Revista íntima de visitante de presídio: STJ aplica o Tema 998 do STF e restabelece absolvição por prova ilícita
Revista íntima de visitante de presídio: STJ aplica o Tema 998 do STF e restabelece absolvição por prova ilícita
Quem vai visitar um familiar preso aceita, em geral, passar por uma inspeção. A pergunta que o STJ enfrentou é até onde essa inspeção pode ir sem que o Estado perca o direito de usar, num processo criminal, aquilo que ela revelou. A resposta veio por 3 votos a 2, depois de quase dois anos de julgamento: quando a prova nasce de uma revista íntima com desnudamento, ela é ilícita, e a absolvição se impõe.
Duas datas ajudam a não confundir. O julgamento terminou em 6 de outubro de 2026. O acórdão foi assinado em 20 de outubro, disponibilizado no DJEN em 22 de outubro e publicado em 23 de outubro de 2026.
O caso em poucas linhas
Uma mulher foi acusada de tráfico de drogas por tentar entrar em um presídio, em dia de visita ao companheiro, com cerca de 99 g de maconha e 96,9 g de cocaína ocultas no corpo. O fato é de 25 de julho de 2012. As drogas foram encontradas depois de uma revista íntima feita por policial militar. O acórdão registra como incontroverso o local em que a droga estava e o fato de ela ter sido localizada após a revista.
O juiz de primeiro grau condenou a acusada a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, com pena substituída por duas restritivas de direitos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, deu provimento à apelação da defesa, declarou ilícita a prova obtida na revista e absolveu, com base no art. 386, II, do CPP. A ementa do tribunal estadual lembrava que o STF havia reconhecido repercussão geral sobre a revista íntima para ingresso em presídio.
O Ministério Público recorreu ao STJ. O relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento ao recurso especial em decisão monocrática, para afastar a nulidade da prova. A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, interpôs agravo regimental. É esse agravo que a Sexta Turma julgou.
Dois relatores, duas leituras
O julgamento começou em 17 de dezembro de 2024. O relator votou pelo desprovimento do agravo, acompanhado pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do TJSP. O Ministro Sebastião Reis Júnior votou pelo provimento. O Ministro Rogerio Schietti pediu vista, e o Ministro Og Fernandes estava ausente naquela sessão.
A retomada veio em 6 de outubro de 2026. Schietti votou pelo provimento, foi acompanhado por Og Fernandes e, somando-se a Sebastião Reis Júnior, formou a maioria de 3 a 2. Ficaram vencidos Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo. Os Ministros Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas não participaram. Schietti foi designado relator para o acórdão.
O voto vencido
O relator original não afirmou que toda revista íntima é válida. Sua premissa foi outra: os precedentes do STJ admitem a prova colhida em revista íntima desde que não haja meio vexatório nem procedimento invasivo. No caso, entendeu que o acórdão estadual declarou a nulidade sem apontar elementos concretos de que o procedimento tivesse sido invasivo ou vexatório, e destacou que a revista foi feita por duas agentes do sexo feminino, o que, a seu ver, não a tornaria ilegal por si só.
Daí a Súmula 7. Para concluir que a acusada foi revistada sem fundada suspeita e com meio invasivo ou vexatório, a Corte teria de reexaminar fatos e provas, o que o enunciado veda em recurso especial. O relator ainda observou que os precedentes invocados pela defesa tinham decidido a nulidade com base nas circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, hipótese que ele considerou diversa.
É uma objeção de técnica recursal séria, e não deve ser tratada como mero pretexto. O STJ não é terceira instância de provas.
O voto vencedor
Schietti partiu de outro ponto. Para ele, a controvérsia era de admissibilidade da prova obtida em revista íntima de visitantes, questão de direito, e não de revolvimento de fatos. Descreveu a tensão entre, de um lado, a dignidade da pessoa humana e os demais direitos fundamentais de quem visita e, de outro, o direito à segurança pessoal de quem está recolhido ou precisa entrar na unidade (advogados, servidores, familiares) e o direito social à segurança pública.
Não negou o segundo lado. Mas afirmou que revistas vexatórias e humilhantes violam tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, e citou o caso Castro Castro vs. Peru, em que a Corte Interamericana, em 2006, considerou a revista da genitália feminina forma de violência contra a mulher, caracterizada como tortura. Mencionou a Resolução 28/2022 do CNPCP, que prevê a revista por equipamentos eletrônicos e, só excepcionalmente, de forma manual, e veda o desnudamento parcial ou total e qualquer conduta que implique introdução de objetos em cavidades corporais. Lembrou também que a Lei 13.271/2016, ao tratar de revista íntima, teve vetado o art. 3º, que se referia a presídios, com a justificativa de que o texto permitiria interpretar como autorizada a revista íntima nesses locais. O voto conclui que, com o veto mantido, a controvérsia permanece sem disciplina expressa na lei federal.
O voto expôs ainda as duas correntes que disputam o tema: a que considera a revista íntima inadmissível por vexatória e atentatória à dignidade (com apoio no art. 5º, III, da Constituição e em doutrina que lembra a disponibilidade de scanners e raios X) e a que a admite mediante ponderação, em nome da segurança prisional. E registrou que algumas leis estaduais a proíbem e que, em outros estados, a vedação decorre de decisões em ações civis públicas.
A peça central é o Tema 998 do STF, que o voto transcreve. Para ele, a questão foi pacificada pela Corte Constitucional. A prova foi considerada ilícita, e o art. 5º, LVI, da Constituição foi invocado para repelir tanto a prova originalmente ilícita quanto a derivada. Sem outras provas da materialidade, a absolvição seria consequência, tal como decidira o tribunal de origem.
O que o Tema 998 diz
O acórdão do STJ transcreve a tese fixada pelo Plenário do STF em 2 de abril de 2025, no ARE 959.620/RS (relator Ministro Edson Fachin). Reproduzo os pontos que importam, conforme a transcrição do voto de Schietti:
O item 1 afirma que, em visitas sociais nos presídios, é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação; a prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, "salvo decisões judiciais em cada caso concreto"; e a decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.
O item 2 permite à autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, impedir a visita diante de indício robusto de que o visitante porta item oculto.
O item 6 trata da exceção: na impossibilidade ou inefetividade do scanner corporal, da esteira de raio X ou do portal detector, a revista íntima, diante de indícios robustos, tangíveis e verificáveis, deve ser motivada para cada caso e depende da plena concordância do visitante, em local adequado, por pessoa do mesmo gênero, preferencialmente profissional de saúde nas hipóteses de desnudamento. O excesso ou abuso acarreta responsabilidade do agente e ilicitude da prova.
Esses trechos foram conferidos com o texto da tese publicada no portal de jurisprudência do STF. A mesma tese deu ainda o prazo de 24 meses, a contar do julgamento, para a aquisição e a instalação de scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais nos estabelecimentos penais.
O que os votos examinam e o que deixam de examinar
O voto vencedor não analisa, em separado, cada elemento da tese do STF. Nos trechos lidos, não discute se havia scanner ou outro equipamento à disposição, se o visitante consentiu ou se havia indício robusto prévio documentado. Parte do que descreve como incontroverso: a droga foi apreendida no interior do corpo da acusada, depois de revista íntima feita por policial militar, e trata essa medida como enquadrada no que o Tema 998 declara inadmissível.
O voto vencido, por sua vez, enfatiza que o acórdão estadual não revelou elementos concretos de que o procedimento tenha sido invasivo ou vexatório, e observa que quem vai a um presídio sabe que pode ser submetido a revista pessoal minuciosa, quando realizada com observância do procedimento legal. A divergência, portanto, passa por saber se a descrição disponível nos autos bastava para enquadrar a revista no que o Tema 998 veda, ou se faltavam elementos concretos sobre o procedimento. Esta é uma leitura do que os votos dizem, e não uma conclusão do acórdão.
O que a decisão não faz
Ela não proíbe toda revista pessoal. A Resolução 28/2022, citada no voto, prevê revista por equipamentos eletrônicos e, excepcionalmente, de forma manual. O que o acórdão afasta é a revista íntima com desnudamento.
Não afasta a exceção do Tema 998. O próprio voto transcreve o item 6, que admite a revista íntima, de modo excepcional, motivada e com plena concordância do visitante, quando o scanner e os demais equipamentos não puderem ser usados. O acórdão não examina se, no caso, essa hipótese se aplicava, e também não diz que ela não existe.
Não decide sobre o tráfico em si. A absolvição decorre da ilicitude da prova da materialidade. O acórdão não afirma que a conduta seria atípica, nem que a acusada não transportava substância ilícita. A condenação de primeiro grau registrava confissão, e o voto vencedor não analisa separadamente esse ponto. Não há, no acórdão, tese sobre a validade de eventual outra prova.
Não enfrenta o aspecto temporal. O Tema 998, como transcrito, tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento do STF, que concluiu em 2 de abril de 2025. O fato aqui é de 25 de julho de 2012. Nos trechos que li, o acórdão não discute se o Tema 998 poderia alcançar fato anterior, nem justifica expressamente por que o aplicou a este caso. Isso é um ponto aberto e frágil, que pode ser explorado em eventuais embargos de declaração ou em novos recursos. Não afirmo que a decisão esteja certa ou errada nesse aspecto: apenas que o texto, tal como o li, não o enfrenta.
Não é precedente vinculante. É decisão de Turma, por maioria, em agravo regimental, e não recurso repetitivo. Também não houve unanimidade na própria Turma.
Por fim, ainda cabe recurso. Os embargos de declaração e outras vias, em tese, continuam possíveis, e a decisão pode ser objeto de nova discussão.
O que isso muda para a defesa
Primeiro, a origem da prova passa a ser pergunta de partida. Em casos de tráfico envolvendo visitantes de unidades prisionais, vale reconstituir como a droga foi encontrada: se houve scanner ou outro equipamento, se houve desnudamento, quem executou a revista, se houve consentimento, se havia indício prévio documentado. O Tema 998 e este acórdão dão base para exigir essa demonstração do Estado.
Segundo, a ilicitude contamina o derivado. O voto vencedor invoca expressamente o art. 5º, LVI, e a prova derivada. A defesa deve examinar o que, no processo, depende da apreensão feita na revista.
Terceiro, atenção ao tempo. Em fatos anteriores a 2 de abril de 2025, a discussão sobre efeitos prospectivos do Tema 998 é real, e o acórdão não a resolve. Quem for usar este precedente em caso antigo deve se preparar para esse contra-argumento.
Quarto, atenção à técnica recursal. O voto vencido mostra que a Súmula 7 será invocada. Convém que o acórdão de origem, e as razões do recurso, descrevam com precisão o procedimento da revista, para que a discussão seja de direito e não de reexame de prova.
Para as famílias, o que se pode dizer é limitado. O julgamento mostra que a forma como a revista é feita importa juridicamente, e que existe orientação do STF sobre os limites do procedimento. Isso não significa que toda situação resulte em absolvição. Cada caso depende de como a prova foi obtida, do que consta nos autos e da data dos fatos. Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, o caminho é conversar com um advogado ou com a Defensoria Pública, sem pressa e sem expectativa de resultado garantido.
Sobre temas próximos, o blog já tratou da busca pessoal baseada em suspeita genérica e da busca domiciliar sem autorização válida, ambas ligadas à mesma pergunta: quando a forma de obter a prova a torna inutilizável.
Síntese da decisão
AgRg no REsp 1.831.765/RS (2019/0239533-2), STJ, Sexta Turma. Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Relator para o acórdão: Ministro Rogerio Schietti. Julgamento iniciado em 17/12/2024 e concluído em 6/10/2026. Acórdão assinado em 20/10/2026, com publicação no DJEN em 23/10/2026. Por maioria (3 a 2), deu-se provimento ao agravo regimental, nos termos do voto de Schietti, acompanhado por Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencidos Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo.
Ementa do acórdão (transcrita literalmente, com a supressão indicada no item 4): "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA ÍNTIMA EM VISITANTE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESNUDAMENTO. TEMA N. 998 DO STF. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A revista íntima de visitantes em estabelecimentos prisionais coloca em tensão, de um lado, a dignidade da pessoa humana e os demais direitos fundamentais do visitante e, de outro, o direito à segurança pessoal dos que estão recolhidos nas unidades prisionais ou nelas precisam ingressar e o direito social à segurança pública. 2. A adoção de revistas íntimas vexatórias e humilhantes viola tratados internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil, e a Resolução n. 28/2022 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária veda o desnudamento parcial ou total e qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 998 da repercussão geral, fixou a tese de que 'é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto' (RG no ARE n. 959.620/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, Plenário do STF, julgamento concluído em 2/4/2025). 4. [...] (item suprimido neste blog por conter detalhe gráfico e a identificação do estabelecimento) 5. Em observância ao entendimento firmado no Tema n. 998 do STF, são ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva. O art. 5º, LVI, da Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas e as que delas derivam, o que impõe a absolvição da acusada, por ausência de provas da materialidade do delito, tal como decidido pela Corte de origem. 6. Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão absolutório."
Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=405879336®istro_numero=201902395332&peticao_numero=201900703885&publicacao_data=20261023&formato=PDF
NUNES, Thiago. Revista íntima de visitante de presídio: STJ aplica o Tema 998 do STF e restabelece absolvição por prova ilícita. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-revista-intima-visitante-presidio-prova-ilicita-tema-998. Acesso em: 24/10/2026.