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STJ garante à Defensoria Pública o direito de recorrer: prazo não corre da audiência

STJ garante à Defensoria Pública o direito de recorrer: prazo não corre da audiência

16/09/2026Thiago Nunes
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STJ garante à Defensoria Pública o direito de recorrer: prazo não corre da audiência

Um recurso considerado "fora do prazo" por um tribunal pode significar, na prática, que um réu perdeu a chance de ser julgado outra vez. Foi exatamente esse risco que o Superior Tribunal de Justiça afastou ao reconhecer a tempestividade de um recurso interposto pela Defensoria Pública do Paraná, mesmo diante de decisão em sentido contrário do tribunal local.

O que foi decidido

O caso chegou ao STJ por meio do Habeas Corpus n. 1.089.569/PR (2026/0145576-5), impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

O paciente havia sido pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em decisão proferida ao final de audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de outubro de 2025, ocasião em que as partes presentes foram dadas como intimadas no próprio ato.

A Defensoria Pública interpôs recurso em sentido estrito em 3 de novembro de 2025. O TJPR não conheceu do recurso, considerando-o intempestivo: contando o prazo a partir da audiência (com a prerrogativa de prazo em dobro), o tribunal local fixou o termo final em 27 de outubro de 2025.

A Defensoria sustentou que o termo inicial correto não era a audiência, mas a abertura de vista eletrônica dos autos, ocorrida em 24 de outubro de 2025 — o que tornaria o recurso protocolado em 3 de novembro tempestivo.

Em decisão monocrática de 15 de setembro de 2026, o relator, Ministro Carlos Pires Brandão, não conheceu do habeas corpus — por não ser o instrumento processual adequado para substituir o recurso cabível —, mas concedeu a ordem de ofício. Reconheceu a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito e determinou ao TJPR que julgue o mérito do recurso defensivo.

Entendimento

A base da decisão é o Tema Repetitivo n. 959 do STJ, segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão — sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado.

Por que a Defensoria Pública tem esse tratamento diferente do advogado particular? A decisão explica: a intimação pessoal com remessa dos autos (prevista nos arts. 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994) existe para viabilizar o exercício pleno do contraditório diante das peculiaridades operacionais da instituição. O defensor presente na audiência pode não ser o mesmo que, depois, terá atribuição para analisar e eventualmente recorrer da decisão — e não leva os autos consigo ao deixar a sala. A mera ciência do ato, portanto, não equivale ao início seguro da contagem do prazo.

No caso concreto, considerando a vista eletrônica em 24/10/2025 e o prazo em dobro da Defensoria, o prazo se encerraria em 5 de novembro de 2025 — tornando tempestivo o recurso protocolado em 3 de novembro.

Vale notar que o STJ não conheceu do habeas corpus em si (por entender, em regra, incabível seu uso como substituto recursal), mas usou a prerrogativa de conceder a ordem de ofício quando identifica flagrante ilegalidade — o que garante, na prática, o mesmo resultado favorável ao paciente.

Por que importa

A decisão reafirma que a Defensoria Pública tem regra própria e vinculante de contagem de prazo, distinta da que se aplica a advogados particulares. Isso protege o direito ao duplo grau de jurisdição de réus assistidos pela instituição, evitando que recursos legítimos sejam trancados por contagem equivocada de prazo — um erro que, se não corrigido, poderia significar o fim antecipado e indevido de um processo.

Para a advocacia, o caso reforça a importância de identificar, em cada processo, se a parte contrária ou a própria defesa goza dessa prerrogativa, e de verificar sempre a data de vista dos autos — não apenas a data da audiência — antes de arguir intempestividade.

Síntese da decisão

O inteiro teor da decisão foi obtido diretamente do sistema de documentos do STJ. Trata-se de decisão monocrática (não de acórdão colegiado), proferida pelo Ministro Carlos Pires Brandão em 15/09/2026, publicada em 17/09/2026 (Edição nº 441 do Diário da Justiça Eletrônico).

Dispositivo: "não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para reconhecer a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proceda ao julgamento de mérito do referido recurso."

A decisão cita como precedentes o HC n. 296.759/RS (Terceira Seção, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz) e o AgRg no HC n. 906.740/ES (Sexta Turma, mesmo relator), ambos aplicando o Tema Repetitivo n. 959.

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. STJ garante à Defensoria Pública o direito de recorrer: prazo não corre da audiência. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-prazo-defensoria-publica-tema-959. Acesso em: 16/09/2026.

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