STJ suspende mandado de prisão até execução recalcular detração e regime inicial
STJ suspende mandado de prisão até execução recalcular detração e regime inicial
Uma pessoa pode ser obrigada a ingressar em regime mais rigoroso enquanto aguarda o cálculo do tempo que já cumpriu de prisão? Para o Superior Tribunal de Justiça, não. E foi exatamente essa lógica invertida que a Corte corrigiu num julgamento recente.
O que foi decidido
O caso é o RHC 247.327/SP (2026/0384416-0), com origem no processo 2155503-72.2026.8.26.0000, julgado monocraticamente pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca em 15/09/2026, com decisão publicada em 16/09/2026.
O recorrente foi condenado pelos crimes do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e do art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa. A sentença, proferida em 18/12/2023, reconheceu que ele havia sido submetido a prisão provisória de 20/02/2020 a 08/04/2020 (48 dias) e a recolhimento domiciliar noturno de 08/04/2020 a 18/12/2023 (convertido em aproximadamente 787 dias, nos termos do Tema Repetitivo 1.155/STJ) — mas não realizou a detração desse tempo para definir o regime inicial.
Com o trânsito em julgado e a expedição da guia de execução, o Juízo da Execução determinou que o réu primeiro se apresentasse para cumprir a pena em regime semiaberto, deixando a análise da detração para depois. O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do habeas corpus impetrado contra essa decisão, por entender inadequada a via eleita.
O STJ discordou. Deu provimento ao recurso para suspender os efeitos do mandado de intimação e de eventual mandado de prisão, até que o Juízo da Execução proceda à detração dos períodos já cumpridos e reanalise o regime inicial à luz da pena remanescente — podendo haver readequação para o regime aberto.
Entendimento
Detração penal é o abatimento, da pena a cumprir, do tempo que a pessoa já passou presa provisoriamente ou em medida equivalente. A regra está no art. 42 do Código Penal: computa-se, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa e internação.
O ponto que a decisão destaca é que essa detração não é a mesma coisa que progressão de regime. A progressão (LEP, art. 112) pertence à fase de execução e depende do cumprimento de uma fração da pena e de requisitos próprios. Já a detração é anterior a isso: incide no momento da sentença condenatória (CPP, art. 387, § 2º) — ou, se omitida ali, deve ser suprida pelo Juízo da Execução (LEP, art. 66, III, "c") — exatamente para fixar corretamente o regime de ingresso.
Um detalhe relevante do caso é que o tempo de recolhimento domiciliar noturno também entrou na conta. Segundo a decisão, por comprometer o status libertatis da pessoa, esse período é detraível, com conversão das horas em dias — entendimento vinculado ao Tema Repetitivo 1.155/STJ, que trata da detração de períodos de prisão cautelar e medidas restritivas equivalentes para fins de definição do regime inicial.
Na prática, o cálculo apresentado pela defesa mostrou que, após a detração de aproximadamente 835 dias, a pena remanescente cairia para cerca de 3 anos e 8 meses — patamar que, para réu primário e de bons antecedentes, autoriza o regime aberto (CP, art. 33, § 2º, "c").
Por que importa
O caso expõe um problema que pode se repetir em qualquer execução penal: exigir que a pessoa primeiro se recolha ao regime mais gravoso, para só depois discutir se aquele regime era o correto. O STJ foi claro ao afirmar que essa inversão viola o art. 387, § 2º, do CPP e o art. 42 do CP, e que a detração omitida na sentença não perde relevância só porque o processo já transitou em julgado — trata-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
Isso significa que tempo de prisão provisória e, em determinadas hipóteses, até prisão domiciliar noturna, precisam necessariamente entrar na conta antes de qualquer mandado de prisão ser cumprido. Quando isso não acontece, o resultado pode ser alguém cumprindo pena em regime mais rigoroso do que teria direito — com todo o impacto que isso representa sobre a liberdade.
Síntese da decisão
O STJ deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar: (i) a suspensão dos efeitos do mandado de intimação expedido na execução penal, bem como de eventual mandado de prisão, até que o Juízo da Execução proceda à detração dos períodos de prisão provisória e de recolhimento domiciliar noturno reconhecidos na sentença; e (ii) a imediata reanálise do regime inicial de cumprimento da pena pelo Juízo da Execução, à luz da pena remanescente após a detração, observados o art. 42 do CP, o art. 387, § 2º, do CPP e o Tema Repetitivo 1.155/STJ, com possível readequação para o regime aberto.
NUNES, Thiago. STJ suspende mandado de prisão até execução recalcular detração e regime inicial. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-suspende-prisao-detracao-regime-inicial. Acesso em: 16/09/2026.