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O STJ se recusou a analisar seu pedido de liberdade por um detalhe processual — o STF discordou

O STJ se recusou a analisar seu pedido de liberdade por um detalhe processual — o STF discordou

29/07/2026Thiago Nunes
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Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 271.986 – SC — Rel. Min. Cármen Lúcia (STF). Decidido em 13/05/2026.

O que foi decidido

Dois réus condenados por tráfico e organização criminosa (11 anos e 8 meses de reclusão cada) impetraram habeas corpus no STJ contra o acórdão do TJ-SC que manteve suas condenações, alegando cerceamento de defesa por uso indevido de prova emprestada. O problema: a defesa também havia interposto recurso especial contra a mesma decisão. A 6ª Turma do STJ nem chegou a examinar o mérito — negou conhecer do HC só por já existir recurso especial em trâmite, invocando o "princípio da unirrecorribilidade" (a ideia de que não se pode usar dois caminhos recursais contra o mesmo ato). A defesa recorreu ao STF, e a Min. Cármen Lúcia deu provimento ao recurso, determinando que o STJ volte a examinar o HC — desta vez, no mérito.

Tese fixada

O princípio da unirrecorribilidade não se aplica ao habeas corpus, por sua "nobreza e peculiaridade" como garantia fundamental — a interposição de recurso especial ou extraordinário não afeta a admissibilidade de HC impetrado contra o mesmo ato, ainda que ambos tramitem simultaneamente.

Por que importa

Isso destrava uma prática que o STJ vinha barrando: usar o HC para atacar diretamente uma ilegalidade flagrante (excesso de prazo, cerceamento de defesa, prova emprestada indevida) mesmo já tendo recurso especial em trâmite sobre o mesmo caso — sem precisar escolher um caminho só e abrir mão do outro. A decisão cita precedentes reiterados do próprio STF nesse sentido (HC 228.330 e HC 206.883, ambos também relatados pela Min. Cármen Lúcia) — vale reforçar essa tese sempre que um HC for rejeitado sob o fundamento de unirrecorribilidade.

Ementa completa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NÃO CONHECIMENTO PELA INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA ADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS.

Relatório

Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, interposto por Adriano Cordeiro e Adriano Fellini, em 3.3.2026, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em sessão virtual de 19.2.2026 a 25.2.2026, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.041.589/SC, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Consta dos autos terem sido os recorrentes denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do inc. I do § 4º e do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e do caput do art. 33 e do caput do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico). Em 15.2.2024, o juízo da Vara Criminal da comarca de Videira/SC julgou parcialmente procedente a ação penal, para absolver os recorrentes do crime do art. 35 e condená-los pelo § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e pelo caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com penas de 11 anos, 8 meses e 12 dias (Fellini) e 11 anos, 8 meses e 22 dias (Cordeiro), regime inicial fechado. A apelação foi desprovida pelo TJ-SC.

Em 6.10.2025, apontando como autoridade coatora o TJ-SC, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1.041.589/SC no STJ, buscando nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de uso indevido de prova emprestada e juntada extemporânea de laudo pericial de dados telefônicos. Em 27.11.2025, o Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, não conheceu do HC. Na sessão virtual de 19.2.2026 a 25.2.2026, a 6ª Turma, por unanimidade, ratificou a decisão e negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que o habeas corpus fora impetrado de forma concomitante à interposição de recurso especial, em violação do princípio da unirrecorribilidade.

Decido

O exame dos elementos constantes do processo conduz à conclusão de haver razão jurídica na argumentação dos recorrentes.

No acórdão objeto deste recurso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a decisão monocrática e negou provimento ao agravo regimental, com o fundamento de que a interposição simultânea de recurso especial na origem e a impetração de habeas corpus contra o mesmo julgado, ambos de competência do Superior Tribunal de Justiça, contrariam o princípio da unirrecorribilidade. O princípio da unirrecorribilidade foi o único fundamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao deixar de analisar o mérito do habeas corpus, sem impor outros óbices.

A aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal não se aplica à ação constitucional do habeas corpus pela nobreza e peculiaridade dessa garantia fundamental. O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça contrasta com a legislação vigente e com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, consolidada no sentido de que a possibilidade de interposição de recurso especial e de recurso extraordinário não afeta a admissibilidade de habeas corpus impetrado contra o mesmo ato. Admite-se, assim, impetração de habeas corpus simultânea ou em substituição àqueles recursos. Conferem-se, por exemplo, os seguintes julgados:

"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NÃO CONHECIMENTO PELA INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA ADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS N. 656.851/SP" (HC n. 228.330, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 25.5.2023).

"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 207/STJ: RECURSO ESPECIAL NÃO É PRESSUPOSTO NECESSÁRIO OU CRITÉRIO PARA ADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO AO HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS N. 660.289/SP" (HC n. 206.883, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 27.9.2021).

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. [...] 1. O caráter substitutivo de recurso extraordinário não impede o conhecimento da impetração. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental desprovido" (HC n. 157.574-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 3.9.2019).

"HABEAS CORPUS – RECURSO ESPECIAL – SUBSTITUTIVO. O fato de o habeas corpus surgir como substitutivo de recurso especial não é obstáculo à admissibilidade" (HC n. 122.987, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2018).

"Recurso ordinário em habeas corpus. Impetração da qual não conheceu o Superior Tribunal de Justiça, por ser ela substitutiva de recurso especial. Entendimento que não se coaduna com o entendimento da Corte. Precedentes. [...] Recurso não provido" (RHC n. 119.149, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7.4.2015).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para determinar que, afastado o óbice processual imposto, o Superior Tribunal de Justiça analise o Habeas Corpus n. 1.041.589/SC, julgando-o como de direito. Oficie-se, de imediato, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas Corpus n. 798.732, para ciência e adoção das providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2026. Ministra CÁRMEN LÚCIA — Relatora

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. O STJ se recusou a analisar seu pedido de liberdade por um detalhe processual — o STF discordou. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/hc-unirrecorribilidade/. Acesso em: 27/07/2026.

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