CadÚnico, sentença de união estável e laudo social bastaram para garantir pensão por morte de 37 anos de convivência
Recurso Inominado Cível nº 0023742-58.2024.4.05.8400 — 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte. Rel. Juíza Federal Emanuela Mendonça Santos Brito.
O que foi decidido
O INSS negou a pensão por morte à companheira, alegando que não havia início de prova material contemporânea da união estável, que os documentos eram insuficientes para comprovar relacionamento superior a dois anos, e que ela não constava como declarante nem como companheira na certidão de óbito. A Turma Recursal manteve a sentença de procedência por unanimidade. O conjunto de provas considerado suficiente foi: a Folha Resumo do CadÚnico (entrevista de fevereiro de 2022, menos de 24 meses antes do óbito de novembro de 2023), qualificando ambos como o mesmo núcleo familiar e ela como "cônjuge ou companheira"; sentença da Justiça Estadual reconhecendo união estável de 1986 a 2023; laudo social favorável, com visita domiciliar e entrevistas na comunidade; e o mesmo endereço registrado no SISREG III e na certidão de óbito. A relação durou aproximadamente 37 anos.
Tese fixada
Para pensão por morte por união estável, exige-se início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 13.846/2019) — mas esse início de prova material pode ser formado por documento como o CadÚnico, somado a laudo social e sentença de reconhecimento da união pela Justiça Estadual, sem que seja necessário que a companheira conste formalmente na certidão de óbito.
Por que importa
Mostra que o INSS costuma recusar administrativamente pensões por morte de uniões estáveis de longa data com o argumento formal de que "faltou documento", quando na prática existe um conjunto de provas robusto, coerente e produzido por perícia judicial. A decisão reforça que a análise deve ser do conjunto probatório como um todo, não da ausência isolada de um documento específico como a qualificação na certidão de óbito.
Na minha opinião essa decisão é acertada e reflete a realidade que temos. Não se pode ter como regra a exceção. Se já temos provas sólidas, como laudo social, CadÚnico contemporâneo e sentença de reconhecimento de união estável, não se pode ficar exigindo mais provas desnecessárias só para dificultar o acesso ao benefício.
Ementa completa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CADÚNICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Maria Eliene Alves, em razão do óbito de Bento José Domingos, ocorrido em 05/11/2023, tendo o Juízo de origem reconhecido a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício. Recorre o INSS alegando, em síntese, que não restou comprovada a união estável, sustentando que inexiste início de prova material contemporânea apta a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, que os documentos juntados seriam insuficientes para comprovar relacionamento superior a dois anos, bem como que a autora não figurou como declarante da certidão de óbito nem foi nela qualificada como companheira. Subsidiariamente, requer que, caso mantido o reconhecimento da união estável, seja fixado expressamente o seu termo inicial para fins de limitação da duração do benefício.
A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. A DIB da pensão por morte é a data do óbito, se requerida até 90 dias do falecimento. Após esse prazo, será a data de entrada do requerimento (Lei nº 8.213/1991, art. 74).
Este Colegiado, por ocasião do julgamento do processo nº 0001137-83.2022.4.05.8402, e em cumprimento à decisão da Presidência da TNU, reafirmou que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a demonstração da união estável depende de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, consoante preceito da Lei nº 13.846/2019. A TRU da 5ª Região firmou a seguinte tese: "Exige-se início de prova material da união estável e da dependência econômica no biênio anterior ao óbito, se este ocorreu após o advento da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que deu nova redação ao art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91."
Da sentença: são incontroversos, nos autos, o óbito e o vínculo do instituidor com o RGPS, sendo o falecido aposentado desde 30/09/2009. Quanto ao ponto controvertido, companheirismo, entende-se haver prova suficiente da união estável. O endereço que consta na certidão de óbito do instituidor é o mesmo que a autora reside; tinham dois filhos em comum; foram juntadas fotos do casal; há sentença da justiça estadual reconhecendo a união estável dos dois por 37 anos. A perícia social comprovou a existência da união estável alegada por aproximadamente 37 anos e que perdurou até o óbito.
Do laudo social: "Diante das informações colhidas durante todas as etapas da perícia social, o que se obteve é que o falecido e autora foram reconhecidos como marido e mulher, pelos abordados. Além disso, ao realizar visita a equipamento público, havia cadastro dos dois no mesmo endereço em comum. Outrossim, o endereço presente na certidão de óbito, é o mesmo que a autora reside. Ademais, a postulante e o de cujus, tem 2 filhos, sendo isso declarado durante todo processo de visita."
A perícia social foi bastante elucidativa, minuciosa e sem nenhuma contradição, inexistindo qualquer indício de que alguma das pessoas ouvidas tenha faltado com a verdade. Não foi apresentada qualquer impugnação ao teor do laudo social.
Quanto à DCB, a companheira tem direito à pensão vitalícia, pois a beneficiária contava com 44 ou mais anos de idade na data do óbito; o falecido tinha vertido mais de 18 contribuições mensais; e o casal tinha mais de dois anos de relacionamento estável (LBPS, art. 77, V, "c", 6).
Quanto ao pleito de tutela provisória da evidência, entende-se que deve ser deferido, por estarem preenchidos os pressupostos do art. 311, IV, do CPC, uma vez que o INSS não apresentou prova capaz de infirmar o conjunto probatório apresentado pela autora.
Dispositivo: JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que o INSS implante o benefício Pensão por Morte com DIB no óbito (05/11/2023) e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, em razão do deferimento de tutela da evidência, a qual deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias.
Acolhem-se as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se a existência de início de prova material contemporânea, consubstanciado, dentre outros elementos, na Folha Resumo do Cadastro Único, com entrevista realizada em 17/02/2022, na qual autora e instituidor figuram como integrantes do mesmo núcleo familiar, sendo este expressamente qualificado como "cônjuge ou companheiro" da recorrida, documento oficial produzido menos de vinte e quatro meses antes do óbito. Também merece relevo a sentença homologatória proferida pela Justiça Estadual, que reconheceu a união estável mantida entre a autora e o falecido desde 1986 até 05/11/2023, elemento probatório que, embora não produza coisa julgada em face do INSS, reforça significativamente a conclusão extraída do conjunto probatório produzido nestes autos. Além disso, o laudo social mostrou-se particularmente consistente e favorável ao reconhecimento da união estável, elaborado mediante visita domiciliar, entrevistas com moradores da comunidade, consulta a registros públicos e verificação direta das informações prestadas, circunstâncias que conferem especial credibilidade às suas conclusões.
As alegações recursais limitam-se, essencialmente, à reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, sem enfrentar especificamente os fundamentos adotados na sentença, tampouco infirmar as conclusões do laudo social ou a força probatória do CadÚnico e da sentença homologatória de reconhecimento da união estável.
Assim, o conjunto probatório formado pelo início de prova material contemporânea, pela sentença homologatória da Justiça Estadual, pelo laudo social produzido por determinação judicial e pelos demais documentos constantes dos autos demonstra, com segurança suficiente, a convivência pública, contínua e duradoura mantida entre a autora e o instituidor por aproximadamente trinta e sete anos, razão pela qual permanece hígido o reconhecimento da união estável efetuado na sentença. Reconhecida a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, aposentado desde 30/09/2009.
Nego provimento ao recurso do INSS. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação vencida até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora.
EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora
NUNES, Thiago. CadÚnico, sentença de união estável e laudo social bastaram para garantir pensão por morte de 37 anos de convivência. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/pensao-morte-uniao-estavel-cadunico-laudo-social. Acesso em: 20/08/2026.