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Estelionato: sua queixa deixou de ser a única saída

Estelionato: sua queixa deixou de ser a única saída

25/07/2026Thiago Nunes
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Você caiu num golpe, sentiu vergonha, decidiu deixar para lá e nunca mais tocou no assunto. Até maio de 2026, essa era uma decisão inteiramente sua — a lei dava à vítima o poder de travar o processo simplesmente não representando contra quem a enganou.

Isso mudou. A Lei 15.397/2026 devolveu ao estelionato a condição de crime de ação penal pública incondicionada: agora, polícia e Ministério Público têm o dever legal de investigar e processar, independentemente de você querer ou não seguir adiante.

Neste artigo, você vai entender exatamente o que mudou no artigo 171 do Código Penal, por que essa regra tinha sido alterada em 2019 e voltou atrás agora, e o que isso significa na prática para quem foi vítima de um golpe — inclusive se a intenção era só esquecer o assunto.

O que mudou no artigo 171 do Código Penal

A alteração central da Lei 15.397/2026 para o estelionato está na revogação integral do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, incluindo seus quatro incisos.

Esse parágrafo tinha sido inserido pela Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime, e estabelecia que o estelionato só seria processado mediante representação da vítima — ou seja, a vítima precisava formalizar o interesse em ver o autor do golpe processado, dentro do prazo decadencial de seis meses do artigo 38 do Código de Processo Penal. Sem essa manifestação expressa, o caso não avançava.

Com a revogação do § 5º pela Lei 15.397/2026, o estelionato retoma a regra geral da ação penal no direito brasileiro — a ação penal pública incondicionada, prevista no artigo 100 do Código Penal. Na prática, isso quer dizer que:

  • O Ministério Público pode oferecer denúncia sem depender de qualquer manifestação da vítima.
  • A investigação policial pode seguir de ofício, a partir do momento em que o fato chega ao conhecimento da autoridade.
  • Não existe mais prazo decadencial de representação a ser observado para esse crime.

Importante: a Lei 15.397/2026 foi sancionada em 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026 e entrou em vigor na data da publicação, sem período de vacatio legis. Você pode conferir o texto integral no portal da legislação federal.

Por que a regra tinha mudado em 2019 — e por que voltou atrás agora

Entender essa reviravolta pede um pouco de contexto histórico. Antes de 2019, o estelionato já era, tradicionalmente, ação penal pública incondicionada. O Pacote Anticrime alterou essa lógica com um argumento específico: em golpes de menor gravidade, entre pessoas próximas ou com baixo valor envolvido, a vítima deveria ter o poder de decidir se valia a pena movimentar a máquina da Justiça.

Na prática forense, esse desenho gerou um efeito colateral relevante. Vítimas de golpes constrangedores — aplicados por conhecidos, familiares ou em relações de confiança — muitas vezes deixavam o prazo de representação passar em branco, por vergonha ou por não saber que precisavam agir dentro de seis meses. O resultado era a extinção da punibilidade sem que o caso jamais tivesse sido examinado.

Some a isso o cenário dos últimos anos: fraudes bancárias, golpes via PIX, aplicativos de mensagem e contas "laranja" passaram a atingir vítimas em escala, muitas vezes sem que a vítima individual tivesse identificado sozinha a extensão do esquema. Dependendo apenas da representação de cada vítima isolada, investigações mais amplas — que exigiam cruzar dados de dezenas ou centenas de casos — ficavam travadas.

Foi esse cenário que fundamentou a opção do legislador, na Lei 15.397/2026, por devolver ao Estado a titularidade da ação penal no estelionato, sem depender da iniciativa da vítima.

O que muda na prática para quem foi vítima

Aqui está o ponto que mais gera dúvida: a mudança não depende da vontade de quem foi enganado.

Antes, se você fosse vítima de um golpe e decidisse não representar, o processo simplesmente não existia — a decadência do prazo de seis meses extinguia a punibilidade. Agora, mesmo que você prefira não se envolver, o fato pode chegar ao conhecimento da autoridade por outros caminhos — um boletim de ocorrência de terceiro, um relatório bancário, uma investigação que já mirava o autor por outro golpe — e o processo segue seu curso.

Alguns pontos práticos merecem atenção:

  • Você não precisa mais "autorizar" a ação penal. A investigação e a denúncia não dependem da sua manifestação formal.
  • Não há mais prazo de seis meses correndo contra você. A extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação deixou de se aplicar ao estelionato.
  • Testemunhar ainda pode ser necessário. Mesmo sem precisar "autorizar" o processo, você pode ser convocado como testemunha, já que seu relato costuma ser prova central do crime.

Um ponto de direito intertemporal também merece registro: como se trata de mudança que agrava a situação processual do investigado, ela não retroage. Fatos ocorridos até 4 de maio de 2026 continuam sujeitos à exigência de representação da vítima — o mesmo prazo decadencial de seis meses do art. 38 do CPP que já orientava esse tipo de caso. Só os fatos praticados depois dessa data seguem a nova regra de ação pública incondicionada.

Essa mudança de titularidade da ação penal também altera a lógica de quem monta uma estratégia de defesa em processos de estelionato: o foco deixa de ser negociar a retratação da vítima e passa a se concentrar inteiramente na tese de mérito.

O pacote mais amplo: furto, roubo e receptação também endureceram

A mudança no estelionato não veio sozinha. A Lei 15.397/2026 promoveu uma reforma mais ampla dos crimes contra o patrimônio, aumentando penas em praticamente todo o Título II do Código Penal.

Alguns exemplos concretos, para dar dimensão do pacote:

  • Furto simples (art. 155, caput, CP): a pena máxima subiu de 4 para 6 anos de reclusão, mantendo o mínimo de 1 ano.
  • Furto durante repouso noturno (art. 155, § 1º, CP): o aumento de pena passou de um terço para metade.
  • Roubo (art. 157, caput, CP): a pena mínima subiu de 4 para 6 anos de reclusão.
  • Receptação simples (art. 180, caput, CP): a pena, antes de 1 a 4 anos, passou para 2 a 6 anos de reclusão e multa.

Essas mudanças têm efeitos processuais concretos que vão além do simples aumento numérico. Com a pena máxima do furto e da receptação ultrapassando 4 anos, a fiança deixa de poder ser arbitrada pela autoridade policial (art. 322 do Código de Processo Penal), passando a depender sempre de decisão judicial. O prazo prescricional em abstrato do furto também sobe, de 8 para 12 anos, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal.

A lei ainda criou tipos penais específicos para fraude bancária envolvendo contas "laranja" e para receptação de animais domésticos — sinal de que o legislador tentou responder a modalidades de crime patrimonial que ganharam relevância recente, e não apenas recrudescer penas já existentes.

O que isso significa se você foi vítima e não sabe se deve agir

Vale reforçar: nada neste artigo garante resultado de qualquer processo — cada caso segue seu próprio curso, conforme as provas e circunstâncias específicas.

Dito isso, a mudança de regra traz uma implicação prática direta para quem foi vítima de um golpe recente. Mesmo que a intenção inicial seja "deixar para lá", vale considerar:

  • Guardar comprovantes, prints e mensagens relacionados ao golpe, mesmo sem intenção imediata de registrar boletim de ocorrência — a investigação pode avançar por outra via, e essas provas continuam relevantes.
  • Entender que o silêncio não encerra mais o caso. Diferente da regra anterior, não representar não é mais garantia de que o processo não vai existir.
  • Buscar orientação sobre o próprio papel no processo, já que a vítima pode ser chamada como testemunha mesmo sem ter tomado a iniciativa de denunciar.

Essa mudança de titularidade da ação penal também reacende um debate técnico sobre o tratamento do estelionato praticado no ambiente digital, tema que tende a ganhar ainda mais capítulos nos próximos meses de aplicação da nova lei.

Perguntas frequentes sobre a nova regra do estelionato

Preciso "autorizar" a investigação de um golpe que sofri agora? Não. Desde 4 de maio de 2026, o estelionato é ação penal pública incondicionada — a investigação e a denúncia não dependem de representação da vítima.

E se o golpe aconteceu antes de maio de 2026? Nesses casos, a regra anterior continua valendo: é necessária representação da vítima, dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP.

Posso pedir para "cancelar" um processo já em andamento? Como a ação passou a ser pública incondicionada para fatos após 4/5/2026, a vítima deixa de ter o poder de encerrar o processo por vontade própria, diferente do que ocorria sob a exigência de representação.

Essa mudança vale só para o estelionato? A revogação do § 5º do art. 171 é específica do estelionato. As demais alterações da Lei 15.397/2026 — no furto, no roubo e na receptação — dizem respeito a aumento de pena, não à natureza da ação penal desses crimes, que já eram incondicionados.

A vítima ainda tem algum papel no processo? Sim. Mesmo sem precisar autorizar a ação penal, a vítima costuma ser ouvida como testemunha, já que seu relato normalmente é elemento central de prova do golpe.

Considerações finais

A Lei 15.397/2026 devolveu ao Estado a titularidade da ação penal no estelionato: a decisão de investigar e processar deixou de depender da vontade de quem foi enganado. Some a isso o endurecimento das penas de furto, roubo e receptação, e o resultado é uma reforma que muda tanto a estratégia de defesa quanto a posição de quem foi vítima de um golpe.

Se esse tema é relevante para o seu momento — como vítima, como estudante ou como colega de profissão acompanhando a nova legislação — vale salvar este artigo para consultar depois e compartilhar com quem também precisa entender a diferença entre a regra antiga e a que vale a partir de maio de 2026.

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