Violência doméstica: prazo para representar dobra para 12 meses
Seis meses. Esse era o tempo que a lei dava para a vítima de violência doméstica decidir se representava criminalmente contra o agressor — uma decisão tomada, na maioria das vezes, sob medo, dependência financeira e um processo de elaboração emocional que raramente cabe em seis meses.
A Lei 15.438/2026, sancionada em 18 de junho de 2026, mudou essa conta. O prazo dobrou: agora são 12 meses.
Neste artigo, você entende exatamente o que a lei alterou, a partir de quando esse novo prazo passa a contar, quais crimes ele realmente alcança e o que essa mudança representa, na prática, para quem vive — ou já viveu — sob esse relógio.
Vale adiantar: nem todo crime cometido no contexto de violência doméstica dependia (ou depende) desse prazo. Essa distinção importa, e você vai entender exatamente onde ela se aplica.
O que a Lei 15.438/2026 alterou, com precisão
A lei não criou uma regra isolada. Ela inseriu o mesmo comando em três pontos diferentes da legislação penal e processual penal ao mesmo tempo — uma técnica legislativa que reforça a regra independentemente de qual texto o operador do direito consultar primeiro.
Segundo o texto sancionado, foram alterados:
- O art. 103 do Código Penal, que recebeu um parágrafo único tratando especificamente da decadência em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher;
- A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que passou a contar com o art. 16-A, replicando a mesma regra dentro do próprio sistema de proteção;
- O art. 38 do Código de Processo Penal, que recebeu um §2º com a mesma disposição.
Em todos os três dispositivos, a redação segue a mesma lógica: a vítima perde o direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. Antes da mudança, esse prazo era de seis meses — a regra geral prevista no caput do art. 103 do Código Penal para os crimes de ação penal privada e pública condicionada à representação.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2026, um dia após a sanção presidencial. Para os crimes cometidos fora do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prazo geral de seis meses do art. 103 do Código Penal permanece inalterado — a ampliação é específica para esse recorte de crimes, e não uma mudança geral no regime da decadência penal.
Essa técnica de repetir a mesma regra em três diplomas diferentes não é acidental: garante que o operador do direito chegue ao mesmo resultado prático seja consultando o Código Penal, a Lei Maria da Penha ou o Código de Processo Penal — reduzindo a chance de leitura equivocada por consulta a um único dispositivo isolado.
Por que o prazo de seis meses pesava contra quem sofria violência
O prazo de seis meses não é uma criação da Lei Maria da Penha — é a regra geral do Código Penal, pensada para crimes de naturezas muito diversas, sem levar em conta as particularidades da violência doméstica.
Na prática forense, esse prazo curto colidia com uma realidade recorrente: a vítima muitas vezes ainda mora com o agressor, depende dele financeiramente ou está em processo de reorganização da própria vida antes de conseguir formalizar a representação.
Seis meses corridos, nesse cenário, funcionavam menos como um prazo processual neutro e mais como uma pressão extra sobre quem já estava em situação de vulnerabilidade. É esse descompasso entre o tempo da lei e o tempo real de elaboração da vítima que a Lei 15.438/2026 se propõe a corrigir.
Há ainda um fator prático pouco discutido fora do meio jurídico: reunir provas de violência doméstica — mensagens, testemunhas, boletins de ocorrência anteriores, laudos médicos — leva tempo, especialmente quando a vítima ainda convive com o agressor ou depende dele para questões básicas como moradia e sustento dos filhos.
Um prazo curto demais pode empurrar a vítima a decidir sem provas suficientes reunidas, ou simplesmente deixar o prazo passar sem exercer um direito que ainda fazia sentido para ela. Dobrar essa janela não elimina a dificuldade da decisão, mas reduz a chance de a urgência do relógio, sozinha, ser o fator decisivo — e reforça a importância de conhecer desde já a rede de apoio à mulher em situação de violência doméstica, que pode acompanhar esse processo do início ao fim.
A partir de quando o novo prazo de 12 meses passa a contar
O termo inicial da contagem não mudou — só o tamanho do prazo. Os três dispositivos alterados mantêm a mesma regra: os 12 meses começam a correr do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime, e não da data do fato em si.
Na maior parte dos casos de violência doméstica, autor e vítima já se conhecem — cônjuge, ex-companheiro, familiar —, o que faz o prazo começar a correr, na prática, muito próximo da data do próprio fato.
A regra existe justamente para as exceções: quando a autoria não é evidente de imediato, o prazo de 12 meses só passa a correr a partir do momento em que essa identificação efetivamente acontece.
Isso tem relevância prática direta na hora de registrar um boletim de ocorrência ou de buscar orientação jurídica: a data que interessa para contar o prazo não é necessariamente a data da agressão, ameaça ou perseguição, mas a data em que a vítima teve certeza sobre quem foi o responsável. Em casos de perseguição por perfis anônimos ou de terceiros não identificados de imediato, por exemplo, essa distinção pode ser decisiva para saber se o prazo já se esgotou ou ainda está correndo.
Quais crimes esse novo prazo alcança — e quais já não dependiam dele
Aqui está o ponto que mais gera confusão, inclusive entre quem já convive com o tema: nem todo crime cometido no contexto de violência doméstica depende de representação da vítima. E o prazo de 12 meses só tem relevância prática nos que dependem.
A lesão corporal praticada no âmbito da violência doméstica, por exemplo, é crime de ação penal pública incondicionada desde 2012, quando o STF julgou a ADI 4424 e fixou esse entendimento — reafirmado depois pela Súmula 542 do STJ, conforme detalhado na matéria oficial do Senado Notícias sobre a sanção da Lei 15.438/2026. Isso significa que o Ministério Público pode agir independentemente da vontade da vítima, sem prazo decadencial de representação envolvido.
Já entre os crimes que dependem de representação ou de queixa — e para os quais o novo prazo de 12 meses é relevante — estão, por exemplo:
- A perseguição (stalking, art. 147-A do Código Penal), quando praticada no contexto de violência doméstica;
- Os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), que seguem a lógica da ação penal privada, dependente de queixa.
Antes de qualquer conclusão sobre um caso concreto, vale sempre confirmar, com orientação jurídica adequada, se o crime em questão é de ação pública incondicionada ou se depende da manifestação da vítima — a resposta muda completamente qual prazo (e se algum prazo) está em jogo. Esse é justamente o tipo de dúvida que costuma aparecer quando explicamos a diferença entre queixa-crime e representação criminal para quem procura o escritório.
Essa distinção, aliás, é uma das razões pelas quais casos de violência doméstica raramente se resolvem com uma leitura isolada de um único artigo de lei: o mesmo episódio pode envolver, ao mesmo tempo, um crime de ação pública incondicionada (sem prazo decadencial de representação) e outro que depende da manifestação da vítima dentro dos novos 12 meses.
A lei vale para fatos anteriores a 18 de junho de 2026?
Essa é uma das perguntas que mais aparecem sobre a lei nova, e a resposta exige cautela. Como regra geral do direito penal e processual penal, normas mais gravosas à posição do réu não retroagem — e ampliar o prazo decadencial mantém o investigado exposto, por mais tempo, à possibilidade de representação.
Por essa lógica, a orientação inicial que vem se formando é que o novo prazo de 12 meses se aplica aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da lei, sem reabrir prazos que já haviam se extinguido sob a regra anterior de seis meses.
Esse é um tema que ainda vai amadurecer na doutrina e na jurisprudência nos próximos meses — mas, para quem vive uma situação concreta, é exatamente por isso que a análise caso a caso, com data do fato e data da ciência da autoria bem delimitadas, se torna decisiva.
O fundamento constitucional dessa cautela é conhecido: o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Como a ampliação do prazo decadencial mantém o investigado sob possibilidade de representação por mais tempo, ela tende a ser tratada como norma que não retroage em prejuízo de quem já havia se beneficiado da extinção do prazo anterior de seis meses.
O que isso muda, na prática, para quem está decidindo se representa
A mudança mais concreta não é técnica — é humana. Doze meses, em vez de seis, significam mais tempo para processar o que aconteceu antes de precisar tomar uma decisão formal e, muitas vezes, irreversível.
Isso é especialmente relevante para quem:
- Ainda está em processo de se organizar financeiramente para se afastar do agressor;
- Precisa de tempo para reunir provas, mensagens, boletins de ocorrência anteriores ou laudos;
- Está lidando com o próprio processo emocional de reconhecer a violência sofrida e decidir agir.
O prazo maior não resolve sozinho a complexidade de uma decisão dessa natureza, e não substitui a rede de apoio disponível — Disque 180, Casa da Mulher Brasileira, delegacias especializadas de atendimento à mulher. Mas retira uma pressão de tempo que, para muita gente, era desproporcional ao tamanho da decisão.
Vale um esclarecimento importante, que costuma gerar confusão: o prazo de representação criminal é diferente do pedido de medida protetiva de urgência, previsto na própria Lei Maria da Penha. A medida protetiva pode ser requerida a qualquer momento em que haja risco à integridade da vítima, sem estar sujeita a esse prazo decadencial — ou seja, mesmo enquanto a vítima ainda está decidindo se representa criminalmente, a proteção urgente continua sendo um caminho disponível, independentemente do relógio da decadência.
Essa separação entre "tempo para decidir representar" e "tempo para pedir proteção" é, talvez, o ponto mais prático de toda essa mudança legislativa: um prazo mais longo para a decisão penal não significa esperar mais tempo para buscar segurança.
Considerações finais
A Lei 15.438/2026 não muda a gravidade dos crimes de violência doméstica nem cria novos tipos penais — ela reconhece que seis meses era pouco tempo diante da complexidade real de decidir representar contra um agressor, e devolve à vítima seis meses a mais para tomar essa decisão com mais clareza.
Se esse tema é relevante para você ou para alguém que você conhece, vale salvar este artigo para consulta futura e compartilhar com quem possa precisar — muita gente ainda opera pela regra antiga de seis meses, e essa informação pode ser exatamente o que falta para uma decisão mais tranquila.
E se você atua na área, vale revisitar casos em andamento que envolvam prazos de representação contados pela regra anterior: a diferença entre seis e 12 meses pode mudar completamente a estratégia processual de um caso que, até pouco tempo atrás, parecia já estar com o prazo esgotado.