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Fuga ao ver a viatura somada a informe individualizado de inteligência basta para a busca pessoal, diz a Primeira Turma do STF

Fuga ao ver a viatura somada a informe individualizado de inteligência basta para a busca pessoal, diz a Primeira Turma do STF

24/10/2026Thiago Nunes
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Fuga ao ver a viatura somada a informe individualizado de inteligência basta para a busca pessoal, diz a Primeira Turma do STF

Um tribunal estadual absolveu dois acusados de tráfico porque a abordagem partiu de informações de inteligência "não documentadas". O Supremo reformou, e a Primeira Turma acaba de confirmar a reforma. O que mudou entre uma leitura e outra não foi o texto do art. 244 do CPP, e sim a forma de enxergar o que o processo já registrava: um informe específico e uma fuga. Entender onde essa combinação basta, e onde não basta, é o que interessa a quem atua na defesa.

O caso em poucas linhas

Em 23/9/2025, a Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação de dois condenados por tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e os absolveu por insuficiência de provas lícitas. A ementa estadual registra que a Polícia Militar abordou e revistou os réus depois de receber "informações não documentadas e não comprovadas" do serviço de inteligência da Polícia Militar de outro estado, "relativas à prática de furtos supostamente cometidos" por um deles, sem elementos concretos de suspeita de crime no momento da abordagem. Entendeu ainda que a apuração de infrações penais comuns seria privativa da Polícia Civil e que a busca configurava prospecção indeterminada de provas, a chamada fishing expedition.

O Ministério Público estadual interpôs recurso extraordinário, e o Ministro Flávio Dino, em decisão monocrática de 22/9/2026 (publicada em 23/9/2026), proveu o recurso, cassou o acórdão absolutório e restabeleceu a sentença condenatória. Os acusados interpuseram agravo interno. Na sessão virtual de 9 a 19/10/2026, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento. Participaram Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino. O acórdão foi publicado no DJe em 23/10/2026.

É um agravo interno, e o acórdão é curto: cerca de duas páginas de voto. O que ele faz, essencialmente, é ratificar a decisão monocrática, que é mais detalhada e é onde estão os precedentes.

Os dois fundamentos do acórdão estadual

A decisão monocrática identifica que o tribunal de origem anulou a prova por dois motivos independentes. O primeiro, a incompetência constitucional da Polícia Militar para fazer averiguações com base em informes de inteligência sem registro prévio na Polícia Civil. O segundo, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.

Quanto ao primeiro, o STF reafirmou que a reserva do art. 144, §§ 1º e 4º, da Constituição às polícias Civil e Federal diz respeito às funções formais de polícia judiciária, como instaurar e presidir o inquérito, e que não há monopólio na colheita preliminar de informes sobre práticas delituosas. As atribuições da Polícia Militar (art. 144, caput e § 5º: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública) comportam, nos termos do voto, patrulhamento preventivo e repressão imediata de ilícitos flagrantes, sem usurpação de função.

Esse primeiro ponto é o mais estável da decisão. Já é jurisprudência reiterada do Supremo, e a decisão o trata assim, com vários precedentes. A defesa que ainda apoie a nulidade apenas na "atuação investigativa da PM" tende a encontrar terreno difícil.

Onde está o ponto sensível: fuga e informe

O segundo fundamento é o que a defesa precisa estudar. A decisão parte da tese do Plenário no HC 208.240/SP, segundo a qual a busca pessoal independente de mandado deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita com base em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. Em seguida, afirma que o acórdão estadual não descreve perfilamento discriminatório, nem mera intuição subjetiva ou tirocínio genérico. E registra o que, segundo a decisão, as instâncias ordinárias teriam assentado: (i) um informe qualificado e específico do setor de inteligência, apontando as características do suspeito e a dinâmica de seu deslocamento entre dois municípios de estados vizinhos; e (ii) a fuga dos suspeitos, ao avistarem a presença policial, até a ponte da divisa interestadual, onde foram alcançados e abordados, com porções fracionadas e embaladas de crack em poder de ambos.

A conclusão do voto é que a tentativa de evasão, "aliada à prévia notícia individualizada de inteligência", configura "circunstância fática objetiva suficiente a legitimar a realização da busca pessoal (justa causa)", nos termos do art. 244 do CPP. A ementa repete: "a tentativa de evasão do acusado ao notar a aproximação policial, somada à prévia notícia individualizada de inteligência, constituem circunstância fática objetiva suficiente para legitimar a realização da busca pessoal".

Duas leituras importam aqui. A primeira é que a decisão trabalha com a soma de dois elementos. Nenhum deles aparece, isolado, como suficiente. A segunda é que o raciocínio exige que o informe seja individualizado: características do suspeito e rota, não uma suspeita geral sobre pessoas ou lugares.

O ponto crítico: "não documentadas" e "informe qualificado"

Aqui há uma tensão que a defesa não deve deixar passar. A ementa do tribunal estadual fala em informações "não documentadas e não comprovadas" e as descreve como relativas a furtos. A decisão do STF fala em "informe qualificado e específico", sobre características do suspeito e deslocamento, e o enquadra no contexto do tráfico flagrante. O STF atribui esse registro às instâncias ordinárias ("as instâncias ordinárias registraram que").

Para quem lê as duas peças lado a lado, a questão é inevitável: o mesmo informe foi tratado como insuficiente por uma instância e como qualificado por outra. Dois caminhos são possíveis. Ou o conteúdo e o grau de documentação do informe constavam dos autos em termos mais robustos do que a ementa estadual deixa ver, ou a premissa fática foi reavaliada em recurso extraordinário. Na decisão que li, não há demonstração de como o informe foi documentado, quando foi repassado, por quem ou com que conteúdo exato. Também não há explicação de como se conciliou a menção a furtos, no acórdão estadual, com a abordagem por tráfico.

Isso não significa que o STF errou, nem que acertou. Significa que, na leitura que fiz, a decisão não esclarece. Para a defesa, a lição prática é de prova: a discussão passa a ser o que exatamente consta dos autos sobre o informe. Se o informe é fruto de comunicação interna sem registro, com data e origem incertas, esse é o terreno a explorar nas instâncias ordinárias, antes que o caso chegue ao extraordinário, onde a margem para revisar fatos é estreita. Vale conferir, ainda, se a sentença e o acórdão descrevem o conteúdo do informe ou apenas o mencionam.

Como isso conversa com o que já escrevemos aqui

Este blog já tratou o tema por outro ângulo. No post sobre busca pessoal baseada em suspeita genérica, a hipótese era a ausência de qualquer dado concreto anterior à abordagem: o único elemento era a pessoa estar no banco de trás de um carro de aplicativo. No post sobre denúncia anônima sem diligência prévia, o problema era usar a notícia anônima, sozinha, para instaurar inquérito. E no texto sobre busca domiciliar sem autorização válida, a fuga também aparecia, mas o debate era o ingresso na casa e o ônus de provar o consentimento.

O que os une com a decisão de agora é a pergunta sobre o que existia antes da abordagem. A diferença está no que se achou. Naqueles casos, havia suspeita genérica ou notícia isolada. Neste, a decisão enxerga informe com características e rota, mais um comportamento do acusado diante da viatura. O critério, em todos, é o mesmo: elementos objetivos e anteriores à busca. O que muda é a avaliação de se eles estavam presentes.

O próprio Supremo, na decisão monocrática, apoia-se em precedentes do Plenário em que a denúncia anônima circunstanciada, com características específicas coincidentes com as do acusado, somada a elementos objetivos de corroboração, justificou a busca pessoal (ARE 1501370 AgR-EDv e RE 1472570 AgR-segundo-EDv, ambos citados na decisão). Isso ajuda a delimitar a linha: informe vago não é informe individualizado, e notícia que ninguém checou não é notícia corroborada.

Quando a fuga e o informe bastam, e quando não bastam

Com base no que a decisão diz, e sem extrapolar além dela, três perguntas organizam a análise.

Primeira: o informe descreve alguém ou algo? O texto fala em características do suspeito e dinâmica de deslocamento. Informe que se limita a apontar uma região, um tipo de pessoa ou uma suspeita abstrata não se encaixa na descrição feita.

Segunda: o informe consta dos autos, com origem e conteúdo? A decisão trata a existência do informe como registrada pelas instâncias ordinárias. Quando o registro é frágil, a discussão probatória é aberta nas instâncias ordinárias.

Terceira: a fuga é um dado independente, descrito com precisão? No caso, ela é narrada como reação à visão da guarnição, com perseguição até um ponto determinado. A fuga descrita de forma genérica, ou posterior à voz de abordagem, dá outra configuração. A decisão não enfrenta essa variação, e o leitor não deve supô-la.

O que a decisão não faz

Não valida busca fundada apenas em nervosismo, roupas ou denúncia anônima genérica. A alegação de que a atuação policial se deu "em razão de nervosismo ou pelas vestimentas utilizadas pelos abordados" aparece no relatório como matéria debatida, mas o voto não a acolhe nem a rejeita em tese. O que se afirma é que o acórdão estadual não descreve perfilamento ou intuição subjetiva.

Não dispensa a fundada suspeita objetiva do art. 244 do CPP. Ao contrário, parte dela e afirma tê-la encontrado, com base em tese do Plenário (HC 208.240/SP) que exige elementos objetivos.

Não generaliza a atuação investigativa da Polícia Militar. A decisão a admite no contexto do policiamento ostensivo, do patrulhamento preventivo e da repressão imediata de ilícitos flagrantes, e remete a precedentes que ressalvam a ausência de violação concreta a direitos e garantias.

Não cria tese vinculante nem decide repercussão geral. É julgamento de agravo interno em recurso extraordinário com agravo, por uma das Turmas, em sessão virtual, com acórdão curto que se apoia na decisão monocrática.

Não detalha como o informe foi documentado. O voto adota, como registro das instâncias ordinárias, a descrição de um informe "qualificado e específico", expressão que difere da usada na ementa estadual ("informações não documentadas e não comprovadas"), e não explica como se chegou de uma descrição à outra.

E não diz que toda fuga justifica busca. A fuga é tratada junto com o informe, no caso concreto.

O que isso muda para a defesa

Primeiro, a prova do informe deve ser perseguida desde a instrução. O que existe nos autos sobre quando, por quem, em que termos e com que registro o informe chegou à guarnição? Registros de rádio, relatórios internos e depoimentos dos policiais sobre a origem da informação são o campo em que a controvérsia se resolve, e isso precisa estar nas instâncias ordinárias.

Segundo, a descrição da fuga merece atenção. Quando começou, a que distância, diante de quê, com ou sem ordem de parada. A decisão pesou a evasão ao notar a aproximação policial, mas a narrativa do caso concreto pode diferir.

Terceiro, a tese de usurpação de função da Polícia Militar, isoladamente, tem pouco espaço no STF. Se a defesa a sustenta, convém articulá-la a um prejuízo concreto a direitos fundamentais, e não ao simples fato de a informação vir da inteligência policial.

Quarto, ao recorrer, a discussão tende a girar em torno do enquadramento jurídico dos fatos registrados pelas instâncias ordinárias, e não do reexame de provas. Quanto mais precisas forem a sentença e o acórdão sobre o que foi informado e como, melhor se delimita o debate.

Quinto, a decisão confirma uma tendência do Supremo de aceitar informe circunstanciado mais elemento objetivo de corroboração. Qualquer análise de caso novo deve começar por separar o que é informe individualizado do que é rótulo genérico. Nada disso garante resultado em um caso específico.

Síntese da decisão

ARE 1.623.670/GO, AgR, STF, Primeira Turma. Relator: Ministro Flávio Dino. Sessão virtual de 9 a 19/10/2026; extrato de ata de 20/10/2026; publicação no DJe em 23/10/2026. Decisão unânime: agravo interno conhecido e não provido. Decisão agravada: monocrática, de 22/9/2026, que proveu o recurso extraordinário do Ministério Público estadual para restabelecer a sentença condenatória. Composição: Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Esta síntese se baseia na ementa, no voto, na ata e na decisão monocrática, lidos na íntegra no portal de jurisprudência do STF.

Ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. INFORME DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. FUGA DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que proveu recurso extraordinário em caso de tráfico de drogas, reconhecendo a validade de busca pessoal. 2. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido estava em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao validar a busca pessoal realizada pela Polícia Militar com base em elementos indiciários objetivos e fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada que proveu o recurso extraordinário, reconhecendo a legalidade da busca pessoal realizada pela Polícia Militar com base em fundada suspeita e informe de inteligência, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o desempenho de atividades investigativas não é exclusivo das polícias federal e civil. 5. As atribuições da Polícia Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal, abrangem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, o que inclui atividades proativas de patrulhamento preventivo e repressão imediata de ilícitos flagrantes, sem configurar usurpação de funções. 6. A justa causa para a abordagem policial não exige certeza da ocorrência de crime, sendo suficiente a presença de elementos concretos que justifiquem a atuação preventiva e investigativa dos agentes públicos. 7. No caso, a tentativa de evasão do acusado ao notar a aproximação policial, somada à prévia notícia individualizada de inteligência, constituem circunstância fática objetiva suficiente para legitimar a realização da busca pessoal. 8. As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo interno conhecido e não provido."

Inteiro teor: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=802189056

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Fuga ao ver a viatura somada a informe individualizado de inteligência basta para a busca pessoal, diz a Primeira Turma do STF. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stf-busca-pessoal-fuga-informe-inteligencia-individualizado. Acesso em: 24/10/2026.

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