Direito Criminal · Cível · Previdenciário – atuação em Alagoas

Falar com o advogado
← Todos os artigos
Pedir droga dentro do presídio não é tráfico: STJ absolve por atipicidade quando a entrega foi interceptada

Pedir droga dentro do presídio não é tráfico: STJ absolve por atipicidade quando a entrega foi interceptada

19/10/2026Thiago Nunes
Compartilhar

Pedir droga dentro do presídio não é tráfico: STJ absolve por atipicidade quando a entrega foi interceptada

Pedir não é o mesmo que receber. O art. 33 da Lei de Drogas lista dezoito verbos, e "solicitar" não está entre eles. A questão é saber se o pedido feito por um preso, para que alguém leve droga até a unidade onde ele está, já basta para o crime quando a encomenda é apreendida no caminho.

O tribunal de origem respondeu que sim. O STJ, no REsp 2.294.269/PR, em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, respondeu que não.

O caso em poucas linhas

O recorrente estava preso. Segundo o acórdão recorrido, uma sacola destinada a ele foi interceptada antes de ser entregue e nunca esteve em sua posse. A droga era cocaína. A decisão não informa a quantidade; a defesa a descreve como reduzida.

O tribunal estadual manteve a condenação por tráfico. Para ele, o art. 33 é tipo misto alternativo, o crime é de perigo abstrato, e verbos como "adquirir, remeter ou mandar entregar" bastam para a consumação. A interceptação pelos agentes estatais não levaria à tentativa, porque "o ajuste para a aquisição e o transporte até a cadeia pública" já preencheria o tipo.

No recurso especial, a Defensoria Pública sustentou atipicidade, subsidiariamente tentativa, e pediu o afastamento do aumento da pena-base fundado só na natureza da droga (Tema 1.262/STJ). O Ministério Público Federal opinou apenas pelo decote desse aumento.

Por que pedir não é traficar

O relator foi direto: o réu "não praticou qualquer conduta que possa configurar o início do iter criminis" do art. 33, porque se limitou, "supostamente, a solicitar à terceira pessoa a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido".

A consequência vem da jurisprudência das duas turmas criminais. A mera solicitação, sem a efetiva entrega ao destinatário no estabelecimento prisional, configura "no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível".

Isso responde também ao pedido subsidiário. Tentativa exige início de execução. Se o pedido nem começa a executar o crime, não há tentativa a reconhecer, e a saída é a absolvição.

Onde o caso vira

A divergência está na leitura do que o preso fez. O tribunal de origem tratou o pedido como se fosse o próprio "adquirir" ou "mandar entregar", e somou a ele o transporte feito por outra pessoa. O STJ isolou a conduta do recorrente: ele pediu, e a droga não chegou.

Os precedentes transcritos seguem a mesma linha. No EDcl no AgRg no HC 957.501/SP (Quinta Turma, julgado em 2/4/2025), a tese foi fixada assim: "A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível". No AgRg no HC 830.262/RJ (Sexta Turma, julgado em 30/10/2023), o pedido havia sido feito à companheira, e a Corte falou em "atipicidade formal da conduta".

O que a decisão não faz

A decisão não legaliza a entrada de droga em presídio. Ela trata apenas da conduta de quem pediu, num caso em que a encomenda foi interceptada antes da entrega.

Também não diz nada sobre quem levava a droga. Havia uma corré no processo, mas a decisão não examina a situação dela, e não se pode extrair daqui que a conduta de transportar seja atípica.

Não discute se o pedido era para consumo próprio ou para revenda, nem cogita outro enquadramento, como o art. 28 ou associação. Não analisa a dosimetria, porque a absolvição tornou o pedido subsidiário desnecessário.

E é decisão monocrática, fundada no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que ainda pode ser objeto de agravo regimental.

O que isso muda para a defesa

Primeiro, é preciso separar o que o cliente fez do que terceiros fizeram. A tese depende de a conduta dele se resumir à solicitação.

Segundo, o momento da interceptação é decisivo. Os precedentes falam em ausência de efetiva entrega no estabelecimento prisional; se a droga chegou ao destinatário, o cenário é outro.

Terceiro, a tese pode ser levada cedo. No precedente da Quinta Turma, o resultado foi o trancamento da ação penal em habeas corpus, com nulidade do flagrante e revogação da preventiva.

Síntese da decisão

REsp 2.294.269/PR (2026/0384629-3). Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Decisão monocrática assinada em 15/10/2026, disponibilizada em 16/10/2026 e publicada em 19/10/2026. Dispositivo: recurso especial provido, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, para absolver o recorrente do delito de tráfico de drogas em razão da atipicidade da conduta. Precedentes citados: EDcl no AgRg no HC 957.501/SP; AgRg no HC 830.262/RJ.

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Pedir droga dentro do presídio não é tráfico: STJ absolve por atipicidade quando a entrega foi interceptada. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-pedido-droga-presidio-entrega-interceptada-atipicidade. Acesso em: 19/10/2026.

Leia também

Fique por dentro das mudanças na lei

Dados protegidos pela LGPD.

Fale com o advogado