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MP pediu a soltura, mas o juiz manteve o acusado preso mesmo assim — STJ corrigiu

MP pediu a soltura, mas o juiz manteve o acusado preso mesmo assim — STJ corrigiu

17/08/2026Thiago Nunes
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Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 229.335/SP (2025/0496134-7) — Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma (STJ). Decisão publicada no DJEN em 16/03/2026.

O que foi decidido

Um homem preso por tráfico internacional (315 kg de cocaína) foi extraditado da Espanha pro Brasil. Depois da extradição concluída, o Ministério Público Federal — titular da ação penal — manifestou-se favorável à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O juiz de primeira instância negou e manteve a prisão mesmo assim, por conta própria. O STJ concedeu a ordem de ofício e revogou a prisão, citando precedente da própria 5ª Turma no mesmo sentido.

Tese fixada

A prisão preventiva não pode ser mantida de ofício pelo juiz quando o Ministério Público, titular da ação penal, já se manifestou favorável à substituição por medidas cautelares diversas — isso viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial (arts. 282, §2º, e 311 do CPP).

Por que importa

Tese institucional forte pra usar sempre que o MP pedir soltura ou medida mais branda e o juiz insistir em manter a prisão sozinho — é flagrante ilegalidade, corrigível até de ofício em habeas corpus, mesmo com barreiras processuais (aqui, inclusive superando questão de supressão de instância).

O sistema acusatório é o que vigora no Brasil, e ele existe justamente pra separar quem acusa de quem julga. Infelizmente ainda vejo julgadores que não seguem esse sistema e insistem num modelo antigo e ultrapassado, onde o juiz atua como condutor do processo.

Na minha visão, é preciso ter clareza sobre um ponto básico: o titular da ação penal é o Ministério Público. O juiz precisa ser o mais imparcial possível, como já reconhece toda a doutrina. Ele não é parte do processo, é a pessoa neutra que vai pesar os argumentos da defesa e da acusação pra conduzir o processo com imparcialidade.

Achar que o magistrado é um agente de combate ao crime é surreal. Isso não existe e representa um retrocesso enorme. Alagoas, aliás, já viveu isso na prática: em 2007, a Lei Estadual 6.806 criou a 17ª Vara de Combate ao Crime Organizado, com esse nome mesmo, sugerindo que o juiz atuava como combatente, não como árbitro neutro. A OAB questionou a lei no STF através da ADI 4.414/AL, e o Supremo julgou parcialmente procedente: manteve a vara especializada, mas declarou inconstitucional o critério de designação dos próprios juízes que atuavam nela, justamente por comprometer o juiz natural e a imparcialidade.

A população também precisa entender isso: o juiz não decide pela própria vontade, ele decide pelo livre convencimento motivado, mas sempre com base nas provas trazidas pela defesa e pela acusação.

Ementa completa

RHC 229335/SP (2025/0496134-7) RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RACHID BENKIHAL LAHOUCINE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5005892-03.2025.4.03.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), e após a sua prisão na Espanha, foi extraditado para o Brasil e encontra-se preso preventivamente.

Em petições subsequentes, a defesa comunicou que, apesar da manifestação do Parquet favorável à substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, as instâncias ordinárias mantiveram a custódia antecipada.

O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. EFETIVAÇÃO DA EXTRADIÇÃO ATIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO PARQUET DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO MÁXIMA PELO MAGISTRADO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AOS ARTS. 282, § 2º, E 311 DO CPP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA QUINTA TURMA (RESP 2.161.880/GO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO FATO NOVO, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO."

É o relatório. Decido.

O pleito da defesa deve ser acolhido. Consta da judiciosa peça opinativa: "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo diante da impossibilidade de conhecimento do recurso ou do habeas corpus, é possível a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade capaz de causar prejuízo irreparável à liberdade de locomoção do paciente. No caso em apreço, constata-se a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto. Conforme se extrai dos autos, após a efetivação da extradição ativa, o Ministério Público Federal, titular da ação penal, manifestou-se expressamente pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas [...] O Magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu o pleito defensivo e manteve a segregação máxima [...] Tal proceder viola frontalmente o sistema acusatório e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O art. 311 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que a prisão preventiva somente poderá ser decretada a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Essa Quinta Turma, ao julgar o REsp n. 2.161.880/GO, sob a relatoria deste eminente Ministro Joel Ilan Paciornik, firmou o entendimento de que é vedado ao juiz, de ofício, impor medida cautelar mais gravosa do que a requerida pelo órgão acusador."

Confira-se a ementa do referido precedente, aplicável perfeitamente ao caso:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual.

II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa.

III. Razões de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal. 5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP. 6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas.

IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial."

(REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)"

A decisão impugnada, ao manter a prisão preventiva em desacordo com a manifestação do Ministério Público — que entendeu suficientes as medidas cautelares diversas —, agiu ex officio em matéria de privação de liberdade, o que é vedado pela legislação processual penal vigente (Arts. 3-A, 282, § 2º e 311 do CPP). Destarte, embora não seja possível conhecer do recurso quanto ao fato novo por supressão de instância, a ilegalidade é flagrante e autoriza a concessão da ordem de ofício para alinhar a situação processual do recorrente ao entendimento vinculante desta Turma e ao requerimento do Dominus Litis.

Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, deve ser revogada a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas, pois o Ministério Público oficiante na primeira instância, após a defesa requerer a revogação da prisão preventiva, opinou por sua revogação e mesmo assim o Magistrado de primeiro grau manteve o encarceramento cautelar, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz de primeira instância.

Publique-se. Intimem-se.

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK — Relator

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. MP pediu a soltura, mas o juiz manteve o acusado preso mesmo assim — STJ corrigiu. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/sistema-acusatorio-juiz-nao-pode-substituir-mp. Acesso em: 17/08/2026.

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