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Testemunha mudou a versão em juízo, e só sobrou

Testemunha mudou a versão em juízo, e só sobrou "ouvir dizer" dos policiais — STJ impronunciou o acusado

20/08/2026Thiago Nunes
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Habeas Corpus nº 1.073.525/CE (2026/0050972-5) — Rel. Min. Ribeiro Dantas (STJ). Decisão publicada em 20/08/2026.

O que foi decidido

O acusado foi pronunciado por homicídio duplamente qualificado (consumado e tentado) e lesão corporal. Na fase policial, a única testemunha que o apontava como autor disse que ele havia batido nela com a arma; em juízo, ela mudou a versão — disse que não conseguiu reconhecer o autor por estar escuro, e negou as agressões. Sobraram só os depoimentos indiretos de dois policiais, que não presenciaram os fatos e relataram apenas o que ouviram de terceiros. O STJ concedeu HC de ofício, cassou o acórdão que mantinha a pronúncia, e impronunciou o acusado.

Tese fixada

A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial nem em testemunho indireto ("ouvir dizer"/hearsay) — viola o art. 155 do CPP, mesmo estando em jogo o in dubio pro societate.

Por que importa

Reforça que a fase de pronúncia, apesar de ser um juízo de admissibilidade mais frouxo, ainda exige um mínimo de prova judicializada — rumor de terceiros não é suficiente pra submeter alguém ao Tribunal do Júri.

Na minha visão, os juízos de primeiro grau e os tribunais de justiça deveriam aplicar esse entendimento como regra, não como exceção. É exatamente o que já está no art. 155 do Código de Processo Penal.

Não podemos pronunciar alguém para o Tribunal do Júri sem um mínimo de padrão probatório, submetido ao contraditório em juízo. O "ouvi dizer" e o achismo são perigosos.

Em um caso midiático, por exemplo, sem provas reais e baseado só em hearsay, é comum — infelizmente — que o Conselho de Sentença já entre no julgamento com um pré-julgamento formado, entendendo o acusado como culpado antes mesmo de ouvir o processo.

A forma, nesses casos, continua sendo garantia. Sem dúvida alguma.

Ementa completa

HC 1073525/CE (2026/0050972-5) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO TEOFILO DOS SANTOS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no RESE n. 0053068-63.2013.8.06.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal; art. 121, §2º, I e IV c/c o art. 14, II, do Código Penal; e art. 129, caput, do Código Penal.

Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a decisão de pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos informativos recolhidos na fase investigativa e em testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do CPP; b) houve retratação categórica, em juízo, do único depoimento que incriminava o paciente na fase policial, o que "esvazia por completo o substrato acusatório, tornando-o imprestável para sustentar a submissão do réu ao Tribunal do Júri"; c) o laudo pericial de microcomparação balística é inconclusivo, não vinculando a arma apreendida ao crime; d) os relatos dos policiais configuram "clássico testemunho indireto, [...] inadmissível para, por si só, fundamentar uma decisão de pronúncia".

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

A pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. Extrai-se do art. 413 do CPP, quando utiliza o adjetivo "suficientes", que "não é qualquer indício de autoria que justifica a pronúncia, mas indícios fortes o bastante para comprová-la com uma probabilidade considerável" (AREsp 2236994/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023).

No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada nas declarações da testemunha Talita, que não foram ratificadas em juízo, além do depoimento judicial indireto dos policiais. Com efeito, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que a testemunha Talita, em juízo, declarou que não conseguiu reconhecer o autor na razão da escuridão e negou ter sido agredida com coronhadas.

Ora, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.

Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.

Dessarte, a impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando as declarações não confirmadas na esfera judicial, as únicas provas produzidas em juízo, que apontam a autoria do delito em relação ao paciente, dizem respeito aos depoimentos indiretos dos policiais.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar ANTONIO TEOFILO DOS SANTOS NETO.

Publique-se. Intimem-se.

Relator RIBEIRO DANTAS

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Testemunha mudou a versão em juízo, e só sobrou "ouvir dizer" dos policiais — STJ impronunciou o acusado. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/juri-impronuncia-testemunho-indireto. Acesso em: 20/08/2026.

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