MP e Defensoria concordaram: sem prova para o júri. TJAL impronunciou o acusado
Processo nº 0703592-81.2019.8.02.0044 — Ação Penal de Competência do Júri, TJAL. Decisão publicada em 28/08/2026.
O que foi decidido
Num processo por homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) em trâmite em Alagoas, o Ministério Público e a Defensoria Pública chegaram à mesma conclusão: não havia prova suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. Diante da manifestação convergente das duas partes, o juízo impronunciou o réu, com base no art. 414, caput, do CPP, e revogou as medidas cautelares diversas da prisão que estavam em vigor.
Tese fixada
Quando acusação e defesa convergem quanto à insuficiência de indícios de autoria ou materialidade, o juízo acolhe a impronúncia com base no art. 414 do CPP — mas isso não encerra definitivamente a possibilidade de nova denúncia: o art. 414, parágrafo único, do CPP ressalva que, enquanto não sobrevier a extinção da punibilidade, o Ministério Público pode oferecer nova denúncia se surgirem provas novas.
Por que importa
Vale reforçar um ponto que muitas vezes passa despercebido: impronúncia não é absolvição definitiva. É uma decisão que reconhece, no estado atual das provas, que não existe base suficiente para o julgamento popular — mas o processo pode ser reaberto se aparecer prova nova, respeitado o prazo prescricional. Ainda assim, é um resultado importante: o acusado deixa de responder ao processo sob medida cautelar, e o caso só volta se houver fato concreto que justifique.
Também mostra a força de quando acusação e defesa concordam: o Ministério Público, titular da ação penal, reconhecendo publicamente a fragilidade probatória junto com a Defensoria evita insistência num julgamento sem lastro — coerente com o papel do MP como fiscal da lei, não apenas como parte que busca condenação a qualquer custo.
Decisão (texto publicado no DJEN)
Processo 0703592-81.2019.8.02.0044 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Alexsandro dos Santos
Ante o exposto, acolhendo as manifestações convergentes do Ministério Público e da Defensoria Pública, IMPRONUNCIO o acusado ALEXSANDRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação referente ao delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal.
Em observância aos ditames do parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal, ressalvo que, enquanto não sobrevier a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia contra o acusado se surgirem provas novas.
Diante da impronúncia ora prolatada, determino o cumprimento das seguintes providências:
a) revogo expressamente as medidas cautelares diversas da prisão que haviam sido impostas ao acusado;
b) oficie-se ao Juízo deprecado da Comarca de Rio Largo/AL comunicando a revogação das medidas cautelares e determinando o arquivamento da fiscalização correspondente;
c) intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública;
d) intime-se o acusado na forma da legislação processual civil e penal vigente;
e) preclusa esta decisão em virtude do trânsito em julgado, certifique-se o decurso de prazo, proceda-se às baixas e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nota: o texto acima é o que foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para este processo — trata-se de decisão sucinta, acolhendo manifestação convergente das partes, sem fundamentação extensa a apresentar. Não há inteiro teor mais longo disponível publicamente até a publicação deste post.
NUNES, Thiago. MP e Defensoria concordaram: sem prova para o júri. TJAL impronunciou o acusado. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/impronuncia-consenso-mp-defensoria-tjal. Acesso em: 28/08/2026.