STJ: prescrição de condenação anterior derruba o único motivo que impedia o tráfico privilegiado
Habeas Corpus nº 1.109.965 – RS (2026/0263890-4) — decisão monocrática, Rel. Min. Ribeiro Dantas (STJ). Decidido em 01/07/2026. Publicado no DJEN/CNJ em 03/07/2026.
O que foi decidido
O TJ-RS havia negado a um condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006, pena de 5 anos) o direito à causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º), com um único fundamento: a existência de uma condenação anterior por tráfico. Depois da apelação, essa condenação anterior foi declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, em outro processo. A defesa levou o caso ao STJ, e o Min. Ribeiro Dantas reconheceu ilegalidade flagrante na dosimetria: como o único fundamento para negar o benefício tinha deixado de existir juridicamente, a minorante tinha que ser aplicada. Resultado: pena caiu de 5 anos para 1 ano e 8 meses, regime alterado para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese fixada
A prescrição da pretensão punitiva elimina todos os efeitos da condenação, "como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido" — por isso, ela não pode mais servir de fundamento, ainda que indireto, para afastar o tráfico privilegiado.
Por que importa
Esse é um daqueles casos que valem a pena revisitar em execuções penais e recursos já julgados: sempre que a negativa do tráfico privilegiado tiver se apoiado, sozinha, em uma condenação anterior que depois prescreveu, existe uma tese pronta para pedir a readequação da pena — inclusive via habeas corpus, como aconteceu aqui, mesmo depois do trânsito em julgado. Vale checar antecedentes "zumbis" (condenações que tecnicamente já não produzem mais efeito) na análise de qualquer caso de tráfico.
Ementa completa
HABEAS CORPUS Nº 1109965 - RS (2026/0263890-4) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL MATOS NUNES JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exclusivamente com base na existência de condenação anterior no Processo n. 072/2.13.0000238-0 (Apelação Crime n. 70081073330, julgada em 30/05/2019).
Neste writ, alega a defesa que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado teve fundamento único e expresso na condenação anterior do Processo n. 072/2.13.0000238-0, posteriormente declarada extinta pela prescrição da pretensão punitiva, "como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido", por acórdão unânime da 1ª Câmara Criminal do TJRS, no HC n. 5005718-72.2026.8.21.7000, de 25/03/2026.
Sustenta o cabimento do writ como substitutivo de revisão criminal, por haver lesão concreta à liberdade de locomoção (pena em cumprimento no regime semiaberto com monitoração eletrônica desde 08/09/2025) e por se tratar de fatos líquidos e incontroversos, demonstráveis pela leitura da sentença, do acórdão da apelação e do acórdão concessivo de habeas corpus que reconheceu a prescrição, sem necessidade de dilação probatória.
Defende que, eliminada juridicamente a condenação anterior, o paciente preenche integralmente os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a primariedade foi reconhecida na sentença e não há outros elementos que indiquem integração a organização criminosa ou dedicação habitual a atividades ilícitas.
Refere, ainda, violação aos princípios da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República), por se manter dosimetria assentada em fundamento declarado juridicamente inexistente.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Com efeito, no caso, verifica-se flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria, apta a ensejar a atuação desta Corte Superior de ofício.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na hipótese, observa-se que a instância ordinária afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exclusivamente com base na existência de condenação anterior por tráfico de drogas (Processo nº 072/2.13.0000238-0), ainda não definitiva, concluindo que o réu "efetivamente está inserido na cadeia criminosa", motivo pelo qual manteve a negativa do benefício.
Contudo, supervenientemente, a 1ª Câmara Criminal do TJRS, no HC nº 5005718-72.2026.8.21.7000, concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente no Processo nº 072/2.13.0000238-0, em razão da prescrição da pretensão punitiva, assentando que "a prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime, como se a própria sentença penal condenatória nunca tivesse existido", esvaziando o único suporte fático-jurídico utilizado para negar a minorante.
Portanto, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, sobretudo por se tratar de paciente primário e não ser expressiva a quantidade de entorpecente apreendida (1,73 g de maconha).
Passo à readequação da pena. A pena-base foi estabelecida em 5 anos de reclusão, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, a qual permanece inalterada, na segunda etapa. Na terceira fase, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a sanção na fração de 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão mais pagamento de 166 dias-multa.
O regime prisional, também, merece alteração. Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de julho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas — Relator
Como citar este julgado
NUNES, Thiago. STJ: prescrição de condenação anterior derruba o único motivo que impedia o tráfico privilegiado. Blog Thiago Nunes Advocacia, Maceió. Disponível em: https://blog.thiagonunes.app.br/posts/trafico-privilegiado-prescricao/. Acesso em: 27/07/2026.