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Enem parcial também remite pena: STJ fixa 20 dias por área aprovada no Tema 1.270

Enem parcial também remite pena: STJ fixa 20 dias por área aprovada no Tema 1.270

24/10/2026Thiago Nunes
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Enem parcial também remite pena: STJ fixa 20 dias por área aprovada no Tema 1.270

Quem estuda sozinho dentro da unidade prisional e presta o Enem nem sempre alcança a nota mínima em todas as provas. Até agora, essa pessoa podia ouvir do juízo da execução que "ou se passa em tudo ou não se passa", e sair do exame sem um dia de remição. O STJ acaba de responder a essa pergunta com força de precedente qualificado: a aprovação parcial conta, e a conta tem critério.

Este texto é a continuação de outro que já publicamos sobre o tema, o da remição por Enem e Encceja antes da pena (Tema 1.357). Lá, a discussão era quando o exame pode ser feito. Aqui, é o que vale quando a aprovação não é completa.

O caso em poucas linhas

O julgamento foi na Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, com relatoria do Ministro Rogerio Schietti. O recurso especial representativo da controvérsia é o REsp 2.101.592/SP, julgado em 8/10/2026, e o REsp 2.115.433/SP foi afetado em conjunto. O acórdão foi publicado no DJEN em 23/10/2026.

Nos dois casos, o juízo da execução negou a remição porque o apenado não alcançou a nota mínima em todas as áreas do Enem 2022, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a negativa. No primeiro, a aprovação foi em três das cinco avaliações. No segundo, em quatro. O primeiro apenado cumpria pena em regime semiaberto e o segundo, em regime fechado.

A questão afetada foi definida assim no acórdão: a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução 391 do CNJ.

As duas correntes

O voto do relator descreve dois caminhos. O primeiro, que ele chama de dominante nas duas Turmas criminais e já acolhido pela própria Seção no EAREsp 2.576.955/ES, admite a remição proporcional por analogia in bonam partem com base no art. 126 da LEP. O segundo, adotado pelo tribunal paulista e pelo Ministério Público estadual, sustenta que a expressão "aprovação no Enem", do parágrafo único do art. 3º da Resolução 391/2021 do CNJ, exige o atendimento integral dos requisitos do Inep, sem gradações.

A Seção ficou com o primeiro caminho, por unanimidade. Votaram com o relator seis ministros, e dois estiveram ausentes, com justificativa.

Estudo é o fato gerador, certificado é acréscimo

O núcleo do raciocínio está na estrutura do art. 126 da LEP. Segundo o acórdão, o caput elege o estudo, "palavra que descreve uma conduta, uma atividade intelectual, e não um resultado certificado", como fato gerador da remição. O § 1º, I, calcula o tempo à razão de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. E o § 5º traz o acréscimo de 1/3 como elemento acessório, para o caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante a pena.

Daí a frase central do voto: confundir o acessório, a certificação que faz incidir o 1/3, com o principal, o estudo, "é inverter a lógica do dispositivo legal".

Há um segundo argumento, mais técnico. A Portaria Inep 7/2026, na redação da Portaria Inep 15/2026, trata de dois documentos: o certificado de conclusão do ensino médio e a "declaração parcial de proficiência". Para o relator, a própria regulamentação do Inep reconhece que a aprovação pode ocorrer em apenas algumas áreas, o que afasta a ideia de "tudo ou nada".

O acórdão também enfrenta o argumento da legalidade e o receio de banalização. Sobre o primeiro, afirma que a reserva legal veda a analogia em prejuízo do réu, não a integração que favorece o sentenciado. Sobre o segundo, observa que a remição proporcional não decorre de se inscrever ou comparecer ao exame, mas de atingir, em cada avaliação, o patamar de desempenho que a autoridade educacional considera suficiente.

A conta: 20 dias por avaliação

As teses fixam o critério de cálculo. A base são 1.200 horas, que o acórdão já trata como 50% da carga horária do ensino médio, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução 391/2021 do CNJ, combinado com a Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação. Dividindo por 12 horas por dia de remição, chega-se a 100 dias para a aprovação plena. Como o exame tem cinco avaliações, quatro áreas de conhecimento e a redação, cada uma vale 20 dias.

O acórdão registra que esse critério vem do HC 602.425/SC, julgado pela Terceira Seção em 2021 a propósito do Encceja, e foi estendido ao Enem no EAREsp 2.576.955/ES. O relator anota que a sua posição foi vencida naquele julgamento, mas reafirma o critério para dar segurança à aplicação do precedente.

Quanto à nota, o acórdão diz que a pontuação mínima é a fixada pelo Inep para certificação, "atualmente" 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação.

Nos casos concretos, a aplicação foi direta: 60 dias para quem passou em três avaliações e 80 dias para quem passou em quatro.

O que a decisão não faz

Ela não concede o acréscimo de 1/3 na aprovação parcial. A tese 3 diz que o acréscimo do art. 126, § 5º, da LEP pressupõe aprovação plena, da qual resulte a certificação de conclusão do ensino médio durante a pena. Na aprovação meramente parcial, o acórdão afirma que, "por definição, inexiste certificação".

Não permite remir duas vezes pelo mesmo fato gerador. A primeira tese remete à Tese 3 do Tema 1.357. No voto, o relator aplica essa diretriz por identidade de razões: a pontuação mínima em determinada área ou na redação gera remição uma única vez, não se admite novo abatimento pela mesma área em edição posterior do exame, e a soma de aprovações parciais sucessivas não ultrapassa os 100 dias da aprovação plena. Esse último desdobramento aparece na fundamentação do voto, e não no texto literal das teses.

Não fixa um valor permanente de nota. O número de 450 e 500 pontos é o que o Inep exige atualmente, segundo a própria tese. Se a regra do Inep mudar, o critério acompanha o que estiver fixado para certificação.

Não trata de Encceja parcial. O Encceja aparece no acórdão só como origem do critério de cálculo, por meio do HC 602.425/SC.

Não analisa o exame feito antes da prisão. Esse ponto pertence ao Tema 1.357, comentado no outro texto, e o acórdão do Tema 1.270 não o desenvolve.

Não suspende os processos em andamento. O cadastro do tema no STJ registra a não aplicação da parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC, ou seja, não há suspensão do trâmite dos processos pendentes.

Também vale lembrar o que o julgado não é: a remição continua dependendo de pedido, de prova documental do resultado e de decisão do juízo da execução em cada caso.

O que isso muda na prática

Para a execução penal, o efeito é retirar um fundamento de indeferimento que vinha sendo usado: "não atingiu a nota em todas as áreas". Diante de resultado do Enem com nota mínima em ao menos uma área ou na redação, o pedido de remição proporcional passa a ter respaldo em precedente qualificado, que o CPC (art. 927, III) manda os juízes observarem.

Um exemplo de contas, apenas como ilustração e não como previsão para qualquer caso concreto. Imagine uma pessoa que, em determinada edição do Enem, alcança 450 pontos ou mais em duas áreas e 500 ou mais na redação. São três avaliações com a nota mínima, ou seja, 3 x 20 = 60 dias de remição, sem o acréscimo de 1/3. Se, em edição posterior, ela alcançar a nota mínima numa área em que antes não havia passado, serão mais 20 dias, totalizando 80. Se tentar contar de novo a área já aproveitada, o acórdão afirma que não há nova remição pelo mesmo fato gerador. E, no limite, a soma não passa de 100 dias, que é o valor da aprovação plena. Quem obtiver aprovação plena com certificação de conclusão do ensino médio durante a pena entra na hipótese da tese 3, que admite o acréscimo de 1/3 do § 5º.

Os números acima são uma conta aritmética a partir das teses, e não indicam o resultado de nenhum pedido. Cada situação depende do boletim de desempenho do Inep, do período de cumprimento da pena, do regime e do que já foi remido na execução.

Para a defesa, alguns cuidados práticos decorrem do acórdão. Conferir no boletim do Inep, avaliação por avaliação, se a pontuação mínima foi atingida. Reunir o histórico de remições já concedidas na execução, para evitar contagem em duplicidade. E verificar se há decisões anteriores de indeferimento fundadas na exigência de aprovação integral, que podem ser reexaminadas à luz da tese, conforme o caso.

Para familiares, a informação útil é de orientação geral: a nota parcial no Enem passou a ter relevância jurídica para a remição, e vale levar o resultado ao advogado ou à Defensoria que acompanha a execução, para que se avalie o pedido.

Síntese da decisão

Tema Repetitivo 1.270, STJ, Terceira Seção. REsp 2.101.592/SP (paradigma) e REsp 2.115.433/SP, relator Ministro Rogerio Schietti. Julgado em 8/10/2026, por unanimidade, com publicação no DJEN em 23/10/2026. Recursos especiais providos para declarar o direito à remição de 60 dias (aprovação em três áreas) e de 80 dias (aprovação em quatro áreas), respectivamente. Teses fixadas:

1) É cabível a remição proporcional da pena em favor da pessoa privada de liberdade que consiga aprovação parcial no Enem, assim entendida a obtenção, em ao menos uma das quatro áreas de conhecimento ou na redação, da pontuação mínima fixada pelo Inep para fins de certificação (atualmente, 450 pontos por área de conhecimento e 500 pontos na redação), vedada nova remição pelo mesmo fato gerador educacional, nos termos da Tese n. 3 do Tema Repetitivo n. 1.357 do STJ;

2) A obtenção da pontuação mínima em cada área de conhecimento ou na redação corresponde a 20 dias de remição da pena, consideradas a base de cálculo de 1.200 horas e a razão de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo, de modo a totalizar 100 dias na hipótese de aprovação plena (art. 126, § 1º, I, da Lei n. 7.210/1984);

3) O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 pressupõe aprovação plena de que resulte a certificação da conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena.

Inteiro teor do REsp 2.101.592/SP: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=404868723&registro_numero=202303633000&peticao_numero=&publicacao_data=20261023&formato=PDF

Inteiro teor do REsp 2.115.433/SP: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=405307753&registro_numero=202304549219&peticao_numero=&publicacao_data=20261023&formato=PDF

Cadastro do tema: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1270&cod_tema_final=1270

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. Enem parcial também remite pena: STJ fixa 20 dias por área aprovada no Tema 1.270. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/stj-tema-1270-remicao-enem-aprovacao-parcial. Acesso em: 24/10/2026.

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