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STF invalida a idade mínima da aposentadoria especial, mas mantém o fim da conversão de tempo especial em comum

STF invalida a idade mínima da aposentadoria especial, mas mantém o fim da conversão de tempo especial em comum

22/10/2026Thiago Nunes
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STF invalida a idade mínima da aposentadoria especial, mas mantém o fim da conversão de tempo especial em comum

Quem trabalhou anos exposto a agente nocivo e cumpriu o tempo exigido de exposição ainda precisava esperar completar 55, 58 ou 60 anos para se aposentar. O STF disse que essa espera, na aposentadoria especial, não se sustenta. Mas a mesma ação não foi uma vitória completa: duas outras mudanças da Reforma da Previdência saíram intactas.

Atenção às datas. O julgamento foi concluído em 3 de junho de 2026, e o acórdão foi divulgado em 1º de outubro e publicado no DJe em 2 de outubro de 2026. O que chegou ao público em outubro foi a publicação do texto, e não um julgamento novo.

O que o STF decidiu

A ADI 6309 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019 que alteraram a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. Segundo a ementa, havia três questões em debate: a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum (art. 25, § 2º), a redução do valor do benefício, que passou de 100% do salário de benefício para um patamar inicial de 60% (art. 26, § 2º, IV), e a idade mínima (art. 19, § 1º, I, alíneas "a", "b" e "c").

O dispositivo da ementa julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da imposição de idade mínima nos termos do art. 19, § 1º, I, alíneas "a", "b" e "c", e a constitucionalidade da vedação à conversão de tempo especial em tempo comum e da forma de cálculo do art. 26, § 2º, IV, "com a adoção da mesma metodologia aplicada às demais aposentadorias".

Em linguagem direta: caiu a idade mínima, e ficaram de pé a proibição de converter tempo especial em comum para períodos posteriores à reforma e o novo cálculo.

Por que a idade mínima caiu

A ementa explica por que esse ponto foi tratado de forma diferente dos outros dois. A idade mínima, mesmo depois de 15, 20 ou 25 anos de exposição a agente nocivo, "tolhe qualquer possibilidade de escolha por parte do segurado, obrigando-o a prosseguir no mercado de trabalho, provavelmente sujeito às mesmas condições adversas que, em tese, viabilizaram o tratamento constitucional diferenciado".

O acórdão busca apoio em dois precedentes de repercussão geral. No Tema 555, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, e o EPI comprovadamente eficaz impede o cômputo do tempo como especial. No Tema 709, o STF considerou constitucional suspender o pagamento do benefício quando o beneficiário permanece ou retorna à atividade nociva. Para a ementa, esses precedentes mostram que a Constituição orienta o legislador a desestimular a permanência do trabalhador em condições especiais, e a idade mínima "caminha em sentido contrário".

O argumento vencedor é de coerência interna: um benefício criado para encurtar a exposição ao risco não pode ser condicionado a um critério que a prolonga.

Por que a conversão e o cálculo ficaram

Para a vedação à conversão, a ementa diz que se trata de disposição "materialmente constitucional" e de medida que confere "maior racionalidade e objetividade ao sistema", viabilizando projeções atuariais mais precisas. Sob o prisma do trabalhador, afirma que a nova regra permite maior planejamento da vida laboral e que "não há que se falar em prejuízos relacionados ao período passado", porque a EC 103/2019 assegurou a possibilidade de conversão do tempo de trabalho anterior à sua edição.

Para o cálculo, a ementa entende que igualar o benefício às demais aposentadorias não é inconstitucional, porque o tratamento diferenciado do trabalhador exposto a agente nocivo já se reflete nas condições de concessão. Uma regra de cálculo diversa criaria uma espécie de "dupla diferenciação" em relação aos demais segurados.

Três anos de julgamento e um placar com camadas

O julgamento começou em plenário virtual em março de 2023. A ata registra o voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, pela improcedência total da ação, um pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski, a antecipação do Ministro Edson Fachin pela procedência, um destaque do Ministro Dias Toffoli, novo pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes em 2024 e outro do Ministro André Mendonça em dezembro de 2025. A conclusão veio em 3 de junho de 2026.

Pela ata, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente por maioria, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, designado redator para o acórdão. Ficaram vencidos parcialmente, por entenderem que a ação era totalmente improcedente, o relator Luís Roberto Barroso e os Ministros Gilmar Mendes (com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Também ficaram vencidos parcialmente, mas por motivo oposto, o Ministro Edson Fachin (Presidente) e a Ministra Rosa Weber, que declaravam inconstitucionais também a vedação à conversão (art. 25, § 2º) e a regra de cálculo (art. 26, § 2º, IV). O Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, não votou.

A maioria que derrubou a idade mínima, portanto, não é uniforme. Cinco ministros nada derrubariam. Dois derrubariam mais. O resultado aparece onde essas posições se encontram: a idade mínima, e só ela. Nesse ponto o placar foi de 6 votos a 5. Pela invalidade da idade mínima votaram os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin (que inaugurou a divergência) e a Ministra Rosa Weber. Contra, por considerarem a regra constitucional, votaram os Ministros Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Nos votos de Mendonça, Nunes Marques, Toffoli e Cármen Lúcia, a conversão e o cálculo foram mantidos.

O que a decisão não faz

Não restabelece a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019, e não altera os critérios de cálculo do benefício. Esses dois pontos foram declarados constitucionais.

Não dispensa a prova da exposição a agente nocivo. A própria ementa reafirma, pelo Tema 555, que a aposentadoria especial depende de exposição efetiva. O que cai é o requisito etário.

Não fixou tese de julgamento. A tese proposta pelo relator, que declarava constitucionais todos os dispositivos, ficou vencida, e a ementa e a ata que li não registram tese em sentido contrário.

Não trata, na ementa nem na ata, de modulação de efeitos, de como o INSS aplicará a decisão, nem da situação de benefícios já concedidos ou negados por falta de idade mínima. Embargos de declaração ainda podem ser opostos, e o alcance exato pode ser precisado depois.

O que isso muda na prática

Para o segurado exposto a agentes nocivos que já completou o tempo de exposição exigido, a idade mínima deixa de ser, em tese, um obstáculo. Quem cumpriu os 15, 20 ou 25 anos de exposição, conforme o caso, tende a poder discutir a concessão sem aguardar a idade. Cada situação depende de provas, como o PPP e o laudo técnico, e a comprovação da exposição efetiva continua decisiva.

Quanto ao tempo trabalhado em condições especiais antes de 13 de novembro de 2019, a ementa afirma que a EC 103/2019 assegurou a possibilidade de conversão do tempo anterior à sua edição. A vedação vale para o tempo posterior.

Para o tempo especial posterior à reforma, a conversão em comum segue vedada, e o benefício continua calculado pelas regras novas.

Quem já se aposentou, ou teve o pedido indeferido por falta de idade, e quem está nas regras de transição deve ter o caso analisado individualmente. O acórdão, nos trechos lidos, não detalha esses cenários, e não há garantia de resultado.

Síntese da decisão

ADI 6309, STF, Tribunal Pleno. Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Redator para o acórdão: Ministro André Mendonça. Julgamento concluído em 3/6/2026. Acórdão divulgado em 1º/10/2026 e publicado no DJe em 2/10/2026. Resultado: ação julgada parcialmente procedente, por maioria, para reconhecer a inconstitucionalidade da idade mínima do art. 19, § 1º, I, alíneas "a", "b" e "c", da EC 103/2019, e a constitucionalidade da vedação à conversão de tempo especial em tempo comum (art. 25, § 2º) e da forma de cálculo do art. 26, § 2º, IV. Esta síntese se baseia na ementa, na ata e nos votos de Mendonça, Nunes Marques, Toffoli e Cármen Lúcia publicados no portal de jurisprudência do STF; o inteiro teor completo tem 217 páginas e não foi lido na íntegra. Inteiro teor: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=801562279

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. STF invalida a idade mínima da aposentadoria especial, mas mantém o fim da conversão de tempo especial em comum. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stf-adi-6309-aposentadoria-especial-idade-minima-invalida. Acesso em: 22/10/2026.

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