Direito Criminal · Cível · Previdenciário – atuação em Alagoas

Falar com o advogado
← Todos os artigos
Denúncia inepta trancada não se conserta com aditamento: STJ exige nova denúncia

Denúncia inepta trancada não se conserta com aditamento: STJ exige nova denúncia

22/10/2026Thiago Nunes
Compartilhar

Denúncia inepta trancada não se conserta com aditamento: STJ exige nova denúncia

Quando um tribunal tranca a ação penal porque a denúncia é inepta, o que sobra do processo? Para o STJ, em relação àquele acusado, nada. E o que sobra de possibilidade para o Ministério Público? Uma nova denúncia, não um remendo na antiga. Foi o que a Reclamação 51.969/DF deixou claro, ao desfazer uma tentativa de recolocar o acusado na mesma ação por meio de aditamento.

O caso em poucas linhas

Em 29/7/2026, o STJ deu parcial provimento a um recurso em habeas corpus (RHC 241.749/DF) para trancar a ação penal por inépcia da denúncia, exclusivamente quanto ao recorrente, "sem prejuízo de que outra inicial seja oferecida". A acusação o apontava como administrador de fato de uma empresa. Para o STJ, quando a denúncia se apoia em administração de fato, e não em vínculo contratual, essa característica precisa estar delimitada na própria peça, e não estava.

O juízo de origem cumpriu o comando e excluiu o acusado do polo passivo. Depois, recebeu um aditamento à denúncia, apresentado com fundamento no art. 384 do CPP, e o acusado voltou à mesma ação penal.

A defesa foi ao STJ por reclamação. Disse que o juízo descumpriu a decisão anterior, que a mutatio libelli pressupõe processo validamente em curso e que o aditamento repetiu a qualificação de "administrador de fato" sem descrever atos concretos de gestão. Pediu também que ficasse vedado o aproveitamento da prova oral colhida sob a denúncia inepta e, sucessivamente, o trancamento por falta de justa causa. A liminar suspendeu a ação penal quanto ao reclamante, e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.

Em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assinada em 13/10/2026 e publicada no DJEN em 16/10/2026, a reclamação foi julgada parcialmente procedente.

Aditar pressupõe um processo que exista

O art. 384 do CPP trata da mutatio libelli: se a instrução revela elemento ou circunstância não contida na acusação, o Ministério Público pode aditar a denúncia. O instituto parte de uma premissa silenciosa, a de que há um processo de pé, com uma denúncia válida que precisa ser ajustada aos fatos que a prova mostrou.

A decisão ataca justamente essa premissa. Para o relator, a mutatio libelli "pressupõe processo validamente em curso, inexistente quanto ao reclamante desde o trancamento", e não serve para "sanar vício estrutural da inicial reconhecido por esta Corte".

Há uma diferença de natureza aí. Adequar a acusação ao que a instrução revelou é uma coisa. Substituir uma acusação que nunca esteve em condições de existir é outra. Na primeira hipótese, o processo continua. Na segunda, o que se faz é propor de novo, e propor de novo exige uma peça nova.

O que "outra inicial" quer dizer

A ressalva "sem prejuízo de que outra inicial seja oferecida" não foi tratada como detalhe de redação. O relator leu nela uma condição: o prosseguimento depende de nova peça acusatória, "submetida aos requisitos do art. 41 do CPP e a novo juízo de admissibilidade", o que "não comporta aditamento na mesma relação processual".

Duas consequências práticas aparecem. A nova denúncia precisa passar de novo pelo filtro do art. 41, ou seja, descrever o fato com todas as suas circunstâncias, qualificar o acusado e classificar o crime. E precisa de novo recebimento pelo juízo. Aditar na mesma ação pulava as duas etapas, e o texto da decisão trata esse caminho como uma volta "por via transversa" da persecução que já estava trancada.

Onde a decisão para

O ponto mais interessante é o que o relator escolheu não fazer. Ele afirma que "não é necessário examinar, nesta via, se o novo texto acusatório supre o vício reconhecido no paradigma". A reclamação serve para preservar a autoridade da decisão do STJ, e a autoridade foi violada pela escolha do instrumento, independentemente do conteúdo do texto novo. Essa aferição, diz a decisão, caberá ao juízo natural se for oferecida nova denúncia.

Isso muda o tipo de argumento que a defesa deve montar. A tese aqui é de forma processual: o caminho escolhido não existe. Não é uma tese de que o aditamento seria, em si, insuficiente.

O que a decisão não faz

Ela não tranca a ação penal de forma definitiva nem reconhece falta de justa causa. O pedido de habeas corpus de ofício foi recusado porque a tese de ausência de justa causa já tinha sido examinada e afastada no recurso em habeas corpus anterior, e a reclamação, nas palavras do relator, "não se presta a rediscutir o que foi decidido no paradigma". A justa causa, segundo a decisão, será aferida em relação a eventual nova inicial, no momento próprio.

Não analisa se o texto do aditamento supre o vício de inépcia. Disse expressamente que não era necessário.

Não proíbe o uso da prova oral já colhida. O pedido foi rejeitado por extrapolar os limites da decisão anterior: aquela decisão não declarou a nulidade dos atos instrutórios nem impediu o uso do que se colheu; censurou apenas o uso de informações da instrução para validar retroativamente uma denúncia que não atendia ao art. 41. Se esses elementos forem usados numa nova ação, seja como suporte indiciário da nova inicial, seja como prova emprestada, caberá ao juízo competente examinar, com contraditório e ampla defesa.

Não protege contra uma nova denúncia bem feita. A própria decisão ressalva expressamente o oferecimento de nova denúncia.

E só vale nos termos do comando anterior, que ressalvou "outra inicial". Tampouco serve de regra para o aditamento comum em denúncia válida, que segue regido pelo art. 384. Por fim, é decisão monocrática de um relator, que o texto não indica ter sido examinada pelo colegiado.

O que isso muda para a defesa

Primeiro, a redação do dispositivo do trancamento importa. A decisão aqui se apoiou na ressalva literal de "outra inicial". Ao acompanhar um habeas corpus ou recurso em habeas corpus, vale ler com atenção como o tribunal formula a ressalva, porque dela dependerá o caminho que a acusação poderá seguir.

Segundo, havendo aditamento em ação trancada, a reclamação aparece como via para preservar a autoridade da decisão do STJ. Aqui ela foi admitida com base no art. 105, I, f, da Constituição, no art. 988 do CPC e no art. 187 do RISTJ.

Terceiro, não se deve contar com a prova já produzida como "perdida" para a acusação. Se vier nova denúncia, a discussão sobre o aproveitamento da prova oral será travada no juízo de origem, caso a caso, e a defesa precisará estar preparada para isso.

Quarto, a análise de uma eventual nova denúncia terá de ser feita de novo. A crítica da inépcia não se esgota: se a nova peça repetir a imputação sem descrever condutas concretas, o debate sobre o art. 41 do CPP volta, agora diante de um novo juízo de admissibilidade.

Síntese da decisão

Rcl 51.969/DF (2026/0366702-9), STJ. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Decisão monocrática assinada em 13/10/2026, disponibilizada em 15/10/2026 e publicada no DJEN em 16/10/2026. Dispositivo: reclamação julgada parcialmente procedente para cassar a decisão que recebeu o aditamento do art. 384 do CPP exclusivamente quanto ao reclamante, tornar sem efeito esse recebimento e restabelecer sua exclusão do polo passivo da ação penal, ressalvada a possibilidade de nova denúncia, nos termos do decidido no RHC 241.749/DF. Pedidos de vedação do aproveitamento da prova e de habeas corpus de ofício não acolhidos. Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/?seq_documento=60859007&data_pesquisa=16/10/2026&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Denúncia inepta trancada não se conserta com aditamento: STJ exige nova denúncia. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-aditamento-nao-conserta-denuncia-inepta-trancada-nova-denuncia. Acesso em: 22/10/2026.

Leia também

Fique por dentro das mudanças na lei

Dados protegidos pela LGPD.

Fale com o advogado