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Ele foi reconhecido só por uma foto mandada pra vítima — e nunca confirmado pessoalmente. STJ manteve a absolvição

Ele foi reconhecido só por uma foto mandada pra vítima — e nunca confirmado pessoalmente. STJ manteve a absolvição

17/08/2026Thiago Nunes
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Agravo em Recurso Especial nº 3.281.104/CE (2026/0218712-7) — Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca (STJ). Decidido em 14/08/2026, publicado no DJEN em 18/08/2026.

O que foi decidido

Um homem foi condenado por roubo majorado a 5 anos e 4 meses. A única prova de autoria era um reconhecimento fotográfico feito na fase policial — a vítima recebeu fotos (não lembra nem como) e "reconheceu" o acusado, mas nunca confirmou esse reconhecimento pessoalmente em juízo, nem foi feito o procedimento formal previsto em lei. O TJ-CE reformou a sentença e absolveu. O MP recorreu ao STJ pedindo restabelecer a condenação — o STJ negou, mantendo a absolvição.

Tese fixada

Reconhecimento de pessoa feito só por fotografia, sem seguir o rito do art. 226 do CPP, sem confirmação pessoal em juízo e sem outras provas independentes, não sustenta uma condenação — aplica-se o in dubio pro reo.

Por que importa

Reconhecimento errado é um dos maiores riscos de injustiça no processo penal, e virou ainda mais comum com fotos trocadas por WhatsApp na fase de investigação. Essa tese é direta: sem confirmação formal e pessoal em juízo, esse tipo de "reconhecimento" não segura uma condenação sozinho.

Na minha visão, esse não é um tema de jurisprudência solta e dispersa: já temos marcos bem específicos e recentes. O STJ pacificou a matéria no HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 27/10/2020), caso paradigma que tornou obrigatórias as formalidades do art. 226 do CPP, não mais uma simples recomendação. Depois, em 30/06/2025, a 3ª Seção fixou seis teses específicas sobre o assunto no Tema Repetitivo 1.258, deixando claro que reconhecimento inválido não serve nem pra condenação, nem pra prisão preventiva, nem pra recebimento de denúncia ou pronúncia.

O próprio STF já reconheceu a repercussão geral do tema, no Tema 1.380 (ARE 1.467.470, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, RG admitida em 01/03/2025) — mas aqui vale uma ressalva importante: o mérito ainda não foi julgado. Então já é matéria afetada, com força obrigatória de análise, mas ainda não temos a palavra final do STF sobre o assunto.

Mesmo com todo esse arcabouço já definido pelo STJ, tribunais de origem e juízes de primeiro grau insistem em decidir de forma contrária. Isso gera recursos desnecessários, prisões arbitrárias e ilegais, e um acúmulo cada vez maior de processos nos tribunais superiores, que precisam corrigir erros que já não deveriam mais acontecer.

Decisões como essa representam um avanço histórico no combate ao arbítrio: prender ou condenar alguém por um reconhecimento frágil não pode virar rotina, porque isso é exceção, nunca regra. E não é só o Judiciário que precisa se adequar — o Ministério Público também deveria pautar seus pareceres pela jurisprudência já pacificada, em vez de insistir em teses já superadas.

Ementa completa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3281104 - CE (2026/0218712-7) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITOS DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL FORMALIZADO EM INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO OU DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB), com aplicação da pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O recorrente busca a reforma da sentença, pedindo sua absolvição, por dúvida razoável, quanto à autoria, por nulidade do reconhecimento pessoal e por ausência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prova de autoria, baseada unicamente em reconhecimento fotográfico, sem observância das formalidades legais, e que não foi confirmado pessoalmente em juízo ou corroborado por outras provas judicializadas independentes, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado, devendo-se aplicar o princípio in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da autoria delitiva é insuficiente para manter a condenação, pois o reconhecimento do réu deu-se exclusivamente por meio de fotografias enviadas à vítima, na fase policial, não tendo havido confirmação pessoal segura em juízo. 4. A vítima, em juízo, limitou-se a confirmar o reconhecimento fotográfico anterior, declarando que não realizou reconhecimento formal na delegacia e não se recordando como recebeu a foto. 5. O réu não foi preso em flagrante pelo crime, negou o envolvimento desde a fase inquisitorial, inexistindo apreensão dos bens subtraídos em sua posse. 6. O procedimento de reconhecimento realizado, com apresentação de fotografia, sem confirmação judicial, e na ausência de outros elementos probatórios judicializados, contraria o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige a observância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 7. Embora seja possível a condenação, quando o reconhecimento, em fase inquisitorial, com inobservância do art. 226 do CPP, seja confirmado em juízo pessoalmente ou haja prova judicializada, por meio de outros elementos de prova válidos e independentes, tal excepcionalidade não se aplica ao caso concreto, em que o reconhecimento fotográfico não foi confirmado pessoalmente em juízo e inexistem outros elementos probatórios que comprovem a autoria. 8. Diante da manifesta insuficiência do acervo probatório no que tange à autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de provas suficientes da autoria delitiva, aliada à falta de ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem a observância das formalidades legais e desacompanhado de outros elementos probatórios válidos e independentes, impõe a absolvição do réu por insuficiência de provas em homenagem ao princípio in dubio pro reo."

É o relatório. Decido.

Inicialmente, convém anotar que a insurgência contra o capítulo que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil comporta impugnação por agravo interno perante o Tribunal de origem — via efetivamente eleita pelo recorrente —, de modo que seu exame não se devolve a esta Corte Superior nesta oportunidade. A análise, portanto, restringe-se ao capítulo submetido ao juízo negativo de admissibilidade do art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma.

Nesse âmbito, preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. O recurso especial não reúne condições de conhecimento.

A Corte de origem, soberana no exame do acervo probatório, absolveu o recorrido por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, assentando as seguintes premissas fáticas: "Analisando atentamente os autos, percebe-se que a sentença condenatória merece reforma, pois há dúvida razoável, quanto à autoria do crime de roubo imputado ao réu, uma vez que as provas e os depoimentos colhidos na esfera judicial não são suficientes para ensejar a condenação do acusado. Isso porque o reconhecimento do réu foi realizado por meio de fotografias, tendo a vítima apenas informado, perante a autoridade policial, que reconhecia o acusado e a motocicleta utilizada no crime, por meio de fotos que lhe foram enviadas. Contudo, em juízo, não houve ratificação do reconhecimento do acusado, pela vítima, que disse ter reconhecido o réu, pela foto enviada, não se lembrando como tinha recebido tal fotografia, se pelo whatsapp ou pessoalmente. [...] Assim, a prova judicial não confirmou o reconhecimento de forma pessoal, limitando-se a confirmar um reconhecimento fotográfico realizado anteriormente pela vítima. [...] Verifica-se, pois, que não houve reconhecimento pessoal do réu, em juízo, tendo a vítima, inclusive, declarado, na mesma ocasião, que não fez reconhecimento formal na delegacia, dizendo ter reconhecido o acusado somente por uma fotografia recebida. Não fosse isso, o réu foi preso, somente após terem ocorrido outros roubos na região, aparentemente com a mesma motocicleta, aproximadamente um mês após o fato analisado nestes autos, não tendo sido apreendidos os bens subtraídos da vítima com o acusado."

Como se vê, o Tribunal de origem não apenas afirmou a inobservância das formalidades legais no ato de reconhecimento, como também consignou, de modo expresso e categórico, a inexistência de elementos probatórios autônomos e independentes aptos a demonstrar a autoria delitiva.

Nessas condições, acolher a pretensão de restabelecimento da sentença condenatória demandaria, necessariamente, nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

Convém atentar, por fim, que a solução adotada pela Corte de origem — de que o depoimento judicial da vítima que se limita a testificar reconhecimento anteriormente viciado não constitui prova independente — encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, para a qual "a condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência" (REsp n. 2.055.237/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 14 de agosto de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA — Relator

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Ele foi reconhecido só por uma foto mandada pra vítima — e nunca confirmado pessoalmente. STJ manteve a absolvição. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/reconhecimento-fotografico-nulo-absolvicao. Acesso em: 17/08/2026.

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