STJ absolve por tráfico ao aplicar o Tema 506: 22,05 g de maconha e a atipicidade da conduta
STJ absolve por tráfico ao aplicar o Tema 506: 22,05 g de maconha e a atipicidade da conduta
Quantidade abaixo de 40 gramas não encerra a discussão sobre tráfico, mas desloca o ônus: quem afirma a mercancia precisa apontar o que a demonstra, e não apenas presumi-la. Foi esse o eixo do Habeas Corpus 1.118.122/MG, em que o STJ absolveu um condenado por tráfico e determinou a expedição de alvará de soltura.
O caso em poucas linhas
O paciente havia sido condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A droga era maconha, 22,05 gramas, dividida em 13 invólucros e transportada no interior do corpo para um estabelecimento prisional. A defesa sustentou que se tratava de consumo próprio e que o fracionamento serviu apenas à ingestão. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
A decisão é monocrática, do Ministro Rogerio Schietti, assinada em 16/09/2026, disponibilizada em 17/09/2026 e publicada em 18/09/2026 no DJEN. A ordem foi concedida.
O que o Tema 506 realmente diz
No RE 635.659/SP (relator Ministro Gilmar Mendes), o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar dele todo efeito de natureza penal. A tese, transcrita na própria decisão, trata da cannabis sativa. O item 4 presume usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo "até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas". O item 5 diz que a presunção é relativa: a prisão por tráfico segue possível quando há elementos de mercancia, como acondicionamento e circunstâncias da apreensão. E o item 8 afirma que quantidades superiores ao limite não impedem o juiz de reconhecer a atipicidade, se houver prova suficiente da condição de usuário.
Onde o caso vira
O tribunal de origem havia lido o fracionamento, a ocultação no corpo, os gestos observados por câmeras, a reincidência e a condenação anterior por tráfico como sinais de comércio. O relator não seguiu esse caminho. Registrou que o paciente não foi flagrado vendendo, entregando ou fornecendo droga, que nenhum objeto indicativo de tráfico foi apreendido com ele, como balança, e que não se presume mercancia pela simples quantidade nem pelo simples fato de haver condenação anterior pela Lei de Drogas. Para o relator, a inversão do ônus da prova era evidente.
Por que o habeas corpus foi cabível
O relator reconheceu o obstáculo: a jurisprudência do STJ e do STF entende que desclassificar exige, em regra, revolver fatos e provas, o que não cabe em habeas corpus. Ele afastou a regra porque, no caso, as evidências indicavam direito consistente ao pedido, e a conclusão decorria dos próprios fatos descritos pelas instâncias ordinárias, sem nova incursão probatória. O conhecimento da ordem, portanto, foi excepcional e ligado à ilação considerada equivocada, não a uma abertura geral da via.
O que a decisão não faz
Ela não fixa um novo limite de quantidade, não trata de outras drogas e não afirma que porte de até 40 gramas de maconha impeça condenação por tráfico. Também não é acórdão colegiado nem precedente vinculante: é decisão monocrática, tomada sobre as circunstâncias descritas nos autos. O Tema 506 foi julgado sobre porte de maconha para uso pessoal, e a decisão o aplica nesse perímetro.
O que isso muda para a defesa
Três pontos operacionais. Primeiro, o raciocínio parte do item 5 do Tema 506: a presunção relativa exige indícios concretos de mercancia, e a defesa pode exigir que a sentença os identifique. Segundo, reincidência específica e antecedentes, sozinhos, foram tratados como insuficientes para presumir comércio. Terceiro, o dispositivo devolve o caso ao primeiro grau para aplicar as medidas dos incisos I e III do art. 28 (advertência e curso educativo), em procedimento de natureza não penal. O alvará de soltura foi determinado, se por outro motivo o acusado não estivesse preso ou não houvesse necessidade de mantê-lo nessa condição.
Síntese da decisão
O relator concedeu a ordem para absolver o paciente da condenação por tráfico, por atipicidade da conduta, com base no Tema 506 do STF. Determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para aplicar as medidas do art. 28, incisos I e III, da Lei 11.343/2006, em procedimento não penal, e a imediata expedição de alvará de soltura, com comunicação urgente às instâncias ordinárias. Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/?seq_documento=60071385&data_pesquisa=18/09/2026&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento
NUNES, Thiago. STJ absolve por tráfico ao aplicar o Tema 506: 22,05 g de maconha e a atipicidade da conduta. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-habeas-corpus-tema-506-atipicidade-trafico-maconha-22-gramas. Acesso em: 25/09/2026.