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STJ absolve por posse de 19 munições sem arma: o limite real da insignificância

STJ absolve por posse de 19 munições sem arma: o limite real da insignificância

06/10/2026Thiago Nunes
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STJ absolve por posse de 19 munições sem arma: o limite real da insignificância

Ter munição em casa não é a mesma coisa que ter uma arma capaz de disparar. Essa distinção, que parece óbvia, levou anos para ganhar peso suficiente no Judiciário para reverter uma condenação. Agora tem um novo capítulo: o STJ absolveu, de ofício, um paciente condenado por posse irregular de munição, por entender que a conduta era materialmente atípica.

O interessante não é a absolvição em si. É o raciocínio que a sustenta e, principalmente, o que ele não autoriza.

O caso em poucas linhas

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia confirmado a condenação do paciente pelo crime de posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/2003), depois de apreensão, em uma gaveta, de 18 munições calibre .38 e 1 munição calibre .22, todas de uso permitido. Nenhuma arma de fogo foi encontrada.

A defesa impetrou habeas corpus no STJ, mas pela via errada: pediu, na prática, revisão do mérito de um acórdão já transitado em julgado, o que o STJ não pode fazer em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu do writ por esse motivo formal.

Só que, ao examinar o caso, identificou ilegalidade flagrante suficiente para conceder a ordem de ofício — mecanismo que permite ao STJ corrigir uma situação grave mesmo quando o recurso correto não era aquele. Resultado prático: o writ não foi conhecido, mas o paciente foi absolvido.

O que o princípio da insignificância exige aqui

A posse de munição é crime de perigo abstrato: a lei presume o risco, sem exigir prova de que algo ruim quase aconteceu. Em tese, isso bastaria para a condenação, independentemente da quantidade ou do contexto.

A decisão reconhece essa natureza, mas aplica uma mitigação: mesmo em crimes de perigo abstrato, é possível examinar a tipicidade material — ou seja, perguntar se aquela conduta específica efetivamente lesou o bem jurídico protegido (a incolumidade pública). Não é uma presunção automática de que pouca munição é sempre insignificante. É um exame caso a caso, apoiado em precedentes do próprio STJ sobre pequena quantidade de munição sem arma.

Onde o caso vira

O Tribunal paulista havia negado a insignificância com um argumento específico: a quantidade de 19 munições, de calibres distintos, "se distancia do campo do irrelevante penal". Era esse ponto que precisava ser derrubado para a absolvição prosperar.

O STJ discordou da leitura. Considerou que, na ausência de arma apta a deflagrar as munições e sem qualquer circunstância concreta indicando reprovabilidade maior ou exposição real da incolumidade pública a risco, a quantidade isolada não bastava para afastar a atipicidade material. A decisão cita precedentes da própria Corte em sentido análogo, todos tratando de munição sem arma e sem outros fatores agravantes.

Em outras palavras: quantidade de munição é um dado relevante, mas não decide o caso por si só. Decide o conjunto — munição sem arma, sem antecedente relatado nos autos, sem indício de outro uso ilícito.

O que a decisão não faz

Vale marcar os limites, porque é fácil ler essa decisão como uma autorização genérica para guardar munição em casa. Não é.

Primeiro, é decisão monocrática do relator, não um julgamento colegiado da Turma. Tem efeito imediato para o paciente, mas não vincula outros casos como faria um repetitivo ou uma tese fixada em Seção.

Segundo, a decisão não descriminaliza o art. 12 da Lei 10.826/2003 nem cria um patamar fixo de "quantidade insignificante". Ela reafirma que a insignificância depende das circunstâncias concretas — e que a ausência de arma de fogo, de antecedentes e de indícios de outro uso ilícito foi o que, somado, levou à atipicidade.

Terceiro, o Ministério Público pode, em tese, impugnar essa decisão monocrática por agravo regimental, já que não houve ainda crivo colegiado.

O que isso muda para a defesa

Para quem atua na defesa criminal, a decisão reforça uma estratégia: diante de uma denúncia por posse de munição sem arma, não basta alegar a quantidade pequena. É preciso construir o quadro completo — ausência de arma apta, ausência de antecedentes penais relevantes, ausência de qualquer elemento que sugira risco concreto à coletividade — e usar precedentes específicos do STJ sobre o tema, não a tese genérica de insignificância para qualquer delito.

A diferença entre uma condenação mantida e uma absolvida pode estar exatamente nesse detalhe: provar que não há nada além da munição guardada na gaveta.

Ementa completa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARECER ACOLHIDO. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. STJ absolve por posse de 19 munições sem arma: o limite real da insignificância. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-absolve-posse-municao-insignificancia. Acesso em: 06/10/2026.

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