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STJ restabelece absolvição em roubo: reconhecimento feito na viatura, sem outras provas, não sustenta condenação

STJ restabelece absolvição em roubo: reconhecimento feito na viatura, sem outras provas, não sustenta condenação

25/09/2026Thiago Nunes
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STJ restabelece absolvição em roubo: reconhecimento feito na viatura, sem outras provas, não sustenta condenação

Absolvido em primeira instância, condenado em segunda. Entre uma decisão e outra, o processo era o mesmo: as mesmas provas, o mesmo reconhecimento feito na fase policial. O que mudou foi a leitura sobre o quanto esse reconhecimento vale. O STJ voltou à sentença original e explicou por que um reconhecimento mal feito não sustenta uma condenação.

O caso em poucas linhas

No HC 1.075.398/SP (2026/0061022-0), o relator, ministro Carlos Pires Brandão, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício. O efeito foi restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia absolvido o paciente do crime de roubo com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, isto é, por insuficiência de provas. A decisão é monocrática: assinada em 23/09/2026, disponibilizada em 24/09 e publicada em 25/09/2026.

A condenação viera do tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público. Segundo o relatório, o reconhecimento teria ocorrido com os suspeitos ainda na viatura policial, sem que fossem colocados ao lado de outras pessoas. Em juízo, as vítimas disseram não conseguir mais identificar os autores, e uma delas afirmou já ter tido dúvida na delegacia, porque estava muito escuro.

O que o art. 226 exige, e o que o tribunal de origem ignorou

O art. 226 do CPP descreve o roteiro do reconhecimento: a pessoa primeiro descreve o suspeito; depois ele é colocado ao lado de outras pessoas parecidas, quando possível, para ser apontado. O tribunal de origem tratava esse roteiro como mera recomendação.

O STJ registrou que o entendimento da Corte evoluiu: é exigência legal, com formalidades mínimas indispensáveis à validade do ato. Se o rito não foi seguido, o reconhecimento é inválido e não pode ser usado nem de forma subsidiária.

Onde o caso vira: prova independente

Mesmo o reconhecimento válido não basta sozinho. O relator citou o HC 712.781/RJ, segundo o qual esse tipo de prova não tem força absoluta e precisa de outros elementos, colhidos em juízo, que a confirmem. A decisão também menciona as teses do Tema 1258 do STJ, entre elas a de que o reconhecimento inválido não pode servir de base para condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia, e a de que o reconhecimento é prova irrepetível: o primeiro ato pode contaminar a memória de quem reconhece, e repeti-lo depois não apaga o vício.

No caso, quanto ao paciente, não havia mais nada. O simulacro de arma foi encontrado com um corréu, e não se indicou elemento independente que o ligasse aos fatos. Foi essa combinação, reconhecimento defeituoso e nenhum outro apoio, que o STJ considerou incompatível com o padrão probatório exigido no processo penal.

O caminho processual

O habeas corpus não substitui o recurso previsto em lei, e por isso o STJ não conheceu da ação. Mas, diante de flagrante ilegalidade, pode conceder a ordem de ofício, por iniciativa própria. Foi o que aconteceu. Segundo a decisão, o Ministério Público Federal havia opinado exatamente nesse sentido: não conhecimento, com concessão de ofício.

O que isso muda para a defesa

Em processo de roubo apoiado em reconhecimento, a leitura da sentença não basta: é preciso reconstituir como o ato foi feito. Houve descrição prévia do suspeito? Ele foi exibido sozinho? Havia pessoas semelhantes ao lado? Foi confirmado em juízo? E existe alguma prova independente que ligue o acusado ao fato?

Se a resposta for não, a condenação tem base frágil, e a via para revê-la existe, mesmo quando o recurso próprio já não está disponível. O tema conversa com o que já publicamos sobre reconhecimento fotográfico sem confirmação em juízo. Aqui o ato foi feito com os suspeitos na viatura, mas a lição é a mesma.

Vale lembrar que se trata de decisão individual do relator, em um caso concreto, ainda sujeita aos recursos cabíveis.

Síntese da decisão

O inteiro teor foi acessado, mas a decisão não traz ementa própria. Por isso, em vez de ementa literal, segue uma síntese fiel ao texto publicado.

O relator não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso, mas analisou a existência de flagrante ilegalidade. Concluiu que o reconhecimento pessoal feito na fase policial não observou o art. 226 do CPP, não foi confirmado em juízo e não era acompanhado de outras provas quanto ao paciente. Com apoio no HC 712.781/RJ, no Tema 1258 e em precedentes da Sexta Turma, concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Inteiro teor (PDF do STJ): https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/?seq_documento=60277109&data_pesquisa=25/09/2026&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. STJ restabelece absolvição em roubo: reconhecimento feito na viatura, sem outras provas, não sustenta condenação. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-restabelece-absolvicao-roubo-falha-reconhecimento-pessoas. Acesso em: 25/09/2026.

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