessão na delegacia.
O ponto que diferencia este julgado dos dois anteriores é justamente esse: a decisão não trata o vício como algo que se repete identicamente para cada recorrente, examinado um a um. O show-up atingiu diretamente apenas um dos suspeitos, mas a nulidade foi declarada para o reconhecimento de ambos, porque os dois foram apresentados e reconhecidos na mesma sessão, pelo mesmo procedimento contaminado. A lógica aplicada foi a de que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível — um ato viciado no início afeta tudo o que vem depois, inclusive o reconhecimento de quem não teve fotografia enviada previamente.
Prova remanescente e o encaminhamento processual
Descartado o reconhecimento, o relator avaliou se havia prova autônoma suficiente para manter a condenação. Identificou que a localização do veículo roubado na residência dos recorrentes, segundo o depoimento de um dos policiais, ocorreu antes de qualquer contato telefônico com a vítima e, portanto, não decorreu do reconhecimento viciado. Ainda assim, por se tratar de reavaliação de conjunto fático-probatório — vedada ao STJ pela Súmula 7 —, a decisão não entrou no mérito de absolver ou condenar. O recurso especial foi provido para declarar a nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados em desfavor dos recorrentes e determinar que os autos retornem ao juízo sentenciante, para nova sentença que não leve essa prova em consideração, nem mesmo de forma suplementar.
Vale notar também que se trata de decisão monocrática do relator, proferida com base no artigo 932, V, "b", do CPC e no artigo 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ — dispositivos que autorizam o relator a decidir individualmente quando o caso se alinha a tese já fixada em julgamento repetitivo, no caso, o Tema 1.258. Não houve, portanto, novo julgamento colegiado da Sexta Turma sobre a matéria: o precedente já consolidado foi aplicado diretamente ao caso concreto.
Síntese da decisão
Recurso especial provido para reconhecer violação dos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, declarar a nulidade dos reconhecimentos pessoais realizados em desfavor dos recorrentes e determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante, para que profira nova sentença à luz do conjunto probatório remanescente, sem considerar os reconhecimentos invalidados, nem mesmo de forma suplementar. Decisão monocrática do relator, ministro Rogério Schietti, com fundamento no Tema Repetitivo 1.258 do STJ.
NUNES, Thiago. STJ anula reconhecimento de dois réus: foto enviada de apenas um contaminou a identificação de ambos. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-anula-reconhecimento-dois-reus-contaminacao-foto. Acesso em: 06/10/2026.