Mãe presa com filho de 1 ano — STJ trocou o presídio pela prisão domiciliar
Agravo em Recurso Especial nº 3.233.666/SP (2026/0146360-4) — Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção (STJ). Decidido em 29/07/2026, publicado no DJEN em 03/08/2026.
O que foi decidido
Uma mulher condenada por tráfico de drogas, cumprindo pena em regime semiaberto, é mãe de uma criança de 1 ano e 4 meses. O TJ-SP negou o pedido de prisão domiciliar, exigindo prova de que ela fosse imprescindível aos cuidados do filho e restringindo o benefício ao regime aberto. O STJ reformou a decisão: deu provimento ao recurso e substituiu o encarceramento pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Tese fixada
A imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira infância é presumida por lei — não é preciso provar que a mãe é insubstituível para conceder prisão domiciliar, mesmo em regime fechado ou semiaberto, salvo se o crime envolver violência ou grave ameaça contra os próprios filhos, ou houver situação excepcionalíssima que afaste o benefício.
Por que importa
Essa tese já está consolidada na jurisprudência do STJ, que cita seis precedentes recentes no mesmo sentido dentro do próprio julgado. É uma ferramenta direta para qualquer execução penal envolvendo mães de crianças pequenas, principalmente quando o tribunal de origem exige indevidamente prova de que a mãe é insubstituível.
Ementa completa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3233666 - SP (2026/0146360-4) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICTORIA KRISTINY OLIVEIRA ROCHA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 149):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Prisão albergue domiciliar. Executada cumprindo pena em regime semiaberto, com filho menor de 12 (doze) anos. Alegação da defesa de situação excepcional ao disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, a qual permite apenas a benesse aos que cumprem pena em regime aberto. Descabimento. Agravante não demonstrou preencher os requisitos subjetivos necessários para concessão de seu benefício, a não demonstrar falta de amparo para criação de seu filho. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 117 da LEP e dos artigos 318 e 318-A do CPP. Sustenta a possibilidade da concessão de prisão domiciliar a agravante, que cumpre pena em regime semiaberto e possui filho menor de 12 anos.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida.
No julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a prisão preventiva imposta a mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda pode ser substituída pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação cumulativa das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A medida é admitida enquanto persistirem essas condições, ressalvadas as hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, contra os próprios descendentes, bem como situações de caráter excepcional.
Embora essas disposições legais tenham sido concebidas para disciplinar a prisão cautelar, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça ampliou sua interpretação para admitir, em determinadas situações, a concessão de prisão domiciliar também às mulheres definitivamente condenadas que possuam filhos menores de 12 anos, ainda que o cumprimento da pena tenha sido fixado, inicialmente, em regime fechado ou semiaberto.
No caso, a Corte de origem, ao manter a negativa da prisão domiciliar, consignou que "a agravante não atende ao requisito para concessão de prisão albergue domiciliar. Subjetivamente, inexiste prova categórica nos autos de que seu filho não esteja ou não irá receber cuidado durante seu cumprimento de pena." Contudo, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que deixou de realizar o necessário e indispensável exame acerca da conduta e da personalidade da agravante e, sobretudo, a conveniência de atendimento ao interesse maior do filho menor de 12 anos de idade.
Pela análise dos autos, na hipótese, a excepcionalidade ficou comprovada mediante certidão de nascimento colacionada, a qual comprova que a acusada é realmente mãe de LIAM OLIVEIRA RODRIGUES, nascido em 2/4/2025, atualmente com 1 ano e 4 meses de idade. Com efeito, no caso, além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança, não se deve ignorar que não há indicativo de que a reeducanda esteja associada com organizações criminosas, sendo certo, ademais, que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça (tráfico), tampouco contra seus descendentes, circunstâncias essas que, em conjunto, ensejam, por ora, a atenuação da situação prisional da sentenciada.
Desse modo, tem-se que a situação da envolvida ajusta-se às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para substituir o encarceramento da ora agravante em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o juízo de primeiro grau orientar a apenada quanto às condições da custódia domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA — Relator
NUNES, Thiago. Mãe presa com filho de 1 ano — STJ trocou o presídio pela prisão domiciliar. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/prisao-domiciliar-mae-execucao-penal. Acesso em: 01/08/2026.