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MP tentou calar a defesa no júri usando a ferramenta errada — e o STJ nem conheceu do pedido

MP tentou calar a defesa no júri usando a ferramenta errada — e o STJ nem conheceu do pedido

01/08/2026Thiago Nunes
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Suspensão de Segurança nº 3.662/RS (2026/0306856-0) — Rel. Min. Herman Benjamin, Presidente (STJ). Decidido em 28/07/2026, publicado no DJEN em 30/07/2026.

O que foi decidido

O TJ-RS concedeu liminar ampliando o tempo destinado aos debates orais numa sessão do Tribunal do Júri, em favor da defesa. O Ministério Público do Rio Grande do Sul tentou derrubar essa decisão através de Suspensão de Segurança — instrumento criado para proteger o Poder Público contra decisões que causem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, típico de matéria cível e administrativa. O Ministro Presidente do STJ nem conheceu o pedido.

Tese fixada

Suspensão de Segurança e Suspensão de Liminar não se aplicam a matéria penal — é jurisprudência firme e consolidada do STJ. Usar esses institutos em processo criminal transforma-os em sucedâneo recursal indevido, incompatível com o sistema processual penal.

Por que importa

Mostra os limites do que a acusação pode fazer quando perde uma decisão interlocutória. Nem toda ferramenta processual serve pra qualquer finalidade, mesmo pra quem tem interesse legítimo no processo.

Na minha visão, esse caso retrata algo que critico há tempos.

Quando o Ministério Público não consegue vencer no mérito, tenta cercear e calar a defesa por vias transversais, e isso é inaceitável.

Boa parte dessas demandas, a meu ver, não defende a sociedade. Busca condenar a todo custo, muitas vezes ignorando a dúvida razoável e a presunção de inocência que deveriam nortear qualquer processo penal.

Carnelutti já tratou desse tema em As Misérias do Processo Penal, ao citar Santo Agostinho:

"...a justiça humana é feita assim, que nem tanto faz sofrer os homens porque são culpados quanto para saber se são culpados ou inocentes. Esta é, infelizmente, uma necessidade à qual o processo não se pode furtar, nem mesmo se o seu mecanismo fosse humanamente perfeito.

Santo Agostinho escreveu a este propósito uma de suas páginas imortais: a tortura, nas formas mais cruéis, está abolida, ao menos sobre o papel; mas o processo por si mesmo é uma tortura."

O processo em si já impõe sofrimento a quem responde a ele, independente do resultado final. Tentar ainda cercear o tempo de defesa dentro desse processo, como fez o MP neste caso, agrava uma pena que o acusado já vem cumprindo só por estar sendo processado.

Ementa completa

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO.

  1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da absoluta inviabilidade do manejo dos institutos da Suspensão de Segurança e da Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria penal.

  2. Embora existam precedentes isolados do Supremo Tribunal Federal admitindo, em hipóteses excepcionalíssimas, o emprego da contracautela em feitos criminais, consolidou-se, no âmbito desta Corte Superior, orientação diametralmente oposta, segundo a qual a medida suspensiva se restringe aos processos de natureza cível, sob pena de transmudar-se o instituto em verdadeiro sucedâneo recursal para discussão de direitos individuais submetidos ao sistema processual penal.

  3. Ainda que superado esse primeiro e inafastável óbice processual, revela-se igualmente incabível o pedido quando formulado pelo próprio autor da ação originária.

  4. Os institutos suspensivos destinam-se a evitar que decisões judiciais proferidas em ações movidas contra o Poder Público provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não se prestando à proteção da parte autora da demanda originária.

  5. Alegações de lesão à ordem jurídica, à segurança jurídica e ao interesse público. Valores não contemplados pelo rol taxativo do art. 4.º da Lei 8.437/1992.

  6. Caso absolutamente individualizado, sem demonstração de qualquer repercussão sistêmica apta a caracterizar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência.

  7. Efeito multiplicador que pressupõe, cumulativamente, a demonstração concreta da grave lesão, circunstância inexistente na hipótese.

  8. Tentativa de utilização da Suspensão de Segurança como sucedâneo recursal.

  9. Pedido não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança 52466208320268217000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual foi deferida medida liminar para ampliar o tempo destinado aos debates orais em sessão do Tribunal do Júri.

Sustenta o requerente, em síntese, que a manutenção da decisão impugnada ocasiona grave lesão à ordem jurídica, à segurança jurídica e ao interesse público, afirmando, ainda, existir potencial efeito multiplicador apto a justificar a excepcional intervenção desta Presidência.

É firme e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os institutos da Suspensão de Segurança e da Suspensão de Liminar e de Sentença não se aplicam às demandas de natureza penal. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em situações absolutamente excepcionais, já admitiu o emprego da contracautela em feitos criminais. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se em sentido diametralmente oposto, compreendendo que os pedidos suspensivos disciplinados pelas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 destinam-se exclusivamente às demandas de natureza cível, sendo incompatíveis com o sistema processual penal, sob pena de transmudar-se o instituto em verdadeiro sucedâneo recursal para discussão de direitos individuais já submetidos ao regime próprio estabelecido pela legislação processual penal.

Como reiteradamente afirmado por esta Presidência, os institutos da Suspensão de Segurança e da Suspensão de Liminar e de Sentença submetem-se à cognição necessariamente limitada e superficial, restrita à verificação da ocorrência de grave lesão aos bens jurídicos expressamente protegidos pela legislação de regência, não se prestando ao reexame do mérito das decisões judiciais impugnadas. Permitir o exame dessas alegações significaria transmudar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em verdadeiro órgão revisor de toda e qualquer decisão judicial, desnaturando completamente a finalidade dos institutos suspensivos e convertendo-os em inadmissível sucedâneo recursal.

Ante o exposto, não conheço do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de julho de 2026. Ministro Herman Benjamin — Presidente

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. MP tentou calar a defesa no júri usando a ferramenta errada — e o STJ nem conheceu do pedido. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/suspensao-seguranca-nao-cabe-penal. Acesso em: 01/08/2026.

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