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STJ estende a corréu a nulidade de interceptações autorizadas com fundamentação por remissão a ofícios

STJ estende a corréu a nulidade de interceptações autorizadas com fundamentação por remissão a ofícios

25/09/2026Thiago Nunes
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STJ estende a corréu a nulidade de interceptações autorizadas com fundamentação por remissão a ofícios

Uma escuta telefônica começa com uma decisão judicial. O que a decisão do STJ mostra é como essa decisão, a mais importante da medida, pode ser quase inexistente: uma frase que manda cumprir o que a polícia pediu, repetida a cada prorrogação. E o Tribunal disse que isso não basta, tanto para quem recorreu quanto para o corréu que ficou de fora.

O caso em poucas linhas

No Habeas Corpus 1.129.788/MS (2026/0393975-4), o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício. É decisão monocrática: assinada em 24/09/2026, disponibilizada em 25/09 e publicada em 28/09/2026.

O paciente havia sido condenado por associação para o tráfico, e a condenação foi mantida em apelação. O STJ declarou nulas as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e telemática do terminal atribuído a ele, reconheceu a ilicitude das provas obtidas e das diretamente derivadas e mandou desentranhá-las. O juízo de origem agora vai ver o que sobra para sustentar a ação penal.

O defeito: uma decisão que só aponta para outros papéis

O vício é a chamada fundamentação por remissão. As decisões autorizavam o prosseguimento "nos mesmos termos já deferidos" e prorrogavam "sob a mesma motivação", remetendo a ofícios policiais, autos circunstanciados e manifestação do Ministério Público, seguidos de tabelas de terminais. Em nenhum momento o juiz explicava, com palavras próprias, por que a medida era necessária ou por que devia continuar.

Segundo a decisão, esses atos "registram a existência dos documentos, mas não incorporam o que neles se contém". Citar o documento não é fundamentar. O juiz precisa reproduzir e ratificar os argumentos que adota e acrescentar motivos próprios, porque a interceptação é uma exceção ao sigilo das comunicações protegido pelo art. 5º, XII, da Constituição e é disciplinada pela Lei 9.296/1996, que fixa prazo de 15 dias, renovável.

O mais interessante: a extensão

O defeito já havia sido reconhecido pela Quinta Turma no AgRg no AREsp 2.714.514/SP, julgado em 1º/09/2026, em favor de outros réus do mesmo contexto. O paciente deste habeas corpus não estava naquele julgamento. O que o relator fez foi aplicar o art. 580 do Código de Processo Penal.

A lógica é direta: se o vício está no ato do juiz, e não em algo pessoal de cada réu, ele alcança todos que foram atingidos pelo mesmo ato. As decisões que incluíram e mantiveram o terminal do paciente seguiam a mesma fórmula, e o fundamento usado pelo tribunal regional para afastar a nulidade era idêntico nos dois processos. Foi por isso que o STJ viu flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.

Vale notar o caminho: o habeas corpus sequer foi conhecido, por ser substitutivo de recurso e por trazer questões que o tribunal de origem não havia examinado. A porta que se abriu foi a da extensão, não a do mérito de todas as teses da defesa.

O que a decisão não faz

Ela não absolve ninguém. O relator ressalvou que a nulidade não impede nova colheita de prova por meio idôneo, nem uma nova condenação baseada em prova lícita e autônoma. A tarefa de separar o que deriva das escutas anuladas do que vem de fonte independente ficou com o juízo de origem, e é aí que o caso continua.

O que isso muda para a defesa

Em processo com interceptação, a leitura do decreto inicial não é mais suficiente. É preciso abrir cada prorrogação e perguntar se ela explica a necessidade da medida ou só repete a anterior. Também vale conferir se algum corréu já conseguiu decisão favorável sobre a mesma escuta: se conseguiu, o pedido de extensão pode ser cabível, desde que o motivo não seja pessoal.

Essa lógica conversa com o que já vimos no blog sobre denúncia anônima e diligência prévia e busca domiciliar sem autorização válida: a prova só vale quando o caminho até ela foi legítimo, e o controle desse caminho é trabalho da defesa desde o início.

Síntese da decisão

O STJ não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso e por envolver questões não apreciadas na origem. Concedeu a ordem de ofício, com fundamento no art. 580 do CPP, para estender ao paciente os efeitos do AgRg no AREsp 2.714.514/SP. Declarou nulas as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e telemática do terminal a ele atribuído, reconheceu a ilicitude das provas obtidas e das diretamente derivadas, determinou seu desentranhamento e devolveu os autos ao juízo de origem para verificar a subsistência de elementos que permitam o prosseguimento da ação penal.

Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/?seq_documento=60315614&data_pesquisa=28/09/2026&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento

Como citar este julgado

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus n. 1.129.788/MS (2026/0393975-4). Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Decisão de 24/09/2026, disponibilizada em 25/09/2026.

NUNES, Thiago. STJ estende a corréu a nulidade de interceptações autorizadas com fundamentação por remissão a ofícios. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-estende-nulidade-interceptacoes-fundamentacao-remissiva. Acesso em: 25/09/2026.

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