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O plano de saúde negou a cobertura — mas isso sozinho não garante indenização por dano moral, decide STJ

O plano de saúde negou a cobertura — mas isso sozinho não garante indenização por dano moral, decide STJ

18/08/2026Thiago Nunes
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REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP (2025/0047825-9) — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (vencido), acórdão pelo voto da Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção (STJ). Julgado em 11/03/2026, publicado no DJEN em 19/03/2026.

O que foi decidido

Em recurso repetitivo, o STJ decidiu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera automaticamente direito a indenização por dano moral. A tese foi aprovada por maioria — o relator original ficou vencido, prevalecendo o voto da Min. Nancy Andrighi.

Tese fixada

Tema 1.365: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor."

Por que importa

Muda a estratégia de quem processa plano de saúde — não basta mais provar a recusa em si, é preciso instruir o processo com prova concreta do abalo psicológico (laudos, histórico médico, relatos). A tese ressalva casos de hipervulnerabilidade (como crianças com espectro autista), onde o dano ainda pode ser presumido — mas isso deriva das circunstâncias concretas, não da simples recusa.

Ementa completa

REsp 2197574/SP (2025/0047825-9) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após voto-vista regimental do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ratificando o voto anteriormente proferido para dar provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Para os fins repetitivos, por maioria, aprovou a seguinte tese no TEMA 1.365: "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor", nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão.

No caso concreto, votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Humberto Martins, Antonio Carlos Ferreira e Daniela Teixeira, vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Vencida na tese a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Como citar este julgado

NUNES, Thiago. O plano de saúde negou a cobertura — mas isso sozinho não garante indenização por dano moral, decide STJ. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/tema-1365-dano-moral-plano-saude. Acesso em: 18/08/2026.

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