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Preso há mais de 4 anos esperando o júri — e a demora era só do MP. STJ concedeu a liberdade

Preso há mais de 4 anos esperando o júri — e a demora era só do MP. STJ concedeu a liberdade

01/08/2026Thiago Nunes
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Habeas Corpus nº 1.107.906/RS (2026/0248407-0) — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior (STJ). Decidido em 30/07/2026.

O que foi decidido

Um réu pronunciado por homicídio duplamente qualificado está preso preventivamente desde janeiro de 2021. A sentença de pronúncia saiu em junho de 2022, e desde então ele aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri — mais de 4 anos depois, ainda sem data marcada. As duas sessões já designadas foram canceladas, ambas por iniciativas recursais do próprio Ministério Público estadual. O STJ deferiu liminar relaxando a prisão, com aplicação de monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de origem.

Tese fixada

Mesmo com a Súmula 21/STJ, que normalmente considera superada a alegação de excesso de prazo depois da pronúncia, a manutenção da prisão pode configurar constrangimento ilegal em situação excepcional — quando a demora decorre de desídia ou de sucessivos recursos da própria acusação, e não da defesa.

Por que importa

É um precedente raro de superação da Súmula 21, útil em processos de júri arrastados justamente por recursos do Ministério Público. Mostra que "já foi pronunciado" não é salvo-conduto para manter alguém preso indefinidamente, sem data de julgamento à vista.

Ementa completa

HABEAS CORPUS Nº 1107906 - RS (2026/0248407-0) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICAEL WILLIAN ROSSI ORTIZ – preso preventivamente e pronunciado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (Ação Penal n. 5005147-51.2020.8.21.0036 - Vara Criminal da comarca de Soledade/RS) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5129100-05.2026.8.21.7000/RS, mantendo a segregação cautelar.

Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa decorrente, unicamente, de iniciativas recursais do Ministério Público estadual — primeira sessão plenária designada para o dia 2/12/2025 cancelada em razão da interposição de Correição Parcial contra a decisão do Juízo de piso; e segunda sessão redesignada para 7/4/2026 suspensa por determinação deste Tribunal Superior, em 6/4/2026, em face de acolhimento à petição do Parquet requerendo medida liminar antecipatória à análise do Recurso Especial —, estando, no presente momento, sem previsão de nova data para a realização do julgamento popular. Salienta que o paciente, encarcerado desde 5/1/2021 e com sentença de pronúncia proferida em 28/6/2022, amarga a restrição máxima de sua liberdade, sendo que a sua prisão está sendo estendida por motivos pelos quais essa Defesa não deu causa, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.

Defende a ausência de contemporaneidade da medida constritiva extrema, ressaltando que, passados mais de cinco anos desde a efetivação da prisão preventiva, razões não mais sobrevivem para sua manutenção. Assinala a excepcionalidade da prisão preventiva e a vedação de sua utilização como antecipação de pena, porquanto o paciente não pode ser mantido preso, sob pena de estar sendo colocado na condição de culpado, antes mesmo do seu julgamento.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a conversão da prisão em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Como se sabe, constitui entendimento consolidado deste Tribunal Superior que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.

In casu, tem-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 4/7/2020, sendo cumprida em 5/1/2021, sobrevindo sentença de pronúncia em 28/6/2022, na qual foi mantida a custódia cautelar, estando, desde então, por mais de 4 anos aguardando ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ainda que esta Corte Superior tenha editado a Súmula n. 21, consagrando o entendimento de que a pronúncia torna superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, afigura-se a presente situação de excepcional superação do verbete sumular, diante da desproporcional manutenção da constrição cautelar do paciente por mais de 4 anos, sem perspectiva de julgamento, sobretudo considerando que as duas datas anteriormente designadas para a realização da sessão plenária acabaram "canceladas" em decorrência, unicamente, de recursos interpostos pelo Ministério Público estadual.

Assim, conquanto reconheça a gravidade do crime imputado ao réu (pronunciado por ser o suposto executor do homicídio duplamente qualificado), sobressai a delonga no encarceramento, configurando afronta ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o que sinaliza o constrangimento ilegal.

Ante o exposto, defiro a liminar para relaxar a prisão de Micael Willian Rossi Ortiz, salvo se por outro motivo estiver preso, aplicando-lhe, desde já, a medida cautelar de monitoramento eletrônico, bem como determinando ao Juízo de primeiro grau competente a fixação de outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.

Comunique-se "com urgência". Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 10 dias, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 30 de julho de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior — Relator

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Preso há mais de 4 anos esperando o júri — e a demora era só do MP. STJ concedeu a liberdade. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/excesso-prazo-preso-juri. Acesso em: 01/08/2026.

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