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INSS pode usar robô, mas não pode negar pedido apto sem abrir chance de complementar a prova

INSS pode usar robô, mas não pode negar pedido apto sem abrir chance de complementar a prova

24/10/2026Thiago Nunes
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INSS pode usar robô, mas não pode negar pedido apto sem abrir chance de complementar a prova

Um pedido de aposentadoria é indeferido em poucos dias, sem carta de exigência, sem prazo para juntar o que faltava, sem que nenhuma pessoa pareça ter lido o processo. O segurado não sabe se quem decidiu foi um servidor ou um sistema. Para o STJ, em um ponto importante, isso não faz diferença: se o pedido estava minimamente instruído, a negativa sem chance de complementação infringe a tese do Tema 1.124, seja qual for o autor do ato.

Atenção às datas. O julgamento dos embargos de declaração ocorreu em 9/9/2026, e o acórdão foi publicado no DJEN em 21/9/2026. O que a notícia oficial do STJ de 22/10/2026 trouxe a público foi o esclarecimento divulgado pelo tribunal, e não um julgamento novo.

O que o STJ decidiu

Em 2025, a Primeira Seção fixou, no REsp 1.913.152/SP, a tese do Tema 1.124 sobre interesse de agir e termo inicial dos efeitos financeiros em ações previdenciárias. O cadastro do tema registra julgamento em 8/10/2025 e acórdão publicado em 6/11/2025. Em linhas gerais, a tese diz que o segurado precisa fazer requerimento administrativo apto; que o pedido sem documentação mínima ("indeferimento forçado") pode ser indeferido de imediato e exige novo requerimento; que, se o pedido é apto mas insuficiente, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a prova, e, se não o faz, o interesse de agir está configurado; e que a data de início do benefício depende de a prova ter sido ou não levada ao INSS.

Os embargos de declaração agora julgados foram opostos por entidades de advogados previdenciários, que apontaram dez supostos vícios no acórdão. Por unanimidade, a Primeira Seção, nos termos do voto do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, acolheu os embargos apenas parcialmente, "sem efeitos modificativos". Um único ponto foi esclarecido: o dos indeferimentos automatizados. Os outros nove foram afastados.

O esclarecimento está no voto: "é vedado o indeferimento automático, por servidor público ou por ferramentas automáticas, sem que seja oferecida a oportunidade para a complementação da prova ou para o oferecimento da justificação administrativa, quando a documentação para comprovação de contribuição, vínculos e qualidade de segurado foi anexada (requerimento apto), mas necessita ser esclarecida ou complementada."

O que o acórdão reconheceu como omissão

O relator admitiu que o acórdão de 2025 não tratou, de forma específica, de "robôs", porque o indeferimento automático por servidor ou por máquina "pode ou não ser ilegal segundo os mesmos critérios". Classificou a omissão como temática, que não afeta a ratio decidendi e não gera efeitos infringentes.

O critério, portanto, não é quem decide, mas o que havia no requerimento. A "utilização indiscriminada de programas eletrônicos automatizados para indeferimento de pedidos minimamente instruídos, sem oportunidade ao segurado de complementar a prova" foi descrita como exemplo de infração ao item 7 da ementa e ao subitem 1.4 da tese.

Duas faces da mesma regra

A leitura mais útil do voto está na simetria que ele constrói. Se o requerimento é apto, a máquina e o servidor têm o mesmo dever: abrir a oportunidade de complementar. Se o requerimento não tem elementos mínimos, a máquina e o servidor têm a mesma liberdade: indeferir. O relator exemplifica o segundo caso com o segurado que não apresentou nada além de documentos pessoais e comprovante de residência, ou apenas um ou outro recolhimento esporádico. Nessa hipótese, diz o voto, "não há diferença" se a detecção foi feita por servidor ou por ferramenta automatizada, e o procedimento do INSS "não pode ser considerado indevido".

Há aqui um argumento de coerência que merece atenção. O voto lembra que o próprio INSS, na impugnação, apontou que a automação também é usada para conceder benefícios. A decisão não trata o robô como suspeito. Trata a automação como um meio, cuja legalidade depende de ele respeitar a mesma tese que obriga o servidor.

O voto apoia o dever de oportunizar a complementação no art. 88 da Lei 8.213/1991 e no art. 176 do Decreto 3.048/1999. Este último estabelece que a apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusar o requerimento e que o INSS deve decidir todos os pedidos e, quando for o caso, emitir carta de exigência prévia. O voto cita também o art. 176-E do mesmo decreto, que trata da concessão do benefício mais vantajoso ao requerente.

O que o relator aproveitou para dizer sobre prova e DIB

Ao rejeitar os demais pontos, o voto repete e detalha regras que importam na prática.

Sobre os efeitos financeiros, o relator afirma que, se provas técnicas produzidas em juízo (médicas, sociais, ambientais) confirmarem fatos já comprovados na via administrativa por documentos hábeis, como o PPP, mas a complementação administrativa "não foi ofertada ou foi negada pelo INSS, os efeitos financeiros serão computados a partir da DER". Ou seja, o dever de colaboração do INSS, quando descumprido, tem consequência financeira.

O inverso também está dito: se o segurado junta na ação um documento novo, "como por exemplo, um novo PPP", não há interesse de agir, e o processo é extinto para que a prova seja levada ao INSS, por ser considerada prova nova.

Sobre a justificação administrativa, o voto distingue: o INSS tem o dever de ofertá-la, quando legalmente possível, mas, se o segurado não tem o documento, cabe a ele informar a ausência e requerer a justificação. O relator chama isso de ônus do segurado, com apoio no art. 108 da Lei 8.213/1991 e no art. 570 da IN 128/2022.

Sobre o pedido de modulação, foi rejeitado. Para o relator, não houve alteração de jurisprudência dominante, mas confirmação de orientação do STF, o que afasta o art. 927, § 3º, do CPC. O voto acrescenta que a aplicação imediata vale "tanto para os deveres de colaboração impostos pela lei ao segurado, como para aqueles impostos ao INSS" e, quanto aos casos pendentes, sem modulação, para aqueles em que a discussão sobre a DIB não esteja preclusa.

O que a decisão não faz

Não proíbe o INSS de usar automação. O voto diz expressamente que "não se trata de proibir o INSS de utilizar ferramentas automatizadas para detecção de ausência de documentos hábeis".

Não dispensa o requerimento administrativo prévio. A tese continua alinhada ao Tema 350 do STF, e as exceções ali reconhecidas, como a demora excessiva e o indeferimento notoriamente reiterado, seguem como foram descritas, com avaliação do juiz no caso concreto e, na dúvida, comprovação pela parte.

Não garante a DIB na DER em qualquer caso. O item 2.3 da tese permanece: quando a prova surge só em juízo, porque nasceu depois da propositura da ação ou por impossibilidade material, como perícia judicial que reconheça atividade especial ou um PPP novo, a DIB é fixada na citação válida, ou em data posterior em que os requisitos tenham sido preenchidos.

Não muda o mérito das teses de 2025. O dispositivo é claro: esclarecimento pontual no item 7, correspondente ao item 1.4 da tese, "sem alteração da tese firmada".

Não cria regras próprias para tutelas deferidas, execuções ou perícias já realizadas. O relator considerou a omissão acessória e disse que a diretriz geral se aplica de forma subsidiária.

Os trechos do voto que descrevem situações da prática, como a alta programada em benefício por incapacidade temporária ou o formulário eletrônico preenchido de forma errada, foram qualificados na própria ementa como obiter dictum, apresentados a título de exemplificação.

O que isso muda na prática

Para o segurado, o ponto de atenção é o conteúdo do pedido na data em que ele é feito. O requerimento precisa chegar com documentação que permita ao INSS compreender e analisar o pedido. Chegando assim, e sendo negado sem carta de exigência ou outro meio idôneo de complementação, o interesse de agir está configurado, segundo o item 1.4 da tese. Se chega sem os elementos mínimos, o caminho indicado é novo requerimento.

Para quem atua na área, vale organizar o processo administrativo como prova do que aconteceu: o que foi anexado, se houve exigência, em que prazo, e se a decisão foi proferida sem oportunidade de complementação. O item 1.5 da tese diz que cabe sempre ao juiz analisar, de modo fundamentado, se houve desídia do segurado ou ação não colaborativa do INSS, e é essa análise que será disputada.

Também importa separar duas situações que o voto separa. Prova nova sobre os mesmos fatos deve, em regra, ser levada primeiro ao INSS, no mesmo processo administrativo ou em um novo. Fato novo exige novo requerimento. Ambas as regras permanecem, com as exceções do Tema 1.124 e do Tema 350 do STF.

Cada caso depende de provas e de análise individual, e nenhum resultado pode ser prometido a partir de um precedente.

Síntese da decisão

EDcl no REsp 1.913.152/SP (2020/0341176-2), STJ, Primeira Seção, Tema 1.124. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Julgamento em 9/9/2026, por unanimidade. Acórdão publicado no DJEN em 21/9/2026. Esclarecimento divulgado pelo STJ em 22/10/2026. Resultado: embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer o item 1.4 da tese quanto ao uso de robôs ou ferramentas automatizadas pelo INSS. Ementa (literal): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.124. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO QUE PREVIU AS SITUAÇÕES IMPUGNADAS NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM FACE DO TEMA 955 DO STJ. HARMONIZAÇÃO DO SISTEMA. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AO USO DE ROBÔS OU FERRAMENTAS AUTOMATIZADAS PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES." Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=398192072&registro_numero=202003411762&publicacao_data=20260921&peticao_numero=202501109680

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. INSS pode usar robô, mas não pode negar pedido apto sem abrir chance de complementar a prova. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-tema-1124-inss-robo-nao-pode-negar-pedido-apto-complementacao-prova. Acesso em: 24/10/2026.

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