STJ exclui qualificadora da pronúncia num caso de tentativa de feminicídio em Alagoas
Habeas Corpus nº 1.101.086/AL (2026/0209351-7) — Rel. Min. Ribeiro Dantas (STJ). Decisão publicada em 01/09/2026.
O que foi decidido
Um homem foi pronunciado pela suposta prática de homicídio tentado contra mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 121-A do CP), em Santana do Ipanema/AL. O juízo de primeiro grau, na pronúncia, já tinha afastado duas qualificadoras — meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público recorreu, e o TJAL reformou a decisão, restabelecendo as duas qualificadoras, com base em depoimentos de policiais militares que indicavam contexto de ingestão de bebida alcoólica entre acusado e vítima momentos antes do fato. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ contra essa decisão do TJAL. O STJ concedeu a ordem de ofício e excluiu uma das qualificadoras — a do "recurso que dificultou a defesa da vítima" — da decisão de pronúncia.
Tese fixada
A decisão de pronúncia é apenas um juízo de admissibilidade da acusação: basta prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A exclusão de qualificadoras nessa fase só se justifica quando elas forem manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório — o que, em regra, é competência do próprio Conselho de Sentença analisar no julgamento popular.
Por que importa
O caso ilustra bem os limites da fase de pronúncia: mesmo quando a defesa consegue excluir uma qualificadora nessa etapa, isso não significa absolvição nem julgamento antecipado do mérito — é só o filtro que define o que vai (ou não vai) ser discutido perante o Tribunal do Júri. Aqui, a Defensoria conseguiu tirar do caminho a qualificadora do "recurso que dificultou a defesa da vítima", mas a de "meio cruel" permanece pra ser discutida pelo Conselho de Sentença. É uma vitória parcial, mas estrategicamente relevante: cada qualificadora removida na pronúncia reduz o peso da acusação que chega ao júri popular.
Na prática
O STJ acertou ao corrigir a premissa equivocada adotada pelo TJAL neste caso. Mas o episódio expõe um padrão que observo com frequência na prática: quando é a defesa que recorre de uma decisão de pronúncia, é comum que o relator simplesmente acompanhe o parecer do Ministério Público, sem enfrentar a fundo os argumentos defensivos. Quando é o Ministério Público que recorre, no entanto, os mesmos argumentos de acusação costumam receber uma atenção e um peso muito maiores.
Esse desequilíbrio compromete a paridade de armas — o princípio de que acusação e defesa devem ter condições equivalentes de fazer valer seus argumentos perante o juízo. O papel do Judiciário não é o de reforçar automaticamente a tese de uma das partes: é o de receber os argumentos de defesa e de acusação, sopesá-los à luz das provas dos autos e decidir com base no livre convencimento motivado, sem inclinação estrutural para nenhum dos lados. Na teoria, é assim que deveria funcionar. Na prática, infelizmente, nem sempre é.
Fica o registro: forma é, e sempre será, garantia. As regras do jogo processual existem justamente para impedir que o resultado dependa de qual parte recorreu, e não do que os autos efetivamente demonstram.
Ementa completa
HC 1101086/AL (2026/0209351-7) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de BEETHOVEN BRITO DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Recurso em Sentido Estrito n. 0700114-74.2025.8.02.0070). Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A, § 2º, I e V, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento, reformando a decisão de pronúncia para restabelecer as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 121-A DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRESSÕES REITERADAS COM SOCOS E CHUTES NA REGIÃO FACIAL. VÍTIMA ENCONTRADA INCONSCIENTE, COM DEFORMIDADE NO ROSTO E SANGRAMENTO INTENSO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES INDICANDO CONTEXTO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ENTRE ACUSADO E VÍTIMA MOMENTOS ANTES DO FATO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NA PRIMEIRA FASE DO RITO DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO."
A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, imputadas na denúncia, são manifestamente improcedentes a ponto de justificar sua exclusão na decisão de pronúncia ou se devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que a exclusão de qualificadoras somente se justifica quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório.
O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia. Haverá a quebra na correlação entre a acusação e a sentença quando a condenação ocorrer com base em qualificadora não descrita faticamente na denúncia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima. Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema/AL.
Publique-se. Intimem-se.
Relator RIBEIRO DANTAS
NUNES, Thiago. STJ exclui qualificadora da pronúncia num caso de tentativa de feminicídio em Alagoas. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/qualificadora-excluida-pronuncia-feminicidio-alagoas. Acesso em: 01/09/2026.