Thiago Nunes Advocacia

OAB/AL 18977

Direito Criminal · Cível · Previdenciário – atuação em Alagoas

Falar com o advogado
← Todos os artigos
Enem antes da pena: STJ decide que remição vale mesmo assim

Enem antes da pena: STJ decide que remição vale mesmo assim

25/07/2026Thiago Nunes
Compartilhar

A maior parte das pessoas — inclusive dentro do sistema prisional — parte de uma premissa simples: só conta para remição de pena o estudo feito durante o cumprimento da pena. Quem já tinha passado no Enem antes de ser preso, portanto, estaria fora.

O STJ acaba de mostrar que essa premissa estava incompleta.

Em junho de 2026, a Terceira Seção do Tribunal fixou, em julgamento de recurso repetitivo, a tese do Tema 1357: a aprovação no Enem ou no Encceja pode gerar remição de pena mesmo quando ocorreu antes do início do cumprimento da pena. Neste artigo, você entende exatamente o que foi decidido, por que o STJ chegou a essa conclusão e qual o limite que o próprio tribunal estabeleceu para evitar o uso indevido do benefício.

O que o STJ decidiu no Tema 1357

O Tema 1357 nasceu de uma pergunta objetiva submetida ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036): é possível conceder remição de pena por aprovação no Enem ou no Encceja quando o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de começar a cumprir a pena?

Até então, parte da jurisprudência entendia que não — se o benefício da remição existe para incentivar o estudo durante a execução penal, aprovar um exame cujo conteúdo já havia sido "vencido" antes da prisão pareceria redundante.

A Terceira Seção, em julgamento concluído em 18 de junho de 2026, foi na direção oposta. Fixou duas teses complementares, que tratam separadamente o Enem e o Encceja — e é justamente essa separação que explica o raciocínio do tribunal.

Tese fixada (síntese): é cabível a remição da pena por aprovação no Enem ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

Na prática, isso significa que o histórico escolar anterior à prisão deixou de ser, sozinho, motivo suficiente para negar o benefício.

Por que a aprovação no Enem conta mesmo com o ensino médio já concluído

O ponto central da decisão está na distinção entre dois fatos jurídicos diferentes: ter um diploma e ser aprovado em um exame.

Para o STJ, o diploma de ensino médio comprova que a pessoa concluiu uma etapa formal de ensino, em algum momento do passado. Já a aprovação no Enem — com nota suficiente para aproveitamento, segundo os critérios do próprio exame — exige preparação específica, revisão de conteúdo e desempenho em uma avaliação padronizada nacional, ainda que aplicada dentro do sistema prisional.

São, portanto, fatos geradores distintos, mesmo que se refiram ao "mesmo nível de ensino" em tese.

Essa distinção resolve um problema prático recorrente na execução penal: juízes e Ministério Público vinham decidindo de forma não uniforme sobre o tema, o que gerava insegurança jurídica — parte dos sentenciados obtinha remição, parte via o pedido indeferido, dependendo apenas da vara ou do estado. O julgamento sob o rito repetitivo tem justamente essa função: uniformizar o entendimento para todo o país, com efeito vinculante para as instâncias inferiores.

Vale reforçar que a tese não dispensa comprovação. O sentenciado continua precisando demonstrar, de forma documental, a aprovação no exame durante o período em que estava preso — o que muda é apenas a irrelevância do histórico escolar anterior à prisão como causa isolada de indeferimento.

O mesmo vale para o Encceja — com uma diferença importante

O Tema 1357 também enfrentou o Encceja (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos), mas com uma nuance que merece atenção de quem atua na execução penal.

A tese fixada para o Encceja segue lógica semelhante à do Enem: é cabível a remição pela aprovação no exame ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado — desde que a aprovação tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, configurando esforço educacional autônomo.

Alguns pontos práticos que decorrem dessa tese:

  • A certificação anterior ao ingresso no sistema prisional, por si só, não afasta o direito à remição pela nova aprovação.
  • O que a decisão exige é que o exame em si — e o estudo que ele pressupõe — tenha ocorrido dentro do período de cumprimento de pena, ainda que o conteúdo avaliado já fosse, em tese, dominado pelo sentenciado.
  • Situações em que o sentenciado já tinha diploma equivalente antes mesmo de entrar no sistema prisional podem, a depender do caso concreto, ter tratamento distinto daquele dado à aprovação no Enem propriamente dita — por isso a análise deve sempre considerar as circunstâncias específicas do processo de execução.

Essa distinção entre "quando o exame foi feito" e "quando o conteúdo foi aprendido" é o fio condutor de toda a decisão do STJ.

O limite fixado: não há bis in idem

Toda tese ampliativa de direito, no sistema de execução penal, costuma vir acompanhada de um contraponto — e o Tema 1357 não foge à regra.

O STJ deixou claro que a decisão não abre espaço para acúmulo indevido de benefícios. Foi fixada uma terceira tese, de contenção:

Não é cabível nova remição da pena quando o fato gerador educacional — aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino — já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal.

Em outras palavras: o mesmo diploma, a mesma aprovação, o mesmo "fato gerador" educacional não pode ser usado duas vezes para gerar dois pedidos distintos de remição dentro do mesmo processo de execução. Se a certificação de conclusão do ensino médio já rendeu remição em um momento da execução, essa mesma certificação não volta a gerar novo benefício depois.

Esse limite é o que sustenta o equilíbrio da tese: o objetivo da remição pelo estudo não é premiar o acúmulo de certificados, mas incentivar o esforço educacional efetivo ao longo do cumprimento da pena.

Como funciona a remição pelo estudo, na prática

Para situar o Tema 1357 dentro do sistema, vale recuperar a base legal que sustenta a remição pelo estudo: o art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), com a redação dada pela Lei nº 12.433/2011.

De forma resumida, o regime geral funciona assim:

  1. Regra de conversão: a cada 12 horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional —, divididas em, no mínimo, 3 dias, remite-se 1 dia de pena (art. 126, § 1º, I).
  2. Bônus por conclusão: o tempo a remir em razão da conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena é acrescido de 1/3 (art. 126, § 5º).
  3. Comprovação: cabe ao juízo da execução declarar os dias remidos, mediante certidão da autoridade responsável pelo ensino ou pela avaliação (art. 129).

O Tema 1357 se encaixa exatamente nesse último ponto — o que conta como fato gerador válido de remição quando o exame avaliativo (Enem ou Encceja) é aprovado por quem já tinha, formalmente, o mesmo nível de ensino antes da prisão.

Ponto de atenção para quem acompanha execução penal: a tese tem efeito vinculante para os processos em trâmite (CPC, art. 927, III), o que significa que pedidos de remição anteriormente indeferidos com base apenas na conclusão prévia do ensino médio podem, a depender do caso, ser reexaminados à luz do novo entendimento.

O que muda para quem está cumprindo pena agora

Na prática da execução penal, o Tema 1357 tem um efeito direto: reduz a margem de indeferimento automático de pedidos de remição baseados unicamente no argumento "o sentenciado já tinha concluído o ensino médio antes de ser preso".

Isso não significa que toda aprovação no Enem ou no Encceja gera remição de forma automática — a comprovação documental do exame e da aprovação continua sendo indispensável, e o limite do bis in idem segue valendo integralmente. O que muda é o critério que os juízos de execução devem aplicar ao analisar o pedido: o histórico escolar anterior à prisão deixou de ser, isoladamente, fundamento válido para negar o benefício.

Para advogados que atuam em execução penal, o Tema 1357 se soma a outras teses vinculantes que moldam esse campo — inclusive as que tratam de remição pelo trabalho e das regras de progressão de regime. A leitura conjunta desses temas ajuda a construir uma estratégia mais completa de acompanhamento da execução.

Na prática do dia a dia forense, isso costuma se traduzir em revisar pedidos de remição já indeferidos sob o fundamento antigo — se o único motivo da negativa foi "o sentenciado já tinha concluído o ensino médio antes da prisão", esse indeferimento pode não se sustentar mais diante da tese vinculante fixada em 2026.

Como qualquer benefício da execução penal, o deferimento depende da análise do caso concreto pelo juízo competente, da documentação apresentada e do cumprimento dos demais requisitos legais — a tese do STJ define o critério jurídico aplicável, não substitui a instrução do pedido. Entre os documentos costumeiramente exigidos para instruir esse tipo de requerimento estão:

  • Boletim ou certificado de aprovação no Enem ou no Encceja, emitido pelo Inep;
  • Comprovante de que a inscrição e a realização da prova ocorreram durante o período de cumprimento da pena;
  • Certidão da unidade prisional ou do órgão responsável pela execução, atestando o período em que o sentenciado esteve efetivamente recolhido.

Considerações finais

O Tema 1357 do STJ reposiciona um debate que, até junho de 2026, dividia juízos de execução penal por todo o país: aprovação no Enem ou no Encceja pode gerar remição de pena mesmo quando o conteúdo avaliado já era, formalmente, dominado pelo sentenciado antes da prisão — desde que o exame em si tenha sido feito durante o cumprimento da pena, e sempre respeitado o limite do bis in idem.

Se você acompanha ou trabalha com execução penal, vale salvar este artigo como referência — é um daqueles temas que tende a aparecer de novo em pedidos e decisões nos próximos meses. Compartilhe com quem também lida com esse tipo de processo no dia a dia.

Fique por dentro das mudanças na lei

Dados protegidos pela LGPD.

Fale com o advogado