STJ: 1,9g de cocaína não justifica aumentar a pena-base no tráfico (Tema 1.262)
STJ: 1,9g de cocaína não justifica aumentar a pena-base no tráfico (Tema 1.262)
Quase dois gramas. É isso que a Justiça de primeiro grau e o tribunal estadual usaram para aumentar a pena-base de um condenado por tráfico, com o argumento de que a droga apreendida era cocaína, de maior potencial lesivo. O STJ desfez o aumento, e o motivo aparece em uma tese repetitiva que vale para todo o país: quando a quantidade é ínfima, a natureza da droga não serve de pretexto.
O caso em poucas linhas
No Habeas Corpus 1.131.276/MS, o relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu a ordem de forma monocrática e liminar, em decisão assinada em 22/09/2026 e publicada no DJEN em 24/09/2026.
O juiz havia elevado a pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, e o tribunal estadual manteve. Para o relator, a quantidade apreendida, 1,9g de cocaína, não justifica a exasperação, porque não desborda do tipo penal nem denota maior periculosidade do acusado. A pena-base voltou ao mínimo legal.
A lógica do art. 42
O art. 42 da Lei de Drogas manda o juiz considerar, com preponderância sobre as demais circunstâncias, a natureza e a quantidade da substância. Na prática, isso costuma ser lido assim: quanto maior e mais nociva a carga, mais fácil justificar aumento.
O que a decisão lembra é que essa lógica tem um piso. Quando a apreensão é mínima, ela não vai além do que já é próprio do crime de tráfico, e por isso não indica maior periculosidade. Invocar apenas o tipo de droga para agravar a pena vira um aumento sem base concreta.
A tese que sustenta tudo
A decisão aplica o Tema Repetitivo 1.262, que ela própria transcreve:
"Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza."
O tema foi fixado pela Terceira Seção no REsp 2.003.735/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em julgamento de 13/8/2025. A expressão que importa é "independentemente de sua natureza": não adianta trocar a maconha pela cocaína ou pelo crack para justificar o aumento, se a quantidade continua ínfima.
O detalhe processual e o resultado real
Há duas leituras práticas a fazer. A primeira é processual: o pedido era de revisão de condenação já transitada em julgado, o que normalmente barraria o habeas corpus. O relator superou o obstáculo por entender que havia coação ilegal manifesta. Ou seja, o habeas corpus continua sendo instrumento excepcional, mas o STJ o admite quando a ilegalidade salta aos olhos.
A segunda é sobre o tamanho do ganho. Com a pena-base no mínimo, o relator aplicou a agravante da reincidência na razão de um sexto, e a pena definitiva ficou em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com regime inicial fechado mantido. A correção da primeira fase foi real, mas as demais fases continuam pesando. É um lembrete de que a dosimetria se revisa fase por fase.
O que isso muda para a defesa
Em qualquer condenação por tráfico com quantidade pequena, vale abrir a sentença e ver onde a pena-base saiu do mínimo. Se o único argumento for a natureza da droga, o Tema 1.262 é o ponto de apoio, e ele já é tese vinculante.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um caso por advogado.
Ementa completa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (1,9G DE COCAÍNA). ÍNFIMA QUANTIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1262. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida.
NUNES, Thiago. STJ: 1,9g de cocaína não justifica aumentar a pena-base no tráfico (Tema 1.262). Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-1-9g-cocaina-nao-justifica-aumentar-pena-base-tema-1262. Acesso em: 25/09/2026.