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Aposentadoria proporcional não reduz gratificação de desempenho, decide TRF5

Aposentadoria proporcional não reduz gratificação de desempenho, decide TRF5

08/09/2026Thiago Nunes
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Aposentadoria proporcional não reduz gratificação de desempenho, decide TRF5

Um servidor público federal se aposenta proporcionalmente, com menos tempo de contribuição do que o exigido para a aposentadoria integral, e continua recebendo a Gratificação de Desempenho em percentual reduzido, na mesma proporção dos seus proventos. Foi essa lógica que o TRF5 afastou em decisão de setembro de 2026.

O caso envolve a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), mas o raciocínio interessa a qualquer servidor público aposentado que recebe gratificação de desempenho reduzida só porque a aposentadoria dele é proporcional, não integral.

O que foi decidido

No Recurso Inominado Cível 0030936-68.2026.4.05.8100, julgado em 02/09/2026, o TRF5 reconheceu que um servidor público aposentado proporcionalmente tem direito a receber a GDPGPE no mesmo percentual pago aos servidores aposentados com proventos integrais.

Na prática, isso significa que a administração não pode aplicar a mesma redução proporcional dos proventos de aposentadoria também sobre o valor da gratificação. São coisas diferentes: uma coisa é o cálculo do provento em si, que respeita o tempo de contribuição do servidor; outra coisa é o valor da gratificação de desempenho, que, segundo o entendimento aplicado, não deveria variar conforme o tipo de aposentadoria.

A decisão aplicou precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU) nesse sentido. A TNU já vem decidindo, em casos semelhantes envolvendo outras gratificações de desempenho da administração federal, que a ausência de previsão legal expressa autorizando a redução proporcional da gratificação (distinta da redução do provento) impede que a administração faça essa distinção por conta própria.

Ou seja, o argumento não é que toda gratificação de servidor aposentado tenha que ser paga em valor cheio, sem exceção. O ponto central é outro: se a lei que criou a gratificação não distinguiu expressamente entre aposentado integral e proporcional, a administração não pode criar essa distinção na hora de calcular o pagamento.

Tese fixada

A tese aplicada pode ser resumida assim: servidor aposentado proporcionalmente tem direito à Gratificação de Desempenho no mesmo percentual pago aos aposentados com proventos integrais, sem a incidência de dupla redução (uma pela proporcionalidade da aposentadoria, outra pela proporcionalidade da gratificação).

Esse entendimento não é exclusivo da GDPGPE. Gratificações de desempenho pagas de forma genérica (ou seja, sem avaliação individual de desempenho, no mesmo valor para todos os servidores da ativa) já vêm sendo reconhecidas pelo STJ como extensíveis aos aposentados justamente por esse caráter genérico, sem distinção quanto ao tipo de aposentadoria concedida.

Por que importa

Para quem não é da área, vale explicar a diferença entre os dois tipos de aposentadoria de servidor público que aparecem nesse caso.

Aposentadoria integral é aquela em que o servidor cumpriu todos os requisitos de tempo de contribuição e idade para receber o provento completo, sem redução.

Aposentadoria proporcional é aquela em que o servidor se aposenta com tempo de contribuição menor do que o exigido para a integral (situação típica de regras de transição), e por isso recebe o provento reduzido, proporcional ao tempo que efetivamente contribuiu.

Até aqui, a lógica é clara: quem contribuiu menos tempo recebe proporcionalmente menos. O problema é quando essa mesma redução é aplicada também sobre benefícios que não têm relação com tempo de contribuição, como uma gratificação de desempenho paga igualmente a todos os servidores da ativa.

Se a gratificação já é paga no mesmo valor para todo mundo que está trabalhando, independentemente de avaliação de desempenho individual, não existe fundamento para reduzi-la de novo na hora de estender esse valor ao servidor aposentado. É basicamente aplicar duas reduções para o mesmo motivo, o que a decisão do TRF5 afastou.

Para quem recebe hoje a GDPGPE ou gratificação equivalente em percentual reduzido por ter se aposentado proporcionalmente, esse precedente pode representar diferença mensal relevante no contracheque, além de eventuais valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal aplicável a débitos da Fazenda Pública.

Vale um alerta importante: o entendimento de que a gratificação deve ser paga em valor cheio, sem a redução proporcional, costuma valer enquanto ela mantiver caráter genérico, isto é, enquanto continuar sendo paga a todos os servidores da ativa no mesmo percentual, sem avaliação de desempenho individualizada. Se em algum momento a gratificação passar a ser calculada por avaliação individual de cada servidor em atividade, essa lógica de extensão ao aposentado tende a mudar. Por isso, cada caso concreto merece conferência específica da legislação que rege a gratificação discutida, e não apenas a aplicação automática deste precedente.

Ementa completa

O inteiro teor da decisão está disponível apenas no sistema PJe do TRF5, com acesso restrito a quem já possui vínculo com o processo, e não foi possível recuperar o texto oficial completo da ementa por essa via no momento da redação deste post.

Por isso, o resumo acima (seções "O que foi decidido" e "Tese fixada") é uma síntese do processo elaborada a partir do acompanhamento interno do escritório, não uma transcrição literal da ementa ou do voto. Assim que o texto oficial completo estiver disponível para consulta pública, este post será atualizado com a ementa na íntegra.

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Aposentadoria proporcional não reduz gratificação de desempenho, decide TRF5. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/gratificacao-desempenho-servidor-aposentado-proporcional. Acesso em: 08/09/2026.

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