Quando a cidade toma partido: STJ anula júri e determina o desaforamento do caso
Quando a cidade toma partido: STJ anula júri e determina o desaforamento do caso
O júri é o julgamento do réu pelos seus pares, e essa proximidade é ao mesmo tempo a força e o risco da instituição. Quando a comunidade de onde saem os jurados já recebeu, por atos oficiais, a mensagem de que o acusado é culpado, a proximidade deixa de ser virtude. Foi esse o ponto que o STJ enfrentou no HC 1.109.888/SP.
O caso em poucas linhas
Antes da sessão plenária, a defesa pediu o desaforamento, isto é, a transferência do julgamento para outra comarca. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido, embora a Procuradoria-Geral de Justiça tivesse opinado a favor. O júri foi realizado na comarca de origem e o paciente foi condenado a pena superior a 63 anos de reclusão.
No STJ, a liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício. Em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, assinada em 15/10/2026, o habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício.
O que comprometeu o júri
O desaforamento está no art. 427 do CPP. Ele permite ao Tribunal deslocar o julgamento para outra comarca da mesma região, preferindo as mais próximas, quando houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. O art. 428 acrescenta a hipótese de excesso de serviço.
No caso, a dúvida não veio de reportagens ou de comentários de rua. Veio dos próprios poderes do município. A Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, uma moção de congratulações aos policiais que "não mediram esforços em localizar o suposto criminoso", celebrando a prisão. Na sequência, foi sancionada uma lei municipal sobre combate à violência contra a mulher, de iniciativa do mesmo vereador autor da moção, que segundo o parecer do MPF foi editada em resposta aos eventos ocorridos no município.
Somou-se a isso o porte da cidade: pouco mais de 20 mil habitantes. Para o relator, a moção e o tamanho do município bastavam para justificar o deslocamento, em nome da plenitude de defesa.
Onde o caso vira
O TJSP havia negado o pedido com três argumentos: os poderes locais agiram dentro de suas competências, os jurados ainda não tinham sido sorteados, e jurados respondem criminalmente pelo exercício da função (art. 445 do CPP).
O STJ reconheceu que sua própria jurisprudência resiste a rever, em habeas corpus, a conclusão de origem sobre os requisitos do desaforamento, por exigir reexame de fatos. Mas afastou esse obstáculo com um critério que atravessa os precedentes citados: para desaforar não se exige certeza da parcialidade, basta dúvida fundada, apoiada em elementos concretos. A decisão cita, entre outros, o HC 488.528/PB, o HC 811.245/PR e o AgRg no AREsp 1.784.904/PR.
Daí o alcance da anulação. O vício nasceu no acórdão que negou o desaforamento. O júri e a sentença foram realizados na comarca que não deveria ter julgado, e por isso caíram como consequência.
O que a decisão não faz
A decisão não absolve o paciente e não examina o mérito da acusação. Ela anula o acórdão do desaforamento, o julgamento plenário e a sentença condenatória, e determina que o caso seja julgado por júri em outra comarca, a ser definida pelo TJSP nos termos do CPP. Também não há, no dispositivo, determinação sobre a prisão do paciente. O relator apenas recomendou celeridade no julgamento do incidente.
O que isso muda para a defesa
A decisão reforça que o pedido de desaforamento se constrói com documentos. Atos oficiais do município sobre o caso concreto, como moções e leis, foram tratados pelo STJ como elementos concretos e relevantes. O tamanho da comarca entra como fator que amplia o alcance desses atos.
Outro ponto útil: o argumento de que os jurados ainda não foram sorteados não impediu o reconhecimento da dúvida fundada. A imparcialidade se avalia pelo ambiente em que o Conselho de Sentença será formado, e não só pelos nomes que vierem a ser sorteados.
Síntese da decisão
HC 1.109.888/SP, STJ, decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, assinada em 15/10/2026, disponibilizada em 16/10/2026 e publicada em 19/10/2026. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício para anular o acórdão que indeferiu o desaforamento, o julgamento plenário e a sentença condenatória, e determinar o desaforamento, cabendo ao TJSP definir a comarca. Fundamento: dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados (art. 427 do CPP), diante de atos oficiais do município ligados ao caso, em cidade de pouco mais de 20 mil habitantes.
NUNES, Thiago. Quando a cidade toma partido: STJ anula júri e determina o desaforamento do caso. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/quando-a-cidade-toma-partido-stj-anula-juri-e-determina-desaforamento. Acesso em: 19/10/2026.